Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752809-45.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 41.250,90 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 700121618314, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME R$ 41.250,90 R$ 0,00 R$ 1.237,53 R$ 40.013,37 CNPJ RRA Banco Agência Conta 69.616.589/0001-53 - Banco do Brasil 3137-2 53077-8 O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Parnaíba – PI (CNPJ nº 06.554.430/0001-31), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 73644, agência 0023X, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 16:52
Sem descrição
07/05/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 13:12
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Documento
27/04/2026, 07:17
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Publicação
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Considerando que a memória de cálculo id. 30134727 foi elaborada em dezembro de 2025, torno a decisão de pagamento id. 32092984 sem efeito e determino o seu desentranhamento dos presentes autos. Após, encaminhe-se os autos para o setor de cálculos dessa Coordenadoria de Precatórios para a atualização. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752809-45.2023.8.18.0000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Considerando que a memória de cálculo id. 30134727 foi elaborada em dezembro de 2025, torno a decisão de pagamento id. 32092984 sem efeito e determino o seu desentranhamento dos presentes autos. Após, encaminhe-se os autos para o setor de cálculos dessa Coordenadoria de Precatórios para a atualização. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752809-45.2023.8.18.0000
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 07:53
Publicação
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
08/04/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752809-45.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 39.872,54 (Trinta E Nove Mil, Oitocentos E Setenta E Dois Reais E Cinquenta E Quatro Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 700121618314, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME R$ 39.872,54 R$ R$ 1.189,62 R$ 38.682,92 CNPJ RRA Banco Agência Conta 69.616.589/0001-53 - Banco do Brasil 3137-2 53077-8 O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Parnaíba – PI (CNPJ nº 06.554.430/0001-31), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 73644, agência 0023X, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752809-45.2023.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 39.872,54 (Trinta E Nove Mil, Oitocentos E Setenta E Dois Reais E Cinquenta E Quatro Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 700121618314, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME R$ 39.872,54 R$ R$ 1.189,62 R$ 38.682,92 CNPJ RRA Banco Agência Conta 69.616.589/0001-53 - Banco do Brasil 3137-2 53077-8 O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Parnaíba – PI (CNPJ nº 06.554.430/0001-31), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 73644, agência 0023X, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:07
Erro ou Recusa na Comunicação
07/04/2026, 08:06
Expedição de documento (Decisão)
06/04/2026, 17:00
Sem descrição
06/04/2026, 17:00
Documento
30/03/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:13
Petição
13/01/2026, 16:47
Publicação
19/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 17 de dezembro de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0752809-45.2023.8.18.0000
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:14
Expedição de documento (incompetência)
17/12/2025, 18:14
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:01
Documento
30/09/2025, 10:04
Documento
30/09/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO A parte beneficiária postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que a requisição se encontra vencida, sem que tenha havido o adimplemento da verba requisitada. Determino que a Coordenadoria da Coordenadoria de Precatórios CERTIFIQUE em relação à ordem cronológica dos precatórios relativos ao município executado, indicando se existe precatório anterior sendo pago ou pendente de pagamento, bem como se foi realizado o depósito dos valores relativos ao presente precatório na conta judicial vinculada ao ente devedor. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos valores do presente precatório, bem como de todos os que antecedem não pagos. Em seguida,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752809-45.2023.8.18.0000 intime-se o Gestor da entidade para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações correspondentes, conforme preceitua o § 2º do art. 20 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorrendo a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se o credor do precatório e seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem dados bancários de suas respectivas titularidades (caso ainda não o tenham feito), a fim de que possa ser efetivado o pagamento em caso de eventual deferimento do pleito de sequestro. Por fim, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
27/09/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:37
Documento
24/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FARES J L MORAIS SOCIEDADE SIMPLES - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752809-45.2023.8.18.0000
Trata-se de precatório vencido, que deveria ter sido pago em exercício anterior, mas não se realizou o pagamento pela inexistência de saldo na conta específica de pagamento de precatórios do ente devedor. Conforme inteligência do artigo 19 da resolução n. 303/2019 do CNJ, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito, de modo que não se admite o sequestro de ofício pelo Presidente do tribunal. Assim, intime-se o beneficiário do crédito para, querendo, requerer o sequestro de valores para satisfação do seu crédito. Teresina, data registrada no sistema MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência