Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é válido; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato subsiste mesmo com a comprovação de transferência de valores; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé; III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico. A ausência dos requisitos formais invalida o contrato, independentemente da eventual disponibilização dos valores ao consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. A cobrança decorrente de contrato nulo configura ilegalidade, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. A negligência da instituição financeira na formalização do contrato e na realização de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, sendo legítimo o julgamento unipessoal com base no art. 932 do CPC. Inexiste modulação de efeitos quanto à repetição do indébito diante da pendência de julgamento do Tema 929. Em caso de improcedência unânime, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Os critérios de juros e correção monetária observam as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e os dispositivos do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo. 2. A nulidade do contrato subsiste mesmo diante da comprovação de transferência de valores ao consumidor. 3. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé da instituição financeira. 4. Descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano moral indenizável. 5. É cabível a compensação dos valores efetivamente transferidos com a condenação imposta. 6. O agravo interno que não apresenta argumentos novos autoriza a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, §1º e 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885-A
AGRAVADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO Advogado do(a)
AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a)
AGRAVADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801354-87.2024.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801354-87.2024.8.18.0073 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em face de MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO, ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, que negou provimento aos recursos, para manter a sentença. (ID.29051669) Inconformado, o banco agravante alega preliminarmente não cabimento da multa estipulada pelo art. 1.021, § 4ª do CPC e a impossibilidade de julgar monocraticamente o recurso. Alega sobre a modulação dos efeitos na decisão que determinou a repetição do indébito. (ID.29859203) A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. VOTO Inicialmente, deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no artigo 932 do CPC. O caso trata de julgamento onde se aplica tese firmada em enunciado de súmula. Desta forma, cabível o julgamento monocrático. Assim, rejeito a alegação suscitada e passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão ao agravante. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID.27737992) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023). Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora. Logo, não merece reparo a decisão recorrida. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Não merece acolhimento a alegação de não cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tal pedido deve ser apreciado pela câmara quando do julgamento do presente recurso, conforme exposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, a medida poderá ser aplicável pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, no caso de improcedência em votação unânime. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito e para a compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 21/05/2026