Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTELITA MARIA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de indícios de litigância predatória, irregularidade na representação processual e ausência de comprovação de consentimento da parte autora, diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos e esclarecimentos após diligência realizada por oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimas as exigências de apresentação de documentos e diligências determinadas pelo juízo com fundamento no poder geral de cautela diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento das determinações judiciais, viola o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder geral de cautela para adotar medidas necessárias à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da demanda, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI orienta a adoção de medidas como exigência de procuração atualizada, comprovante de residência e confirmação da ciência da parte autora, com fundamento no art. 139, III, do CPC. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com base no art. 321 do CPC. A diligência realizada constatou elementos que justificam a cautela judicial, inclusive quanto à possível ausência de ciência da parte autora sobre a ação proposta. A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar e sanar irregularidades, mas permaneceu inerte, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. A adoção de medidas cautelares não viola o acesso à justiça, mas assegura a regularidade processual, a boa-fé e a efetividade da prestação jurisdicional. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, sendo o inconformismo da parte insuficiente para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos e determinar diligências com base no poder geral de cautela diante de indícios de litigância predatória. 2. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais para verificar a regularidade da demanda. 3. O descumprimento de determinações judiciais destinadas à regularização do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito. 4. Medidas de controle de litigância abusiva não violam o acesso à justiça quando proporcionais e fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 932, IV, “a”; 1.021 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800335-46.2023.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTELITA MARIA DE ALMEIDA, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que havia indícios de demanda predatória, irregularidade na representação processual e ausência de consentimento da parte Autora quanto à propositura da ação, sendo legítima, nesses casos, a exigência de documentos como procuração atualizada e comprovante de residência, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e das orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como do art. 321 do CPC. Ademais, consignou que a atuação do juízo de origem decorreu do dever de cautela na prevenção de abusos processuais, sendo possível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não se aplicaria a Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, por ausência de elementos que caracterizem litigância predatória, defendendo a necessidade de distinguishing. Alega que a sentença não estaria fundamentada em suspeita legítima de demanda abusiva, mas apenas em quantidade de ações semelhantes. Aduz que a exigência de documentos como comprovante de residência em nome próprio e procuração atualizada não possui previsão legal, configurando excesso de formalismo, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC. Sustenta, ainda, a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração, a inexistência de prazo de validade do mandato e a violação ao princípio do acesso à justiça, requerendo o prosseguimento regular da ação e afastamento da extinção sem julgamento do mérito. A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o Agravo Interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, limitando-se a reiterar alegações genéricas. Sustenta que a decisão monocrática está corretamente fundamentada na existência de indícios concretos de litigância predatória e irregularidade na representação processual, especialmente quanto à ausência de ciência da parte Autora sobre a demanda. Argumenta pela correta aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e consonância com o Tema 1198 do STJ, afirmando que as exigências documentais são legítimas para assegurar a regularidade do processo. Alega inexistência de omissão ou cerceamento de defesa, tratando-se o recurso de mero inconformismo, requerendo, ao final, o não provimento do Agravo Interno, com manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto. No presente contexto, observa-se que o juízo de origem, por intermédio da Decisão-Mandado de ID nº 25935709, determinou a conversão do julgamento em diligência, incumbindo o Oficial de Justiça de se dirigir ao endereço indicado na petição inicial para apurar: se a parte autora reside ou já residiu no local informado; em caso positivo, há quanto tempo deixou o referido endereço; se os atuais moradores conhecem a parte autora ou possuem com ela algum vínculo de parentesco; se a parte autora reconhece os advogados subscritores da petição inicial; se houve a assinatura ou aposição de impressão digital em documento que outorgue poderes a advogado por meio de procuração; e, por fim, se a parte autora tem ciência da existência de demandas judiciais em trâmite na Comarca de Gilbués-PI. O mandado foi regularmente cumprido, tendo sido juntado aos autos o Relatório de Diligência sob o ID nº 25935713. Na sequência, por meio do Despacho de ID nº 25935715, determinou-se a intimação do patrono da parte Autora para que se manifestasse acerca da diligência mencionada. Posteriormente, conforme Certidão de ID nº 25935716, certificou-se o transcurso do prazo sem qualquer manifestação por parte do patrono da Autora. À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório. Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC, senão vejamos: TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega ausência do enfrentamento de mérito e prejuízo da parte Autora, ora Agravante. No entanto, não assiste razão à parte. A análise dos autos revela que a Decisão Agravada não se restringiu à mera referência genérica à Súmula e à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, tendo apontado, de forma específica, a existência de reiteração de demandas com conteúdo idêntico, desprovidas de elementos probatórios mínimos — circunstância que justifica a atuação cautelar do juízo. Ressalte-se, ainda, que a parte Autora, ora Agravante, através de seu patrono, foi regularmente intimada para sanar a ausência de manifestação da diligência e de apresentação de documentos exigidos, mas não atendeu à determinação judicial, o que culminou na extinção do feito. Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias. Por fim, não se identifica qualquer vício de fundamentação ou omissão na decisão agravada, que enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. O inconformismo da Agravante com o resultado do julgamento não se confunde com nulidade decisória, nem autoriza a rediscussão da matéria pela via do Agravo Interno. III. DO DISPOSITIVO Ante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos. Considerando a advertência consignada na Decisão Terminativa que apreciou os Embargos de Declaração, ID nº 28858932, e com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação de multa à parte Agravante, a qual arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator