Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO, THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIA ANDERY AMORIM, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, BARBARA RODRIGUES SARMENTO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para anular a sentença, por erro in judicando, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem. 2. Os embargantes sustentam contradição na análise da ata da assembleia geral de credores, alegando que não houve rejeição do plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A alegada contradição refere-se ao mérito da decisão, evidenciando inconformismo dos embargantes e não vício que enseje aclaramento. 6. A contradição que autoriza embargos é interna, entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na hipótese. 7. A fundamentação do acórdão embargado é coerente com sua conclusão, inexistindo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração quando inexistente contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. 2. A rediscussão do mérito não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED no AI 10000221716111002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800860-08.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THEODORO F. SOBRAL & CIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS contra acórdão de ID nº 23658191, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para anular a sentença recorrida, por erro in judicando, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem. Nas suas razões recursais (ID nº 24363766), os Embargantes arguiram que o acórdão recorrido é contraditório na análise da ata da assembleia geral de credores. Intimado, o Embargado, em contrarrazões de ID nº 27080322 sustentou, em suma, a inexistência de vícios a serem sanados. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre questões a respeito das quais o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurgem-se os Embargantes alegando a ocorrência de contradição na análise da ata da assembleia geral de credores. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão proferido. Com efeito, a pretexto da existência de contradição, pretendem os Embargantes que seja acolhida a sua tese de ausência de rejeição do Programa de Recuperação Judicial ou de ressalvas, pelo Bradesco, de modo a conferir a possibilidade de suspensão da exigibilidade das dívidas em favor dos avalistas, em razão da novação da dívida nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05. Vê-se, assim, que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida, na medida em que entende prejudicar o soerguimento das pessoas jurídicas recuperandas. Tal pretensão, entretanto, revela-se inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido. (TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Como se vê, inexiste vício no acórdão recorrido, pois o julgado padece de contradição quando existe divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentadas, hipótese não ocorrente nestes autos. Desse modo, vê-se que o argumento dos Embargantes mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.