Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: SILVANA FREITAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818810-53.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante afirma que houve omissão no que se refere a inclusão das parcelas vencidas e vincendas ao longo do curso processual. Manifestação do embargado requerendo o não acolhimento do pleito. É o sucinto Relatório. Decido. Assiste razão ao embargante, tendo em vista que não foi objeto de análise o respectivo requerimento. Sobre o tema, tem-se: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Nesse contexto, o autor faz jus a inclusão das parcelas venidas e vincendas. Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, passando a sentença a conter o seguinte dispositivo: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702,§ 8, do CPC, acrescido das prestações vencidas e vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323,CPC. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantenho inalterada a parte remanescente da sentença. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina