Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0854534-79.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL que tramita entre as partes, na qual foi negado provimento ao recurso do ora embargante, mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO e AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro do indébito e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além dos ônus sucumbenciais. O embargante aponta, em síntese, três vícios na decisão embargada. Primeiro, contradição decorrente da afirmação de que não teria sido produzida prova da transferência bancária, quando, segundo alega, o comprovante de TED teria sido acostado às razões recursais. Segundo, omissão quanto ao pedido de afastamento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, e quanto à necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que restringiria a dobra apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Terceiro, omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores eventualmente disponibilizados na conta da autora. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por seu caráter manifestamente protelatório, pela manutenção integral da decisão embargada e pela aplicação de multa. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e formalmente regulares. Conheço do recurso. II.II. DO MÉRITO II.II.I. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que nenhuma prova da transferência bancária teria sido produzida, quando, segundo alega, o comprovante de TED extraído do Sistema Brasileiro de Pagamentos teria sido acostado às razões recursais. O argumento não prospera. O que a decisão embargada expressamente reconheceu foi a inidoneidade do documento apresentado como prova da transferência — imagem de tela do sistema interno do banco —, e não a sua inexistência material nos autos. A fundamentação adotada está em plena consonância com a Súmula 18 desta Corte, que exige documentos idôneos para a comprovação do crédito na conta do mutuário, e com o entendimento assentado de que capturas de tela produzidas unilateralmente pelo próprio banco, sem qualquer forma de autenticação verificável, não se prestam a tal finalidade. Não há, portanto, contradição. O que o embargante pretende, neste ponto, é rediscutir o juízo de valor sobre a prova produzida — o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. II.II.II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO O embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não apreciar o pedido de afastamento da repetição em dobro por ausência de má-fé, bem como ao não aplicar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, que restringiria a dobra às cobranças posteriores a 30/03/2021. Quanto ao pedido de afastamento integral da dobra por ausência de má-fé, não há omissão. Ao invocar expressamente a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, a decisão embargada rejeitou implicitamente o argumento contrário, fundado em entendimento anterior já superado por aquele julgado. Quanto à modulação de efeitos, reconheço formalmente a omissão. A decisão embargada aplicou a tese do EAREsp 676.608/RS, mas deixou de se manifestar sobre a modulação que lhe é parte integrante, o que configura o vício do art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a supri-la.
No caso vertente, demonstrada a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, oriundos da conduta negligente da instituição financeira, que autorizou a realização dos descontos sem fundamento contratual válido, e verificada a inexistência de engano justificável para tal atuação, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da discussão acerca do elemento volitivo da conduta do fornecedor. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é expresso: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O texto legal é objetivo: para o direito à repetição em dobro, basta que a cobrança seja indevida, que haja efetivo pagamento pelo consumidor e que não se configure engano justificável por parte do fornecedor. A tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS vai ao mesmo sentido. No caso em exame, a instituição financeira efetuou descontos consecutivos no benefício previdenciário da autora com base em contrato declarado nulo, por ausência de prova da transferência dos valores contratados. Essa conduta — realização de cobranças sem respaldo contratual válido — é, por si mesma, contrária à boa-fé objetiva e não se enquadra em nenhuma hipótese de engano justificável. O ônus de demonstrar a ocorrência de engano justificável compete ao fornecedor, por se tratar de matéria de defesa, e dele o embargante não se desincumbiu. Assim, ainda que se aplique o entendimento do EAREsp 676.608/RS em sua integralidade — incluída a modulação de efeitos —, a conclusão não se altera: a cobrança contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável, autoriza a dobra independentemente da data dos pagamentos. A modulação fixada naquele julgado restringe o novo entendimento a cobranças posteriores a 30/03/2021 apenas no que diz respeito à afirmação de que a dobra independe da má-fé subjetiva do fornecedor — e não nos casos em que a má-fé objetiva, ou ao menos a ausência de engano justificável, está configurada. Sanada a omissão, verifica-se que o exame aprofundado da matéria apenas reforça a conclusão anteriormente alcançada, não havendo fundamento para a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II.II.III. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES Também não merece acolhimento o pedido de supressão da omissão quanto à compensação dos valores supostamente disponibilizados na conta da autora. A procedência desse pedido pressupõe exatamente o que foi refutado na fundamentação da decisão embargada: que houve efetivo repasse de valores à consumidora. Declarada a nulidade do contrato ante a ausência de prova idônea da transferência, não há valor "comprovadamente disponibilizado" que sirva de base à compensação pretendida. A pretensão é logicamente incompatível com a conclusão adotada. II.II.IV. DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. Em que pese a procedência parcial reconhecida apenas quanto à omissão formal acerca da modulação — omissão que, como demonstrado, em nada alterou o resultado —, constata-se que os demais pontos suscitados traduzem, essencialmente, irresignação quanto ao mérito da decisão embargada. Não obstante, reservo o exame da multa ao entendimento de que não houve má-fé processual manifesta a justificar a penalidade, considerando que ao menos um dos vícios alegados era formalmente reconhecível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, suprindo apenas a omissão formal relativa à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, nos termos da fundamentação acima, sem alteração do resultado da decisão embargada. Sem custas. Sem condenação em honorários, por inaplicável na espécie. Intimem-se as partes. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator