Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800983-68.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HAILTON PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento das verbas referentes a férias e décimo terceiro salário, decorrentes de contrato temporário firmado no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM Urbano. Alega o autor que foi contratado em outubro de 2013 para exercer a função de professor, mediante contrato por tempo determinado, com duração de 18 (dezoito) meses, encerrado em 15 de maio de 2015, sem que, ao final do vínculo, lhe fossem pagas as verbas relativas às férias e ao décimo terceiro salário, não obstante a existência de previsão legal e editalícia assegurando tais direitos. Requer, assim, a condenação do ente estatal ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido, sob o argumento de que a contratação temporária não gera direito a verbas de natureza trabalhista, invocando, para tanto, os Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença de improcedência, a qual foi posteriormente tornada sem efeito, em razão do acolhimento de embargos de declaração, diante da constatação de erro material, uma vez que a decisão anterior analisou matéria estranha aos autos, notadamente pedido de FGTS, inexistente na petição inicial. Determinada a reabertura da fase de alegações finais, as partes se manifestaram, retornando os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição, não assiste razão ao ente demandado. O vínculo mantido entre as partes decorre de contrato temporário celebrado com a Administração Pública, regido pela Lei Estadual nº 5.309/2003, possuindo natureza jurídico-administrativa, razão pela qual não se aplica a prescrição bienal própria das relações trabalhistas. Incide, no caso, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Considerando que o contrato foi encerrado em 15 de maio de 2015 e que a presente ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2018, conclui-se que a demanda foi proposta dentro do prazo legal, inexistindo prescrição a ser reconhecida. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, é incontroverso que o autor foi contratado temporariamente pelo Estado do Piauí para atuar no Programa PROJOVEM Urbano, após aprovação em processo seletivo, exercendo regularmente a função de professor durante o período contratual. A controvérsia restringe-se à existência de direito ao recebimento das verbas de férias e décimo terceiro salário. A Lei Estadual nº 5.309/2003, que disciplina as contratações por tempo determinado no âmbito da Administração Pública estadual, determina, em seu art. 8º, a aplicação de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) aos servidores temporários, dentre os quais se inserem normas que asseguram o direito às férias e ao décimo terceiro salário, quando houver previsão legal ou contratual. No caso concreto, além da legislação estadual, o edital do processo seletivo do PROJOVEM Urbano previa expressamente o pagamento das referidas verbas, o que reforça o direito do autor. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral, reconheceu o direito ao depósito do FGTS em hipóteses de contratação nula com a Administração Pública, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, desde que mantido o direito ao salário pelos serviços prestados. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, uma vez que o pedido formulado na presente demanda restringe-se às verbas de férias e décimo terceiro salário, inexistindo pretensão relativa ao FGTS, razão pela qual eventual análise a esse respeito configuraria julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que concerne especificamente às verbas pleiteadas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou a tese de que servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, hipótese verificada nos autos, uma vez que a contratação do autor encontra amparo na Lei Estadual nº 5.309/2003, bem como no edital do certame, o que autoriza o reconhecimento do direito às referidas verbas. Ressalte-se, ainda, que o Estado do Piauí não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A ausência de comprovação do adimplemento conduz ao reconhecimento da procedência do pedido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Quanto aos consectários legais, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, observando-se os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diante da sucumbência do ente requerido, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento, em favor de HAILTON PEREIRA DOS SANTOS, das verbas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, relativas ao período do contrato temporário mantido no âmbito do Programa PROJOVEM Urbano, acrescidas de correção monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras