Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809929-87.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Diante do requerimento formulado pela parte ré na petição de ID 77370934, na qual pleiteia a realização de perícia em documento digitalizado, cumpre salientar que a perícia grafotécnica exige, para a sua conclusão válida, o exame do documento original. Isso porque a realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica do contrato não é capaz de atestar a autenticidade da assinatura, uma vez que as cópias podem ocultar características essenciais do documento original, como eventuais rasuras, montagens ou diferenças de pressão gráfica, inviabilizando uma análise técnica precisa. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento. Intime-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, para entregar o documento original mencionado, na Secretaria deste Juízo, mediante recibo, a fim de vinculá-lo a estes autos. A Serventia deverá arquivar e custodiar o referido documento em suas dependências, de modo a possibilitar a realização da prova pericial a ser designada oportunamente. Saliento, desde já, que a ausência de apresentação do documento original implicará a inviabilidade da realização da perícia grafotécnica, sendo o referido documento considerado inexistente para fins de valoração probatória. No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar expressamente acerca da possibilidade de exclusão do documento dos autos, hipótese em que se dispensará a realização do exame pericial, nos termos do art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina