Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE FEITOSA PINHEIRO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800282-90.2022.8.18.0055 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de embargos à execução, opostos por JOSE FEITOSA PINHEIRO, face à execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado, sob os autos nº 0800337-75.2021.8.18.0055, em apenso. Alega o embargante, em síntese, a ausência de exigibilidade do título extrajudicial, em razão da situação de crise econômica vivenciada no país, agravada pela pandemia do Corona-vírus (Covid-19), bem como pelas medidas implantadas pelo Governo Federal, visando minimizar os efeitos provocados na economia. Ainda, aduziu o embargante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária da dívida. Requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos e a a extinção da ação de execução do título extrajudicial. Este Juízo recebeu os embargos, sem atribuir efeito suspensivo e concedeu a gratuidade de justiça. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução e, em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, refutou a alegação de inexigibilidade do título extrajudicial. Designadas audiências de conciliação, estas não se realizaram, em razão da ausência da parte requerida. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada e considerando que as partes não requereram a produção de provas e que as provas documentais são suficientes para análise da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige a comprovação de miserabilidade absoluta, bastando que a parte demonstre que o custeio das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Nessa linha, compete à parte adversa o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência dos pressupostos que justificam a concessão do benefício. Não tendo sido produzida prova suficiente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, impõe-se o desacolhimento da impugnação. Diante disso, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No que tange à alegação de impenhorabilidade do imóvel ofertado em garantia, verifica-se a ausência de interesse processual por parte dos embargantes quanto à pretensão de reconhecimento da condição de pequena propriedade rural, uma vez que o referido bem sequer foi objeto de constrição judicial. A proteção conferida à pequena propriedade rural, cultivada pela família, encontra amparo no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura a sua impenhorabilidade, bem como no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.” Todavia, não tendo havido penhora ou qualquer ato de constrição incidente sobre o imóvel, inexiste lesão ou ameaça concreta a direito, o que afasta o interesse processual necessário ao prosseguimento desta pretensão deduzida nos embargos à execução. No que concerne à exigibilidade do título, prescreve o art. 10, do Dec-lei 167/67, litteris: “Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”. O art. 783, caput, do CPC estabelece que: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; e a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação. Na cédula rural pignoratícia, constam dos seus termos expressa e prévia fixação do valor financiado e das prestações devidas, das taxas e dos encargos aplicáveis, o que as torna título hábil ao processo executivo. A certeza do referido título decorre da incontroversa existência da dívida, sua exigibilidade origina-se do inadimplemento da obrigação e, por fim, sua liquidez resulta do valor expresso do mútuo concedido e da aplicação dos índices contratados. Quanto à prorrogação de dívidas originadas de crédito rural, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o alongamento dessas dívidas não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. A Súmula 298 do STJ assim dispõe: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Entretanto, é imprescindível o preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação/renegociação da dívida. No presente caso, embora o embargante alegue que o Governo Federal implementou medidas para amparar trabalhadores rurais afetados pela pandemia, não há nos autos comprovação de que tenha preenchido os requisitos legais exigidos para usufruir de tais benefícios. Assim, não há fundamento jurídico apto a desconstituir a exigibilidade do título executivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução de título extrajudicial, todavia, a exigibilidade sob condição suspensiva, por dicção do art. 98, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial nº 0800337-75.2021.8.18.0055. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis