Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALTINO SOUZA BARROS
INTERESSADO: FERNANDA COSTA FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806245-20.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ALTINO SOUZA BARROS em face de FERNANDA COSTA FERREIRA DA SILVA, na qual se busca a satisfação de crédito oriundo de contrato de empreitada e cheques inadimplidos. O trâmite processual recente revela a ocorrência de atos constritivos e incidentes de defesa que demandam análise saneadora. Conforme se verifica nos autos, foi deferida medida cautelar de arresto sobre créditos que a executada possuía junto a terceiros (ID nº 81146362). Em ato contínuo, foi realizado depósito judicial no valor de R$ 117.241,67 (cento e dezessete mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme comprovante de ID nº 82564494, efetuado pela empresa vinculada aos promitentes compradores do imóvel da executada. O exequente pugnou pela expedição imediata de alvará (ID nº 82563642). A executada, representada por novo patrono, apresentou a petição de ID nº 82958069, na qual, em síntese: (i) opõe-se ao levantamento dos valores; (ii) argui nulidade absoluta da execução por ausência de citação de seu cônjuge, Sr. Adnan Alves da Conceição; (iii) alega inexigibilidade do título executivo por inadimplemento contratual do exequente (exceção de contrato não cumprido); (iv) afirma que os valores da venda do imóvel estariam vinculados à quitação de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. O exequente apresentou impugnação (ID nº 83371779), refutando as teses de defesa, sustentando a validade da execução e a má-fé da executada, reiterando o pedido de levantamento dos valores e a manutenção da penhora sobre o imóvel. Sobreveio nova manifestação da defesa (ID nº 83098228), prestando os esclarecimentos determinados na decisão de ID nº 83052198 acerca de termos utilizados na peça anterior. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase que reclama o saneamento de questões processuais pendentes e a análise das matérias de ordem pública suscitadas pela parte executada, as quais, pela sua natureza, possuem caráter de Exceção de Pré-Executividade. Passa-se à análise pontual dos temas controvertidos. 2.1.Regularidade da representação e acesso aos autos Inicialmente, acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo advogado da executada na petição de ID nº 83098228 quanto às expressões utilizadas e à dificuldade de acesso aos autos. Resta superada a questão do acesso ao sistema PJe, encontrando-se o patrono devidamente habilitado. Quanto à terminologia empregada ("manipulação contextual"), acata-se a justificativa de que se tratou de estratégia argumentativa de defesa, sem intuito de ofensa pessoal ao magistrado ou à parte adversa, resguardando-se, contudo, a advertência para a manutenção da urbanidade no trato processual, conforme prescreve o Código de Processo Civil. 2.2.Alegação de nulidade da execução por ausência de citação do cônjuge A executada sustenta a nulidade integral do feito executivo sob o argumento de que, sendo casada e tratando-se de dívida que poderia comprometer o patrimônio comum, seria indispensável a citação de seu cônjuge, Sr. Adnan Alves da Conceição, invocando o art. 790, IV, do CPC. Todavia, a análise detida dos documentos que instruem a inicial, notadamente o Contrato de Empreitada (ID nº 47670762) e o Contrato de Financiamento Bancário (ID nº 47670770), demonstra que a executada se qualificou, à época da constituição da dívida, como sendo solteira. Não há, nos títulos executivos extrajudiciais que embasam a presente demanda, a participação do cônjuge como devedor solidário ou avalista. O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio da boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Não é lícito à parte que se qualifica como solteira no momento da contratação arguir, posteriormente, a nulidade da execução pela ausência de citação do cônjuge que ela mesma ocultou ou cuja existência não era oponível ao credor naquele momento. A citação do cônjuge na execução é necessária apenas quando este figura no título como devedor ou garante, ou quando a execução recai sobre bens imóveis do casal, hipótese em que a intimação da penhora é o ato exigível, e não a citação inicial para compor o polo passivo da lide obrigacional. Ademais, tratando-se de dívida contraída por apenas um dos cônjuges, a legitimidade passiva ordinária é do contraente. A proteção da meação deve ser exercida pela via própria dos Embargos de Terceiro, caso o cônjuge entenda que seu patrimônio foi indevidamente atingido, não sendo causa de nulidade do processo executivo ab initio. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da execução. Contudo, considerando que houve a penhora de bem imóvel (matrícula nº 37.288, ID nº 84863022), torna-se imperiosa a observância do art. 842 do CPC, que determina a intimação do cônjuge do executado quando a penhora recair sobre bem imóvel. Tal providência será determinada no dispositivo desta decisão. 2.3. Da Inexigibilidade do Título e Exceção de Contrato Não Cumprido A executada argui que o título seria inexigível pois o exequente não teria entregue o imóvel no prazo e condições acordadas. Tal matéria — exceptio non adimpleti contractus — constitui defesa de mérito que demanda dilação probatória aprofundada para verificação do cronograma físico-financeiro da obra, das causas de eventual atraso e da extensão do inadimplemento de ambas as partes. A via estreita da "Manifestação" (recebida como Exceção de Pré-Executividade) não comporta a análise de questões que exijam produção de provas complexas. A Exceção de Pré-Executividade restringe-se às matérias de ordem pública e àquelas que podem ser comprovadas de plano por prova documental pré-constituída. A discussão sobre o cumprimento das etapas da empreitada deveria ter sido objeto de Embargos à Execução, os quais, conforme informado nos autos (processo apenso nº 0800602-47.2024.8.18.0031), foram extintos sem resolução de mérito, operando-se a preclusão temporal para a rediscussão de matérias de defesa que não sejam de ordem pública. Assim, não sendo a inexigibilidade do título por descumprimento contratual matéria cognoscível de ofício sem instrução probatória, rejeita-se a alegação nesta seara, mantendo-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial apresentado. 2.4. Penhora de créditos e do pedido de alvará No que tange aos valores depositados em juízo (ID nº 82564494), no montante de R$ 117.241,67, verifica-se que o depósito decorreu de determinação judicial de arresto de créditos da executada junto a terceiros (ID nº 81146362). A executada alega que tais valores deveriam ser destinados à quitação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Entretanto, o dinheiro é bem fungível e, ao ingressar na esfera de disponibilidade da executada (pela venda do imóvel a terceiro), passa a responder por suas dívidas perante credores, obedecida a ordem de preferência legal. O fato de haver alienação fiduciária sobre o imóvel vendido não impede que o saldo remanescente da venda (parte disponível à vendedora/executada) seja objeto de penhora para satisfação de outros credores quirografários, como é o caso do exequente. O contrato particular de compra e venda apresentado pela executada (ID nº 81529380) demonstra que a transação envolveu valores superiores ao da dívida fiduciária, gerando um crédito em favor da executada passível de constrição. O depósito realizado em conta judicial garante o juízo e deve ser mantido. Contudo, quanto ao pedido de levantamento imediato (alvará) formulado pelo exequente, a prudência recomenda que se aguarde o contraditório final sobre a penhora do imóvel e a intimação do cônjuge, a fim de evitar irreversibilidade da medida ou prejuízo a terceiros de boa-fé, bem como a preclusão recursal desta decisão saneadora. O bloqueio converte-se, neste ato, em penhora de dinheiro, com preferência legal sobre a penhora do imóvel (art. 835, I, CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, I, contrario sensu, e demais dispositivos citados, DECIDO: REJEITAR as alegações de nulidade da execução e de inexigibilidade do título suscitadas na petição de ID nº 82958069, mantendo-se o regular prosseguimento do feito executivo. MANTER A CONSTRIÇÃO sobre o valor de R$ 117.241,67 (cento e dezessete mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) depositado na conta judicial vinculada a este processo, CONVERTENDO-SE O ARRESTO EM PENHORA, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos. INDEFERIR, por ora, a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, devendo os valores permanecerem depositados até o decurso do prazo recursal desta decisão ou até ulterior deliberação que certifique a inexistência de óbices preferenciais. DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA, Sr. ADNAN ALVES DA CONCEIÇÃO, acerca da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 37.288 (ID nº 84863022), no endereço constante do contrato de ID nº 81529380, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à defesa de sua meação sobre o bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O saldo devedor atualizado do contrato de financiamento habitacional garantido pela alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 37.288; b) Se houve a quitação do referido contrato ou se há processo de consolidação da propriedade em curso. A medida justifica-se para verificar se o valor penhorado (dinheiro) e o imóvel constrito são suficientes para garantir a execução sem atingir direitos de terceiros com preferência real. Após a juntada da resposta da CEF e decorrido o prazo para manifestação do cônjuge da executada, intimem-se as partes para requererem o que de direito em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba (PI), data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito