Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO HAWAII RESIDENCE
EXECUTADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833327-29.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO HAWAII RESIDENCE em face de LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, ambos devidamente individualizados na peça basilar. Consoante se extrai dos autos, sobreveio juntada da decisão proferida no âmbito do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758088-41.2025.8.18.0000 interposto pelo terceiro interessado, JOSIEL MENESES DE CARVALHO JUNIOR, contra a decisão de ID 75379674, proferida por este Juízo de primeiro grau, na qual o eminente relator deferiu a liminar, manifestando o seguinte na fundamentação e na parte dispositiva (transcrito tal como consta do ID 86163671): 3. Do Dispositivo Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para: a) determinar que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que homologou o leilão do imóvel de matrícula nº 138.331; b) manter o Impetrante na posse do imóvel, até o julgamento final deste Mandado de Segurança; c) proibir qualquer ato de averbação, transferência, imissão na posse ou outros procedimentos tendentes à consolidação da arrematação em favor do arrematante. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 7ª Zona de Teresina/PI para sobrestar qualquer ato registral relacionado ao imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação deste Tribunal. Intime-se a Autoridade Coatora para prestar as informações legais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a Autoridade Coatora para prestar informações e o órgão de representação do Estado para conhecimento do feito. Após, intime-se o Ministério Público para ciência e eventual manifestação, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se com urgência. Teresina, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator Em face dessa situação, a fim de cumprir o que foi deliberado na aludida decisão proferida no âmbito do juízo ad quem, intimem-se as partes para ciência do Mandado de Segurança, bem assim cumpram com todas as determinações supra. Ademais, determino que a Central de Processos Eletrônicos – Civel 02 oficie o Cartório de Registro de Imóveis da 7ª Zona de Teresina/PI para sobrestar qualquer ato registral relacionado ao imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação do Tribunal. Expedientes necessários TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina