Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816874-51.2022.8.18.0140 APELANTE: RENOVE PROPRIEDADES E GESTAO URBANA LTDA, MAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA EXPANSAO LTDA, LUCIFLAVIO RIBEIRO ROCHA Advogados do(a) APELADO: IANA BRENA MELO SOARES - PI16579, LILIANNA BASILIO DE PAIVA E SILVA - PI13694-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCERIA IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA DOS INVESTIDORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM REPASSE DE LUCROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de contrato não cumprido cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de parceria imobiliária por culpa dos réus, determinar a devolução do imóvel, dissolver a SPE, condenar ao pagamento de multa contratual de R$ 500.000,00 e ao repasse de 30% das vendas realizadas, reconhecendo ainda a responsabilidade solidária de sócio por desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa; (iii) determinar se é legítima a inclusão do sócio no polo passivo com superação da decisão saneadora; (iv) verificar a configuração do inadimplemento contratual e eventual incidência de excludentes; (v) analisar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e da teoria da imprevisão; (vi) aferir o cabimento da rescisão, da multa contratual e da cumulação das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da petição inicial, e conclui que a pretensão subsidiária de distrato por inadimplemento autoriza a rescisão contratual, afastando julgamento extra petita (art. 322, §2º, CPC). O magistrado reconhece a inexistência de cerceamento de defesa, pois assegura contraditório pleno, com instrução probatória regular, sendo o juiz destinatário da prova e apto a indeferir diligências desnecessárias (art. 370, CPC). O tribunal admite a revisão da legitimidade passiva na sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, e reconhece a responsabilidade do sócio diante de prova de confusão patrimonial e gestão personalíssima, caracterizando abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). A corte constata inadimplemento absoluto dos réus pelo não pagamento do aporte inicial de R$ 165.000,00 e pela ausência de repasse de 30% das vendas, comprovadas nos autos, configurando violação contratual e enriquecimento sem causa (art. 884, CC). O colegiado afasta a aplicação da teoria da imprevisão e da força maior, pois a pandemia e entraves administrativos não impediram a continuidade das vendas nem demonstraram onerosidade excessiva, além de o evento relacionado ao MPT decorrer de conduta culposa do administrador (arts. 393 e 478, CC). O tribunal rejeita a exceção do contrato não cumprido, ante a ausência de prova de inadimplemento dos autores e a evidência de mora exclusiva dos réus. A decisão reconhece a validade da cláusula penal compensatória e admite sua cumulação com o repasse de lucros, por possuírem naturezas jurídicas distintas, afastando alegação de bis in idem. O colegiado afasta a redução equitativa da multa, pois o inadimplemento é grave, prolongado e sem cumprimento parcial relevante (art. 413, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, admitindo-se a rescisão contratual quando implícita na causa de pedir fundada em inadimplemento. 2. Não há cerceamento de defesa quando assegurado contraditório e o juiz julga com base em provas suficientes. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando comprovada confusão patrimonial e gestão abusiva, ainda que reconhecida na sentença. 4. A pandemia não justifica automaticamente o inadimplemento contratual sem prova concreta de onerosidade excessiva. 5. É lícita a cumulação de cláusula penal compensatória com verbas de natureza distinta decorrentes do contrato. 6. A redução da cláusula penal exige demonstração de excessividade ou cumprimento parcial relevante da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 141, 322, §2º, 370, 373, II, 492, 1.009 e 85; CC, arts. 50, 393, 413, 422, 475, 478 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000099-31.2017.8.18.0055, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 12.07.2022; STJ, AREsp nº 2.493.001/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.11.2025; TJPI, AI nº 0763324-42.2023.8.18.0000, Rel. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 27.08.2024; TJPI, AI nº 0761958-31.2024.8.18.0000, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025; STJ, REsp nº 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento. Finalmente, majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC/15, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENOVE URBANISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME e MAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO, contra sentença que, nos autos da ação de Ação de Cobrança de Contrato Não Cumprido cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA, proferida nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos (...) para: a) Rescindir o Contrato de Parceria para Implementação de Empreendimento Imobiliário firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, RENOVE URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA - ME e MAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO; b) Determinar a devolução da posse e propriedade do imóvel objeto da parceria à parte autora, livre de quaisquer ônus constituídos pelos réus durante a vigência do contrato, devendo os réus, no prazo de 90 (noventa) dias, promoverem todos os atos necessários para o desmembramento do imóvel da sociedade de propósito específico (SPE) SOLAR VILLE BOA VISTA TIMON SPE LTDA e a consequente dissolução e extinção desta; c) Condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de todas as vendas de lotes realizadas no âmbito do empreendimento, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data em que deveria ter sido realizado o repasse de cada venda e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic a contar da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; e d) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Oitava, no valor de R$ 500.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic a contar da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. (Sentença – Id. 31542236) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve julgamento extra petita, pois a sentença decretou rescisão contratual por culpa quando a inicial previa apenas distrato subsidiário; ii) ocorreu cerceamento de defesa, diante da alteração do pedido apenas em alegações finais; iii) é ilegítima a inclusão do sócio MAURI no polo passivo, tendo havido violação à preclusão pro judicato e ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; iv) não houve inadimplemento contratual culposo, pois as obrigações estavam condicionadas a eventos futuros e fatores externos (pandemia, entraves administrativos e atuação do MPT); v) deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, pois os autores também teriam descumprido obrigações; vi) a multa contratual e demais condenações seriam indevidas ou excessivas, requerendo a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não houve julgamento extra petita, pois a rescisão contratual decorre logicamente do inadimplemento alegado desde a inicial; ii) inexistiu cerceamento de defesa, tendo sido assegurado amplo contraditório e instrução probatória; iii) é legítima a inclusão do sócio MAURI no polo passivo, podendo a questão ser revista na sentença com base no conjunto probatório; iv) restou comprovado o inadimplemento dos réus quanto ao pagamento de R$ 165.000,00 e ao repasse de 30% das vendas; v) não se aplica a exceção do contrato não cumprido nem há prova de fatores externos impeditivos; vi) a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à multa contratual e à rescisão por culpa dos réus. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) ocorrência de julgamento extra petita e eventual nulidade da sentença; ii) existência de cerceamento de defesa; iii) legitimidade passiva do sócio MAURI e possibilidade de revisão da decisão saneadora; iv) configuração ou não do inadimplemento contratual e eventual culpa exclusiva ou concorrente; v) aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e relevância de fatores externos; vi) cabimento da rescisão contratual, da multa contratual e das condenações impostas. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, tendo sido regularmente recolhido o preparo (Id. 31542251). Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança de Contrato Não Cumprido cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pelos ora apelados, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA e LUCIFLÁVIO RIBEIRO ROCHA. Na petição inicial, os autores, ora recorridos, narraram ter firmado com as rés um Contrato de Parceria para Implementação de Empreendimento Imobiliário em 05/05/2016, tendo por objeto o desenvolvimento do loteamento Solar Ville Boa Vista, na cidade de Timon-MA. Pelo ajuste, os autores figuraram como sócios terrenistas (detentores de 30% dos rendimentos), enquanto a empresa ré atuou como sócia investidora (70% das quotas). Posteriormente, constituíram a sociedade de propósito específico (SPE) Solar Ville Timon SPE Ltda., para a qual o imóvel foi alienado em 02/11/2018. Os autores fundamentaram sua pretensão no inadimplemento absoluto de obrigações financeiras essenciais, destacando o não pagamento do aporte inicial de R$ 165.000,00, previsto na Cláusula Terceira, e a ausência de repasse do percentual de 30% sobre as vendas de lotes já realizadas, conforme estipulado na Cláusula Quarta. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de tais valores, a incidência de multa contratual de R$ 500.000,00 e indenização por danos morais. Na sentença (ID 80757233), o juízo a quo reconheceu a culpa exclusiva dos réus pelo insucesso da parceria e decretou a rescisão contratual. A decisão determinou a devolução da posse e propriedade do imóvel aos autores, livre de ônus, além da dissolução da SPE. Condenou ainda, solidariamente, os réus ao pagamento da multa de R$ 500.000,00 e ao repasse de 30% sobre todas as vendas comprovadas, cujos valores deverão ser apurados em liquidação. Ademais, o Juízo a quo reverteu a exclusão anterior do sócio Mauri, reconhecendo sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ante a constatação de confusão patrimonial e gestão personalíssima das finanças da sociedade. Os pedidos de danos morais foram rejeitados. Da Preliminar de Julgamento Extra Petita Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumentam que a petição inicial pretendia a cobrança e o cumprimento do contrato, inexistindo pedido formal para a rescisão contratual por culpa, a qual teria sido acolhida de forma indevida pelo magistrado de piso. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai da petição inicial, especificamente no item "f" dos requerimentos, os autores manifestaram interesse no cumprimento da avença, mas postularam, em caráter subsidiário, que "caso não seja possível, seja feito o Distrato, com as perdas e danos e a aplicação das penalidades decorrentes do seu não cumprimento". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que o pedido deve ser examinado à luz da interpretação lógico-sistemática de toda a peça exordial, não se limitando apenas ao capítulo final dos pedidos. Nesse sentido, ao associar o termo "distrato" ao inadimplemento e à aplicação de penalidades contratuais, a parte autora delimitou, substancialmente, a pretensão de resolução do vínculo jurídico motivada pela conduta dos réus. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Ao constatar a impossibilidade de continuidade da parceria imobiliária após quase dez anos de inércia e sucessivos descumprimentos pelos sócios investidores, o Juízo a quo apenas conferiu a qualificação jurídica adequada aos fatos narrados e às provas produzidas, decidindo dentro dos limites da lide. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. CITRA PETITA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da parte demandada de reconhecimento da sentença citra petita por não ter o juízo a quo apreciado o pedido do autor de despesas médicas e hospitalares, percebe-se que falta interesse processual (CPC, art. 17) para a recorrente, pois, nos termos do art. 18 do CPC, “ Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 2. O CPC, no art. 322, § 2º dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” de forma que havendo dúvida acerca do alcance do pedido o julgador deve considerar as declarações de vontade do autor, sem formalismo excessivo. O Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo reiteradamente que a pretensão se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição, sendo positivada pelo §2º, do art. 322, do CPC mencionado. 3. Tem-se que a sentença deve ser mantida, pois somente há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida. No caso, os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, já que sua pretensão assenta-se no pedido de pagamento de diferença do seguro DPVAT. Portanto, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000099-31.2017.8.18.0055 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022) Portanto, inexistindo decisão fora do objeto demandado, REJEITO a preliminar de julgamento extra petita. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Sustentam ainda os recorrentes a nulidade por cerceamento de defesa, alegando que foram surpreendidos com a alteração do pedido de cumprimento para rescisão contratual somente em sede de alegações finais, o que teria prejudicado a produção de provas específicas. Sem razão, contudo. O núcleo da controvérsia sempre gravitou em torno do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelos apelantes no contrato firmado em 05/05/2016. Desde a citação, os réus tiveram plena ciência de que a causa de pedir era o descumprimento do aporte financeiro e a retenção de lucros das vendas de lotes. A instrução processual foi ampla e observou rigorosamente o contraditório, com a realização de audiência de instrução e julgamento em 03/09/2024, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas por ambas as partes. Os apelantes exerceram o direito de produzir todas as provas que entenderam necessárias para afastar a mora que lhes foi imputada. A mera circunstância de o magistrado adotar conclusão desfavorável à tese defensiva ou acolher a pretensão resolutória implícita na postulação inicial não caracteriza cerceamento. O juiz é o destinatário das provas e, sentindo-se apto a julgar com base no acervo documental e testemunhal já coligido, deve proferir a decisão, em observância à razoável duração do processo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual negou provimento a apelação em embargos à execução de encargos locatícios inadimplidos, decorrentes de contrato de locação de imóvel comercial. 2. O embargante alegou excesso de execução com fundamento nos efeitos da pandemia de COVID-19, que teriam impossibilitado o funcionamento regular do consultório odontológico locado, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas orais. 3. O Tribunal de origem afastou as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo extrajudicial, e concluiu pela improcedência dos embargos à execução, considerando incontroverso o inadimplemento dos encargos locatícios contratualmente previstos. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas orais e se é aplicável a teoria da imprevisão para revisão dos encargos locatícios em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19. 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A produção de prova oral foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde do feito. 7. A aplicação da teoria da imprevisão exige comprovação concreta dos impactos extraordinários e imprevisíveis no negócio jurídico, o que não foi demonstrado nos autos. 8. A revisão contratual com base na pandemia de COVID-19 depende de análise fático-probatória específica, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial alegado foi rejeitado por ausência de similitude fática estrita e deficiência no cotejo analítico entre os julgados. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.493.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJE de 10/11/2025.) Assim, indefiro a preliminar de nulidade da sentença, por não verificar qualquer vício processual capaz de macular o decisum recorrido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Ingressando na análise meritória quanto à insurgência sobre a legitimidade passiva do apelante Mauri Antônio Ferreira da Silva Filho, imperioso destacar, inicialmente, que a decisão de saneamento (ID 60816823), que outrora havia acolhido a preliminar de ilegitimidade, possui natureza estritamente interlocutória. No sistema processual contemporâneo, regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, as condições da ação e os pressupostos processuais constituem matérias de ordem pública, podendo ser reexaminados pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não proferida a decisão definitiva, sobretudo quando a instrução probatória revela elementos fáticos novos e contundentes. A preclusão pro judicato invocada pelos recorrentes não se aplica de forma absoluta a questões que envolvem a legitimidade das partes quando o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório desnatura a aparência de regularidade verificada na fase postulatória. No caso em exame, a sentença fundamentou adequadamente a necessidade de reanalisar a participação do sócio-administrador ao constatar que a realidade da gestão do empreendimento Solar Ville divergia substancialmente da estrutura formal apresentada nos contratos. O acervo probatório demonstrou, com clareza, a existência de gestão personalíssima e confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o Sr. Mauri. O documento de ID 38289012 (págs. 430 a 433) consubstancia o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de lotes celebrado entre a Solar Ville Boa Vista Timon SPE Ltda (representada pelo apelante) e a empresa Construtora Moraes Santos Eireli. No contrato, o apelante qualifica-se expressamente como "seu sócio administrador, o Sr. Mauri Antônio Ferreira da Silva Filho", com poderes concedidos pela Cláusula Quarta do contrato de constituição da SPE para administrar a sociedade assinando isoladamente todos os atos ativo e passivo em juízo ou fora dele. A Cláusula C.4 do referido instrumento, por sua vez, estabeleceu que o pagamento do preço de R$ 50.000,00 seria efetuado mediante transferência bancária para a conta da Solar Ville Desenvolvimento Urbano Ltda (CNPJ 10.428.099/0001-80), sociedade distinta da SPE e de titularidade pessoal do sócio Mauri, e não para a conta da Solar Ville Boa Vista Timon SPE Ltda — que era a real proprietária dos lotes e da qual a empresa autora era quotista. Tal situação revela a utilização de estrutura societária paralela para desviar os recursos das vendas, em evidente prejuízo dos sócios terrenistas, caracterizando desvio de finalidade. Durante o depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento realizada em 03/09/2024 (ID 31542214), o apelante Mauri, ao ser questionado sobre a movimentação financeira da SPE, confirmou que detinha o controle exclusivo das finanças da sociedade de propósito específico e que as vendas eram realizadas sem prestação de contas aos demais sócios, concentrando indevidamente as decisões estratégicas e financeiras da parceria em detrimento dos apelados. Tal conduta configura, no entender desta Relatoria, o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, na modalidade de confusão patrimonial, caracterizada pelo descumprimento da autonomia patrimonial e pela utilização da sociedade como mero instrumento para a prática de atos em benefício próprio ou de terceiros coligados. A utilização de estrutura societária para ocultar receitas e inviabilizar a fiscalização pelos parceiros de negócio rompe com a boa-fé objetiva e autoriza a superação da barreira da responsabilidade limitada. Embora os apelantes sustentem a nulidade pela ausência de incidente próprio de desconsideração, verifica-se que a responsabilidade solidária foi reconhecida na fase cognitiva após ampla oportunidade de defesa, em que o apelante Mauri participou ativamente de todos os atos processuais, inclusive prestando depoimento pessoal. Assim, a aplicação do instituto na sentença, diante da prova inconteste da confusão gerencial e financeira, não traduz surpresa processual, tendo sido medida materialmente adequada considerando a situação dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao admitir a responsabilização dos sócios quando evidenciado que a personalidade jurídica está sendo utilizada como obstáculo ao cumprimento de obrigações legítimas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto à questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do CC 2. Compulsando os autos, constato que o sócio administrador da empresa executada, Sr. NILO DA ROCHA MARINHO FILHO de fato, figura como sócio em mais três sociedades empresariais, quais sejam: EDITORA MAIS LTDA., MAIS ATACAREJO LTDA. e ROCHA MARINHO & OLIVEIRA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. 3. Não obstante, foi acostado um comprovante de compra e venda realizada junto à empresa executada, a exemplo dos documentos acostados nos ids 31177091/45448051 do processo original, em que os valores recebidos estão sendo direcionados para pessoas jurídicas diversas quais sejam, empresas MAIS EDITORA e MAIS ATACAREJO. 4. Calha destacar que o sócio administrador da MAIS ATACAREJO LTDA é o Sr. Genivaldo de Deus Lopes, sendo a mesma pessoa que pagou a única fatura da negociação que gerou a dívida objeto deste processo, como se pode constatar no comprovante de pagamento presente nestes autos, ID: 25640127, portanto, está associado aos Executados/Agravantes na dívida executada. 5. Assim, tendo as cobranças se apresentado infrutíferas por ausência de numerário em nome da parte executada e que o sócio administrador possui cotas em sociedade empresária, reputo que tais condutas servem de indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial com o objetivo de frustrar a satisfação do credor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763324-42.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024) Por tudo isso, entendo que a manutenção do Sr. Mauri Antônio Ferreira da Silva Filho no polo passivo e a sua condenação solidária são medidas que se impõem, pois a instrução revelou que ele atuou de forma indistinguível da empresa investidora, centralizando recursos e omitindo informações essenciais para a partilha do resultado do negócio, o que justifica plenamente a aplicação da teoria da desconsideração para assegurar a eficácia da condenação. DO INADIMPLEMENTO E DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE Superadas as questões preliminares, a análise do cerne meritório revela um cenário de inadimplemento contratual absoluto e reiterado por parte dos apelantes, o que autoriza a resolução da avença nos moldes estabelecidos pela sentença recorrida. A relação jurídica, originada no Contrato de Parceria firmado em 05/05/2016, impunha aos sócios investidores obrigações de natureza financeira e prestacional que foram sistematicamente ignoradas. O descumprimento mais elementar reside na inobservância da Cláusula Terceira, que previa o aporte inicial de R$ 165.000,00 em favor dos sócios terraplenistas. Embora os recorrentes argumentem que a exigibilidade de tais parcelas estaria condicionada a etapas do projeto, a instrução processual demonstrou que a paralisação do cronograma decorreu de sua própria desídia gerencial. A ausência de prova de qualquer pagamento relativo a esse aporte, cujo ônus incumbia aos réus nos termos do art. 373, II, do CPC, consolida a mora quanto à obrigação de investimento. Ademais, restou sobejamente comprovada a violação da Cláusula Quarta, que estipula o repasse mensal de 30% do resultado financeiro das vendas de lotes. A instrução revelou que pelo menos 46 lotes foram alienados a terceiros (conforme contratos de IDs 26899401 e 38289012), sem que tenha havido qualquer prestação de contas ou transferência da cota-parte devida aos apelados. A omissão nas vendas pelos próprios réus, desacompanhada da prova do repasse, configura não apenas quebra contratual, mas nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto à alegação atinente ao atraso e a retenção de valores com base na pandemia da COVID-19, tal tese carece de amparo fático e jurídico. Como bem pontuado por esta egrégia Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0761958-31.2024.8.18.0000, a crise sanitária não possui o condão de suspender obrigações contratuais de forma automática, exigindo-se prova de onerosidade excessiva específica que inviabilize o cumprimento. No caso em tela, verifica-se que a pandemia não impediu a comercialização dos imóveis — que continuou ocorrendo —, mas serviu apenas como justificativa genérica para a apropriação indevida dos lucros pertencentes aos parceiros. Sobre isso, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao repelir o uso da teoria da imprevisão sem prova de desequilíbrio concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PERCENTUAL SOBRE VENDAS DE LOTES. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. INADIMPLEMENTO NÃO JUSTIFICADO. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o depósito judicial de 30% do valor das vendas de lotes, conforme previsão contratual. O agravante sustenta impacto financeiro da medida, ausência de inadimplemento e desproporcionalidade do prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de depósito judicial decorre de obrigação contratual válida e exigível; e (ii) analisar se a alegação de dificuldades financeiras, inclusive decorrentes da pandemia, justifica o não cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato prevê expressamente a obrigação de repasse mensal de percentual sobre as vendas, independentemente de qualquer outra obrigação contratual. 4. O agravante não demonstrou cumprimento da obrigação nem justificativa plausível para a inadimplência. 5. A alegação de impacto financeiro causado pela pandemia é genérica e não comprova onerosidade excessiva que inviabilize o cumprimento do contrato, sendo inaplicável a teoria da imprevisão. 6. Presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, a tutela de urgência foi corretamente concedida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.016 e 1.017; CC, arts. 317, 478 e 479; Lei nº 6.766/1979, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 07026919620228070003, 4ª Turma Cível, j. 30/03/2023; TJ-MG, AC 50019582820228130518, 18ª Câmara Cível, j. 31/01/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761958-31.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) De igual modo, a alegação de força maior decorrente da interdição do loteamento pelo Ministério Público do Trabalho (TAC nº 22/2022) não socorre os apelantes. A paralisação das atividades foi motivada por um evento fortuito, a morte de um trabalhador no local. Contudo, as provas dos autos demonstram que o funcionário havia sido contratado diretamente pelo sócio Mauri para executar material destinado à obra particular alheia à SPE. Trata-se, portanto, de fato resultante de conduta culposa do administrador, o que afasta o caráter de imprevisibilidade e inevitabilidade exigido pelo art. 393 do Código Civil para a configuração do caso fortuito ou força maior. Na verdade, o que se extrai dos autos é uma conduta desleal e opaca, que rompeu com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e com a confiança mútua indispensável em contratos de parceria. A inexecução das obras e a ocultação de receitas por quase uma década autorizam plenamente a resolução contratual por culpa exclusiva dos apelantes, nos termos do art. 475 do Código Civil, com o retorno das partes ao status quo ante, incluindo a devolução do imóvel e a dissolução da sociedade que não atingiu seu fim por culpa dos investidores. 5. DA MULTA CONTRATUAL E DA CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES No que tange à cláusula penal estipulada na Cláusula Oitava do contrato de parceria, os apelantes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de R$ 500.000,00, alegando que o montante é excessivo e que sua cumulação com a obrigação de repasse de 30% das vendas configuraria inadmissível bis in idem. Entretanto, a insurgência não encontra amparo jurídico. A multa prevista no instrumento contratual possui natureza de cláusula penal compensatória, funcionando como uma prefixação legítima das perdas e danos decorrentes do rompimento culposo da parceria. Trata-se de disposição livremente pactuada entre sociedades empresárias, que detêm plena capacidade de mensurar os riscos e os custos da inexecução de um projeto de tal magnitude. Não há que se falar em duplicidade de sanção na manutenção conjunta das duas verbas pecuniárias. Como bem exposto na sentença recorrida, as condenações possuem fatos geradores distintos e naturezas jurídicas independentes: o direito à percepção de 30% sobre o resultado das vendas decorre da Cláusula 4ª, tratando-se de remuneração direta e dos frutos a que os apelados fazem jus por serem os proprietários do imóvel aportado. Já a multa de R$ 500.000,00 constitui-se em sanção aplicada exclusivamente em razão do inadimplemento das obrigações de investimento e da quebra dos deveres de lealdade. Admitir que o pagamento da multa isentaria os réus de repassarem os lucros dos lotes já alienados equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa. O repasse de 30% constitui obrigação de entrega de valores auferidos de terceiros (frutos do negócio), enquanto a multa visa compensar a frustração definitiva da parceria. Sobre isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao permitir a cumulação das verbas, quando possuírem naturezas diversas e complementares: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (STJ - REsp: 2024829 SC 2022/0280737-0, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Quanto ao pleito de redução equitativa da multa, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, este colegiado entende pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. A intervenção judicial para mitigar penalidades contratuais exige que o montante seja manifestamente excessivo ou que a obrigação principal tenha sido cumprida em parte, gerando proveito real ao credor. Na hipótese dos autos, o inadimplemento foi grave, persistente e absoluto. Durante quase uma década, os apelantes mantiveram o patrimônio dos apelados imobilizado, não concluíram a infraestrutura básica, de forma opaca, comercializaram unidades imobiliárias sem prestar contas, dentre outras práticas evidenciadas nos autos. Não houve, portanto, cumprimento parcial que trouxesse utilidade aos sócios terrenistas; pelo contrário, tendo a conduta dos réus causado substancial prejuízo de ordem patrimonial. Por essa razão, entendo que o presente recurso não comporta qualquer provimento, merecendo ser mantida, in totum, a sentença apelada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento. Finalmente, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC/15. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator