Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RONILSON VELOZO BARBOZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002052-42.2012.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ em face da sentença de id 80267825, que converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial, alegando omissão no julgado, uma vez que deixou de incluir as prestações vincendas (id 80514908). Em contrarrazões, a embargada afirmou a impossibilidade de inclusão de prestações vincendas, inexistindo vício na decisão interlocutória embargada (id 82521637). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, configurar-se-á uma hipótese de cabimento do recurso. No presente caso, a parte embargante elenca que houve omissão na sentença atacada, que deixou de incluir prestações vincendas, argumento rebatido pela embargada em suas contrarrazões. Entretanto, há que se pontuar que a demanda que se sujeita ao procedimento especial da ação monitória visa a cobrança de dívidas já vencidas ao tempo de seu ajuizamento, conforme prevê o art. 700, I, do CPC. A autora, ora embargante, pretende que sejam incluídas dívidas sequer conhecidas por este juízo, que somente teve acesso às faturas de consumo mensal inadimplidas acostadas à inicial. Ademais, com a distribuição do ônus da prova estabelecido pelo art. 373 do CPC, caberia à parte autora, durante a marcha processual, comprovar o sucessivo aumento da dívida da parte ré, o que não ocorreu no presente caso, tendo sido unicamente requerida a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda em sede de embargos de declaração, sem sequer apontar o valor a que tais parcelas corresponde. Não há falar neste caso, pois, em inclusão de parcelas vincendas, merecendo o recurso ser conhecido, para, no entanto, ser-lhe negado provimento. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. Dando prosseguimento ao feito, cumpram-se os termos da sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07