Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ XAVIER DOS PASSOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801947-76.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Luiz Xavier dos Passos em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que é idosa, aposentada, e que mantém conta bancária junto ao requerido, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Afirma que passou a sofrer descontos mensais em sua conta sob a rubrica “TMORA CRÉDITO PESSOA”, sem contratação específica. Para provar o alegado, juntou extratos bancários. (ID n. 84937322) Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. (ID n. 86327666) Citado, o requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a legalidade das tarifas bancárias, a utilização de serviços pela autora, inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável. (ID n. 87686897) A parte autora apresentou réplica. (ID n. 87902332) Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido informou não possuir outras provas a produzir e reiterou os termos da contestação (ID n. 88354523), e parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Procuração genérica Rechaço, a preliminar de irregularidade de representação processual, considerando que a procuração da parte autora cumpre todos os requisitos previstos em lei. Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Prescrição Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois se trata de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, relação de natureza consumerista. A ação foi ajuizada em 2025, razão pela qual eventual restituição deve observar apenas os descontos comprovadamente realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. DO MÉRITO A relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade. Assim, demonstrada a cobrança e negada a contratação, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da tarifa, mediante apresentação de contrato, termo de adesão, autorização expressa ou outro documento idôneo que demonstrasse a manifestação livre e consciente da consumidora. Também incide a regra do art. 373, II, do CPC, pois compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso, uma vez negada a contratação da cesta de serviços, incumbia ao banco demonstrar a existência de autorização válida para a cobrança impugnada. A controvérsia consiste em saber se a cobrança da tarifa sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOA” possui amparo em contratação válida. A parte autora sustenta que recebe benefício previdenciário por meio do banco requerido e que não solicitou nem autorizou a contratação de pacote tarifário. Afirma, ainda, que a conta seria utilizada para recebimento de benefício, o que reforça a necessidade de prova quanto à contratação de serviços adicionais. O Banco requerido sustenta que a cobrança é regular porque a parte autora teria utilizado serviços não abrangidos pelo pacote essencial, além de afirmar que os extratos demonstrariam a movimentação da conta e a utilização de serviços integrantes da cesta. Todavia, o requerido não juntou contrato de abertura de conta, termo de adesão à cesta de serviços ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a autora solicitou ou autorizou, de forma específica, a cobrança mensal da tarifa impugnada. O extrato juntado no ID n. 87686905, por si só, não comprova a contratação. Ainda que indique movimentações bancárias, a mera utilização da conta não autoriza concluir que houve adesão válida a pacote tarifário. A utilização de serviços bancários pode demonstrar movimentação da conta, mas não substitui a prova da vontade contratual da consumidora. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários exige prévia previsão contratual ou solicitação/autorização do cliente. A Resolução CMN nº 3.919/2010 admite a cobrança de tarifas por serviços bancários, mas não dispensa a instituição financeira de comprovar que o consumidor contratou o pacote ou solicitou o serviço tarifado. Além disso, o dever de informação imposto às instituições financeiras exige que o consumidor seja informado de forma adequada, clara e prévia sobre o conteúdo da contratação, os serviços incluídos e o valor da tarifa. Tal dever decorre dos arts. 6º, III, 31 e 46 do CDC, bem como da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. No caso concreto, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A contestação se apoia na tese genérica de legalidade das tarifas e na suposta utilização dos serviços, mas não apresenta o documento principal que demonstraria a relação jurídica discutida: a contratação da cesta de serviços pela autora. A ausência de contrato é relevante porque não se discute, aqui, a possibilidade abstrata de cobrança de tarifa bancária. O ponto controvertido é a existência de autorização concreta da consumidora para cobrança mensal da cesta impugnada. Sem essa prova, a cobrança não pode ser considerada válida. Por consequência, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica válida que autorize a cobrança da tarifa impugnada, limitada a declaração à relação discutida nestes autos e à titularidade da autora. Reconhecida a ausência de contratação válida, é devida a restituição dos valores efetivamente descontados da conta da autora a esse título. A restituição, contudo, deve ocorrer na forma simples. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro quando houver cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso, embora a cobrança não tenha sido comprovada como validamente contratada, não há elemento suficiente para concluir que a instituição financeira agiu com má-fé, fraude deliberada ou conduta dolosa voltada à apropriação indevida de valores. Além disso, a existência de relação bancária entre as partes e a juntada de documentos pelo banco, ainda que insuficientes para comprovar a contratação da cesta, revelam controvérsia sobre a origem da cobrança, o que recomenda a restituição simples. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, pois sua configuração ocorre com a lesão à esfera personalíssima da pessoa. A parte autora sustenta que os descontos efetuados em sua conta bancária ensejaram abalo extrapatrimonial, todavia, no caso concreto, não há qualquer comprovação de conduta ilícita capaz de atingir sua intimidade, honra ou imagem, restando indemonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade assegurados pelo Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Configurando-se a hipótese, portanto, como aborrecimento da vida cotidiana, o qual não dá ensejo à reparação por danos morais. Assim, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ XAVIER DOS PASSOS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que autorize a cobrança da tarifa/cesta de serviços impugnada nos autos, sob a rubrica “LUIZ XAVIER DOS PASSOS”. b) CONDENO o requerido à restituição simples dos valores efetivamente descontados da conta de titularidade da autora a esse título, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com juros e correção baseados na Taxa SELIC, a partir da citação; c) INDEFIRO o pedido de danos morais, conforme fundamentação exposta. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais, independentemente de novo juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes