Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA VERAS RODRIGUES VASCONCELOS
REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA e outros DECISÃO (Boas Práticas - CNJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801742-92.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MÁRCIA VERAS RODRIGUES VASCONCELOS, contra os requeridos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARNAÍBA e MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, incumbindo ao primeiro requerido o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que a requerida SANTA CASA foi reiteradamente intimada para promover o depósito dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo, inclusive, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, permanecendo, ainda assim, inerte por diversas oportunidades (Id. 83229035). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte que requereu a prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito. No caso concreto, a produção da prova técnica foi requerida pela requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARNAÍBA, sendo incontroversa sua responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais. O exame dos autos revela que a requerida foi sucessivamente intimada para cumprir tal obrigação processual, permanecendo inerte sem apresentar justificativa idônea apta a afastar o descumprimento das determinações judiciais. A conduta adotada configura afronta ao dever processual previsto no art. 77, IV, do CPC, segundo o qual compete às partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Dessa forma, diante do reiterado descumprimento de ordem judicial regularmente intimada e da prévia advertência constante dos autos, impõe-se a aplicação da sanção processual anteriormente cominada, nos termos do art. 77, § 2º e § 5º, do CPC. De igual modo, a ausência de adiantamento dos honorários periciais pela parte responsável impede a realização da prova por ela própria requerida, circunstância que autoriza o reconhecimento da preclusão da produção da prova pericial por sua iniciativa, em observância aos arts. 95 e 370 do CPC. Com efeito, não se mostra compatível com os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo admitir que a marcha processual permaneça indefinidamente condicionada ao cumprimento de providência exclusiva da parte interessada na produção da prova.
Ante o exposto, APLICO à requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARNAÍBA a multa processual anteriormente advertida, fixada em 10 (dez) salários mínimos, com fundamento no art. 77, IV, §2º e §5º, do CPC; e DECLARO preclusa a produção da prova pericial requerida, em razão de sua injustificada inércia no adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 370 do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Após, preclusa a decisão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo manifestar interesse no feito e, sendo o caso, apresentar parecer. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 1 de junho de 2026. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba