Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0511564-13.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LUCINEI VAZ DE MELO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800456-92.2018.8.18.0038 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Executada em face da sentença de ID 71856973, que extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, e, ao final, a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição, ao argumento de que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram integralmente quitados quando da adesão ao Programa de Anistia da Dívida Ativa/2023, situação demonstrada pela memória de cálculo, extratos de parcelamento e comprovantes de DARs. Aduz que nova condenação em honorários configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. O Exequente, intimado, reconheceu expressamente que os honorários já foram recolhidos, nada mais tendo a pleitear. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento dos embargos Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A controvérsia apresentada diz respeito à correção do dispositivo da sentença, que determinou nova condenação ao pagamento de honorários, apesar de esses já terem sido cobrados e quitados no âmbito administrativo, por ocasião do parcelamento reconhecido por ambas as partes. Assim, há erro material, passível de correção. 2. Da impossibilidade de dupla cobrança de honorários No procedimento da execução fiscal, os honorários arbitrados no despacho inicial, nos termos do art. 827, §1º, CPC (aplicado por simetria), integram o crédito exequendo, sendo legitimamente incluídos no valor consolidado para fins de parcelamento ou pagamento administrativo. A jurisprudência consolidada determina que é vedada a cobrança duplicada de honorários advocatícios quando já inseridos no valor do acordo celebrado entre as partes, mormente em programas de regularização tributária. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO JÁ INCLUÍDO VERBA DE IGUAL NATUREZA NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arbitramento de honorários advocatícios judicialmente quando já cobrada verba ou encargo de igual natureza no cálculo administrativo do débito configura bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "não se vislumbra diferença entre a natureza dos honorários inclusos na Certidão de Dívida Ativa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 90, do CPC, haja vista que ambos possuem o mesmo propósito, qual seja, custear as despesas decorrentes das atividades técnico judiciárias para a cobrança de tributos" (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018). Precedentes. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05203290220168050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) No mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. - Em se tratando de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para efeito de viabilizar a adesão a programa de refinanciamento da dívida fiscal, configura bis in idem a condenação em honorários advocatícios quando, no cálculo administrativo do débito, já foi incluída verba ou encargo de igual natureza. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1283053 AL 2011/0228972-4, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013). No caso concreto, restou demonstrado que: a) os honorários de 10% fixados ao receber a inicial integraram a consolidação do débito; b) foram pagos mensalmente durante o parcelamento; c) o próprio Exequente reconheceu o adimplemento total da verba (ID 77962607). Portanto, impor nova condenação em honorários implicaria dupla cobrança, o que afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a regra processual da causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material existente na sentença, a fim de EXCLUIR a condenação da Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto tais valores já foram integralmente quitados quando da adesão ao parcelamento administrativo, conforme reconhecido pelo próprio exequente. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se AVELINO LOPES-PI, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes