Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800489-30.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JULIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, em que se alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. O feito foi julgado com sentença de procedência, na qual se determinou a obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos, sob pena de multa, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente intimada, a parte demandada não cumpriu a sentença, tampouco apresentou qualquer justificativa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, permanecendo, contudo, inerte. Determinada a constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, a diligência restou infrutífera, não sendo localizados valores aptos a garantir a execução. Os autos vieram conclusos. É fato público e notório que, recentemente, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a denominada Operação “Sem Desconto”, destinada a apurar esquema nacional de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários do INSS, conforme amplamente divulgado nos meios oficiais e na imprensa nacional. Conforme noticiado, o INSS anunciou que realizará a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, de forma automática e diretamente via benefício previdenciário. No caso concreto, verifica-se que a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta expressamente entre as entidades apontadas nas investigações como potencialmente envolvidas no referido esquema de descontos indevidos, circunstância que, somada à ausência de bens penhoráveis localizados, inviabiliza o prosseguimento eficaz do cumprimento de sentença nesta esfera. Diante desse contexto, impõe-se a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Tal entendimento foi consolidado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE, que estende essa previsão também às execuções de título judicial, assegurando ao exequente a expedição de certidão de crédito, como título para futura execução. Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8.26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos). Ressalte-se que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se admitindo a eternização da fase executiva diante da reiterada frustração das tentativas de satisfação do crédito. Registre-se, ainda, que o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, diante da anunciada restituição administrativa pelo INSS, poderia gerar risco de pagamento em duplicidade, o que recomenda maior cautela e racionalidade na condução do feito. ISTO POSTO, diante da inexistência de bens penhoráveis, da frustração das tentativas de constrição, e com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, bem como no Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esclareça-se que a presente extinção não acarreta prejuízo à parte exequente, que poderá: a) receber administrativamente os valores descontados indevidamente, conforme anunciado pelo INSS; e b) requerer a expedição de CERTIDÃO/CARTA DE CRÉDITO, no valor do débito executado, para eventual propositura de ação autônoma de execução de título judicial, caso não obtenha êxito na via administrativa, observado o prazo prescricional. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, 15 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede