Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3239938/PI (2026/0158757-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
ADVOGADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI002885
AGRAVADO: EVERALDO MENDES DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI009549
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 10:34
Documento
27/04/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
APELADO: EVERALDO MENDES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) APELADO(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do despacho de ID 31760243: "Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC". COOJUDPLE, em Teresina, 27 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800673-69.2022.8.18.0047 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 11:06
Documento
27/03/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:06
Mero expediente
18/03/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 10:49
Documento
16/03/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
APELADO: EVERALDO MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 29841493, apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800673-69.2022.8.18.0047 VICE-PRESIDÊNCIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
APELADO: EVERALDO MENDES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) APELADO(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do despacho de ID 31760243: "Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC". COOJUDPLE, em Teresina, 27 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800673-69.2022.8.18.0047 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 11:06
Documento
27/03/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:06
Mero expediente
18/03/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 10:49
Documento
16/03/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
APELADO: EVERALDO MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 29841493, apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800673-69.2022.8.18.0047 VICE-PRESIDÊNCIA
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:31
Documento
18/12/2025, 15:30
Documento
03/12/2025, 12:12
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
APELADO: EVERALDO MENDES DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800673-69.2022.8.18.0047
Trata-se de Recurso Especial (id. 23168214) interposto nos autos do Processo nº 0800673-69.2022.8.18.0047, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21558479, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Cristino Castro/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800673-69.2022.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. Aduz que: “O Requerente foi nomeado pelo Prefeito Municipal da Cidade de Cristino Castro- PI, em 05/11/2018, para exercer o Cargo de Secretário de Municipal de Cultura e Turismo, função que desempenhou até o final do mês de dezembro de 2020. É necessário informar que o Requerente não recebeu qualquer valor a título de 13º terceiro salário, nem o proporcional ao ano de 2018, nem tão pouco os valores integrais de 2019 e 2020. O Requerente não gozou férias no período em que esteve exercendo o cargo de Secretário Municipal, quer seja os períodos aquisitivos de 2018/ 2019 e 2019/2020”. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a pagar ao autor os subsídios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020”. IV. O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “IV.1 – INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01”. V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC Intimado (id. 23935003), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar questão suscitada na apelação, qual seja, a alegação de inexistência de empenho do valor cobrado, em afronta ao art. 36 da LC nº 101/01. Todavia, a recorrente não manejou embargos de declaração para suprir eventual omissão, limitando-se a utilizar o recurso especial para esse fim, o que não se admite. Diante da ausência de impugnação específica pela via adequada, evidencia-se deficiência na fundamentação do apelo extremo, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:03
Recurso Especial
12/09/2025, 08:42
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 14:46
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:32
Publicação
31/03/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
APELADO: EVERALDO MENDES DA SILVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 27 de março de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800673-69.2022.8.18.0047 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:02
Documento
27/03/2025, 10:01
Documento
20/02/2025, 16:22
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 06:25
Não-Provimento
27/11/2024, 12:15
Mérito
25/11/2024, 10:53
Petição
25/11/2024, 10:53
Decurso de Prazo
13/11/2024, 03:18
Publicação
07/11/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:05
Expedição de documento
06/11/2024, 10:32
Expedição de documento
06/11/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800673-69.2022.8.18.0047.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
APELADO: EVERALDO MENDES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 18/11/2024 a 25/11/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)