Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FONCEPI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
EXECUTADO: EDUARDO AVELINO DIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000150-84.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Troca ou Permuta]
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por FONCEPI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA em face de EDUARDO AVELINO DIAS, distribuída em 20/01/2012, fundada em contrato particular de empréstimo em dinheiro. O processo tramitou regularmente, tendo sido realizadas tentativas de localização do executado e pesquisas de bens, todas infrutíferas. Consta dos autos que, em 27/06/2017, o exequente foi formalmente cientificado da não localização do devedor no endereço informado, conforme comprovante de publicação juntado sob ID: 5578794 - fls. 72. Posteriormente, este Juízo, em decisão de ID 79918756, consignou que, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição no curso do processo são determinados automaticamente pela ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. Determinou-se, então, a intimação da parte credora para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação (ID: 81769360) defendendo que não teria havido inércia, que não foi formalmente expedida decisão suspendendo o feito em 2017, e que diversas diligências posteriores, ainda que infrutíferas, demonstrariam seu interesse processual contínuo. É o relatório. Decido. O regime jurídico da prescrição intercorrente, estabelecido pelo art. 921 do CPC, é expresso ao indicar que o termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o credor toma ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Trata-se de suspensão automática, decorrente diretamente da lei e da jurisprudência, cujo reconhecimento judicial possui natureza meramente declaratória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. 1. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756495-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 ) Exigir que o juiz produza um despacho formal e imediato para dar início ao prazo suspensivo contrariaria o objetivo do § 4º, que é justamente impedir que a fluência da prescrição fique subordinada a eventual demora cartorária ou à necessidade de despacho expressamente declaratório. Assim, desde 27/06/2017, quando o exequente tomou ciência da ausência de localização do devedor, a execução ficou automaticamente suspensa pelo período de um ano, conforme prevê o § 1º do art. 921, permanecendo igualmente suspenso o curso do prazo prescricional durante esse lapso temporal. Transcorrido o período de suspensão automática em 27/06/2018, passou a fluir o prazo prescricional intercorrente aplicável ao título. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, o prazo prescricional intercorrente passou a correr a partir de 28/06/2018. A alegação do credor de que promoveu diversas petições, solicitações de pesquisas patrimoniais e requerimentos de movimentação processual não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. A jurisprudência é pacífica ao admitir como causas interruptivas apenas a efetiva citação ou intimação do devedor, ou a efetiva constrição de bens penhoráveis. Pesquisas frustradas, despachos ordenatórios, petições requerendo medidas ou manifestações ao juízo, ainda que demonstrem diligência formal, não resultam em atos úteis capazes de modificar o curso da prescrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso concreto, analisando o feito desde a ciência da tentativa infrutífera ocorrida em 27/06/2017, não houve, após essa data, qualquer citação válida, intimação pessoal do executado no processo ou ato efetivo de constrição patrimonial que pudesse interromper o curso da prescrição. Todas as diligências subsequentes foram igualmente frustradas, sem resultado útil e sem produzir os efeitos interruptivos exigidos pela lei. Dessa forma, o prazo prescricional intercorrente de cinco anos fluiu integralmente entre 28/06/2018 e 28/06/2023, encontrando-se plenamente consumado quando este juízo determinou a intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição. Ressalte-se que o exequente foi devidamente intimado para se pronunciar antes do eventual reconhecimento da prescrição, nos termos do § 5º do art. 921, tendo apresentado manifestação detalhada, de modo que não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida. O contraditório foi integralmente respeitado. Esgotado o prazo prescricional intercorrente sem causa interruptiva válida, impõe-se reconhecer a extinção da presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por se tratar de causa extintiva do próprio direito de exigir o crédito em juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Determino, após o trânsito em julgado, o levantamento de quaisquer restrições patrimoniais eventualmente existentes. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri