Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RECORRIDO: EDINALVA REGINA BRAGA Advogado(s) do reclamado: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DISCORDÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Inominado interposto por Natura Cosméticos S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Edinalva Regina Braga. A sentença reconheceu a inexistência do débito de R$ 1.193,19, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente alegou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço com consequente inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A ausência de documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, sendo ônus da ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe à fornecedora o dever de comprovar a regularidade da cobrança, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, abrange a reparação por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, quando inexistente relação contratual, configurando falha na prestação do serviço. A inscrição indevida em cadastros restritivos é suficiente para configurar dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, mostra-se excessivo diante da ausência de agravantes como reincidência ou prolongamento da restrição, sendo adequada sua redução para R$ 2.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800092-85.2025.8.18.0132
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA”, na qual a parte autora sustenta que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa ré, referente a débito que não reconhece, alegando jamais ter firmado qualquer relação contratual com a demandada, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 25993810) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado nestes autos no valor total de R$ 1.193,19 (um mil cento e noventa e três reais e dezenove centavos) em nome da autora EDINALVA REGINA BRAGA; b) Por conseguinte, DETERMINAR que a requerida NATURA COSMEDICOS S/A proceda à retirada do nome da autora ELINEIDE DE ASSIS FERREIRA do cadastro restritivo em que fora inserido, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; c) CONDENAR a parte demandada NATURA COSMEDICOS S/A ao pagamento, à parte autora EDINALVA REGINA BRAGA, indenização por dano moral no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, Edinalva Regina Braga, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 25993811), aduz a parte demandada, ora recorrente, em suma: inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar; razões para a reforma da decisão; do valor arbitrado em danos morais; da boa-fé. Da ausência de responsabilidade. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentada sob o ID 25993868. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de inexistência do débito e à caracterização da inscrição como indevida, pois a parte ré não apresentou documentos aptos a demonstrar relação jurídica válida com a parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC, e nos termos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, estando a ré sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos, sem a existência de relação contratual, configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. Contudo, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo excessiva a quantia de R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto: não houve contratação, mas também não se verifica situação de maior gravidade. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a redução da indenização para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se revela mais adequada ao caso, com caráter compensatório e pedagógico suficiente.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.