Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu no intuito de corrigir defeito(s) apontado(s) na sentença proferida por este juízo (omissões na sentença, notadamente: (a) ausência de delimitação dos marcos legais da prescrição; (b) inexistência de inércia do credor, com atuação contínua nos autos; (c) ocorrência de mora exclusiva do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.). A parte requerida, ora embargada, foi intimada para que se pronunciasse sobre o recurso e não se pronunciou no prazo concedido. (ID. 78392569) Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de omissão A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Explico. A sentença embargada fundamentou-se expressamente na ausência de atos úteis à satisfação do crédito no período entre 17/05/2017 (citação de um dos executados) e o despacho de 2025 que intimou o exequente a se manifestar sobre a prescrição. Nesse lapso temporal — superior a cinco anos — não houve constrição patrimonial, penhora, adjudicação ou qualquer medida executiva efetiva. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a mera movimentação processual formal não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando ausente impulso útil e eficaz à satisfação do crédito: “A simples movimentação processual não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se ausente impulso útil e eficaz à satisfação da execução.” (STJ, REsp 1.270.932/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/10/2011) No mesmo sentido, a Corte firmou que o reconhecimento da prescrição exige ciência do exequente e sua inércia após paralisação do feito: “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a ciência do exequente e a constatação da sua inércia após a paralisação do feito.” (STJ, REsp 1.604.412/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/03/2017) A tese firmada nos embargos, no sentido de que o Banco teria adotado conduta diligente e que a mora seria atribuível ao Judiciário, não se coaduna com os autos. O simples oferecimento de petições reiterando endereços ou reiterando pedidos, sem resultado prático, não possui aptidão para afastar a inércia no cumprimento do objetivo final da execução — a satisfação do crédito. Em relação à alegada omissão quanto aos marcos temporais, a sentença foi precisa ao identificar o marco inicial (citação em 17/05/2017), o lapso de paralisação sem atos úteis e a intimação para manifestação em 2025, configurando-se período superior ao prazo prescricional quinquenal. Essa delimitação atende ao que preceitua o REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), não havendo vício. A Súmula 106 do STJ, por sua vez, não é aplicável ao presente caso, pois não se trata de demora na citação inicial, mas de inércia na fase de cumprimento e execução após a regular citação de ao menos um dos devedores. Como pontua Fredie Didier Jr., “a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional, mesmo após provocação judicial ou possibilidade de atuação voluntária” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 674). Por fim, não se configurando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em efeitos infringentes ou na modificação do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito