Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LIVIA PARANAGUA DA PAZ MELO REIS, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, SOCORRO D PAULA NAY LEITE LOIOLA DE SIQUEIRA, JOSE LUIZ CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: SOCORRO D PAULA NAY LEITE LOIOLA DE SIQUEIRA, JOSE LUIZ CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIVIA PARANAGUA DA PAZ MELO REIS, THIAGO MEDEIROS DOS REIS APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interposto por LÍVIA PARANAGUÁ DA PAZ MELO REIS e THIAGO MEDEIROS DOS REIS, e por SOCORRO D PAULA NAY LEITE LOIOLA DE SIQUEIRA e JOSE LUIZ CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos em epígrafe. No que concerne ao preparo recursal, constata-se que os recorrentes LÍVIA PARANAGUÁ DA PAZ MELO REIS e THIAGO MEDEIROS DOS REIS efetuaram o recolhimento das custas recursais tomando por base de cálculo o valor de R$ 12.071,35, correspondente ao proveito econômico líquido decorrente da condenação fixada na sentença. Com efeito, da análise do decisum recorrido, verifica-se que o Juízo de origem condenou os recorrentes ao pagamento do saldo devedor de R$ 87.075,94, ao mesmo tempo em que reconheceu abatimento de R$ 75.004,59 em razão de vícios ocultos constatados no imóvel objeto da lide, circunstância que conduz ao saldo líquido de R$ 12.071,35. Nesse contexto, observa-se que o recolhimento efetuado encontra respaldo no art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, segundo o qual, “nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo”, entendimento igualmente reproduzido pelo Manual de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que expressamente estabelece que, “para cálculo das custas do Recurso de Apelação, o valor utilizado para base de cálculo será o da condenação”. Assim, ao menos em juízo preliminar de admissibilidade, não se vislumbra irregularidade manifesta no recolhimento do preparo, tampouco hipótese de deserção recursal, porquanto houve efetivo pagamento das custas com fundamento em interpretação juridicamente plausível da legislação estadual aplicável. Portanto, os recursos foram interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0826098-13.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda, Cerceamento de Defesa ] RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator