Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA, ACE SEGURADORA S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHAES Ementa Processual Civil. Apelação Cível. Homologação de acordo superveniente. Art. 932, I, do CPC. Extinção do processo com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0026167-30.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de decisão monocrática em Apelação Cível nº 0026167-30.2012.8.18.0140, na qual, após o julgamento do recurso, as partes celebraram acordo (ID 30645439), posteriormente aditado (ID 31035028), requerendo sua homologação. II. Questão em discussão Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes, ainda que superveniente ao julgamento da apelação, e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. Razões de decidir O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo vício formal ou material. O Relator possui competência para homologar autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. A homologação do acordo, inclusive com termo de aditamento que não altera seu conteúdo substancial, acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC. IV. Dispositivo e tese Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes. Tese de julgamento: “1. O acordo firmado entre as partes, ainda que celebrado após o julgamento da apelação, pode ser homologado monocraticamente pelo Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A homologação da autocomposição resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, ‘b’, do CPC DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível nº 0026167-30.2012.8.18.0140, interposta por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., CANADÁ VEÍCULOS LTDA. e ACE SEGURADORA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente ação de indenização por vício do produto ajuizada por MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHÃES. O recurso foi julgado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sendo conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Sobreveio petição conjunta informando a celebração de acordo (ID 30645439), por meio do qual as partes transacionaram o objeto da lide, com estipulação de obrigações, cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, bem como desistência de recursos. Posteriormente, foi juntado Termo de Aditamento (ID 31035028), destinado exclusivamente à alteração dos dados bancários da parte autora para viabilizar o cumprimento da obrigação assumida, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do ajuste originário. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator homologar autocomposição das partes. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo vício formal ou material que impeça sua homologação. O aditamento apresentado possui natureza meramente instrumental, não alterando o conteúdo substancial da transação. Dessa forma, em respeito à autonomia da vontade das partes e à política de incentivo à autocomposição: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 30645439), bem como o respectivo termo de aditamento (ID 31035028), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator