Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CORBINIANO PEREIRA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800045-41.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abandono]
Trata-se de ação de indenização movida por CORBINIANO PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, já devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que, no dia 22 de setembro de 2023, por volta das 14h20min, um incêndio iniciou-se na propriedade do autor, vindo do sítio Gurita, de propriedade do senhor Osório Coelho Ferreira, causando prejuízos, na quantidade de aproximadamente 250 duzentos e cinquenta metros de cerca de arrame farpado, avaliado em 3.000,00 (três mil reais), 2 hectares de pastagens avaliado em 6.000,00 (seis mil reais), 1 hectares de plantio de bananas avaliado em 6.000,00 (seis mil reais), além de árvores frutíferas em plena safra como caju e manga, avaliado em 6.000,00 (seis mil reais); além do sofrimento ao qual o autor foi submetido, diante da destruição total de sua propriedade, levando ao requerimento de concessão de danos morais avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 51902186). Em audiência de conciliação, a conciliação restou infrutífera (ID 55035851). Contestando a ação, a ré alega ausência de provas cabais do nexo causal entre o rompimento do cabo e o incêndio, pugnando pela improcedência da ação (ID 55440361). Em réplica, o autor ratifica a inicial e rebate os argumentos trazidos pela ré (ID 56884103). Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e intimação da Secretaria do Meio Ambiente Municipal para complementar o relatório (ID 57024994) e o réu pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 57586083). Designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação da Secretaria do Meio Ambiente Municipal para que complemente as informações contidas no relatório já juntado, bem como enumere proprietários e posseiros atingidos pelo incêndio debatido e a extensão do dano material (ID 81134269). Em 27/08/2025, ocorreu a audiência com a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 81648964). Laudo complementar em ID 81587722. Em alegações finais por escrito, o réu argumentou que não houve negligência e/ou omissão na prestação de fornecimento de energia elétrica pela empresa, bem como inexiste a comprovação do dano, a demonstração da culpa do agente e do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta, omissiva ou comissiva do responsável (ID 81857224). A parte autora, em memoriais finais, aponta a existência de laudo técnico produzido pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Antônio Almeida-PI, o boletim de ocorrência e depoimento pessoal do autor que atestam a responsabilidade do réu (ID 81938018). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. É incontroverso a ocorrência de um incêndio no dia 22/09/2023, por volta das 14h20, nas comunidades Tamboril Gurita, Barra do Pinhão e Mutambeira, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência registrado por diversos proprietários da região rural, conforme noticiado nos processos de n° 0800050-63.2024.8.18.0102, 0800046-26.2024.8.18.0102, 0800047-11.2024.8.18.0102, 0800048-93.2024.8.18.0102, 0800049-78.2024.8.18.0102, 0800052-33.2024.8.18.0102, 0800045-41.2024.8.18.0102, 0800051-48.2024.8.18.0102. A controvérsia reside na responsabilidade civil por danos decorrentes do incêndio supostamente causado por falha na rede elétrica da ré. Alega o autor que, em 22/09/2023, por volta das 14h20, um incêndio florestal iniciou-se em razão do rompimento de um cabo de energia da rede elétrica mantida pela ré, durante manutenção realizada por seus servidores no sítio Gurita, localizado em Antônio Almeida/PI. O fogo propagou-se para sua propriedade rural, causando danos materiais consistentes na queima de aproximadamente 250 duzentos e cinquenta metros de cerca de arrame farpado, avaliado em 3.000,00 (três mil reais), 2 hectares de pastagens avaliado em 6.000,00 (seis mil reais), 1 hectares de plantio de bananas avaliado em 6.000,00 (seis mil reais), além de árvores frutíferas em plena safra como caju e manga, avaliado em 6.000,00 (seis mil reais). Lado outro, o réu argumentou a ausência de nexo causal entre o rompimento do cabo e o incêndio, falta de provas robustas e inexistência de falha na prestação do serviço. Inicialmente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. O artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” É consabido que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Desse modo, estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE INVERSÃO DO ôNUS DA PROVA. PRECEDENTE STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOBRECARGA. DANOS A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva, sendo posição pacífica do STJ; -Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06277195320198040001 AM 0627719- 53.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 09/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Isto posto, cabe à empresa ré a comprovação da adequada prestação de serviço. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, e pressupõe a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão administrativa); dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros. Para que haja a configuração de um dano indenizável, necessário o preenchimento de quatro requisitos: a) existência de uma conduta comissiva ou omissiva por parte do agente causador; b) dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e d) existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Na qualidade de prestadora de serviço público, a empresa responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador (art. 37, § 6º, da CF). Essa responsabilidade somente será elidida se o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste, que a culpa é exclusiva da vítima, de terceiro, ou que o fato é decorrente de caso fortuito ou força maior. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou laudo técnico emitido pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Gestão Hídrica (SAMAGH) de Antônio Almeida/PI (ID 51863947), órgão público, que atesta que o incêndio iniciou-se pelo rompimento de um cabo de energia da ré durante manutenção realizada por sua equipe, propagando-se e causando a queima de pastagens, plantações (incluindo banana, cana-de-açúcar, manga, etc.), benfeitorias e morte de animais. O boletim de ocorrência (ID 51863949), emitido pelo 10º Batalhão Policial Militar, narra que o Grupamento Militar de Antônio Almeida foi acionado e constatou a ocorrência do incêndio, apontando que foi provocado por um fio que se desprendeu de um poste de rede de energia elétrica da empresa Equatorial, situado no Sítio Guarita. O laudo complementar emitido pela secretaria em ID 81587722 atesta que o autor obteve o prejuízo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de cerca de arame farpado, 2 hectares de pastagens, 1 hectare de plantio de bananas, além de árvores frutíferas como caju e manga. Vale destacar também que, a parte autora apresentou provas testemunhais, em audiência, que corroboram as alegações da parte, quanto a origem do incêndio e os vastos prejuízos dele decorrentes, em sua propriedade. O réu informou que as localidades Tamboril, Gurita, Barra do Pinhão e Mutambeira são atendidas pelo pelo circuito AAD01C1 com a derivação para essas localidades a partir de um Religador de estrutura com número/código 0346365 instalado na rua Raimundo Neiva no início do ramal que deriva para as localidades citadas. Apontou que não foram localizadas quaisquer ocorrências no dia relatado; e que, em 27 de setembro de 2023, houve um desligamento programado, ocorrido das 09:00 até às 12:00 sob o número de protocolo de intervenção de desligamento 335693. Verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu a contento de provar fato, impeditivo, modificativo, extintivo, isto é, obstativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, não produzindo elementos probantes contundentes e aptos a afastar os argumentos autorais. Com efeito, limitou-se a afirmar, de forma genérica e sem elementos concretos de prova, que não foram localizadas quaisquer ocorrências no dia dos fatos narrados, sem juntar aos autos documentos ou relatórios técnicos que corroborassem essa alegação, tais como relatório de monitoramento do circuito AAD01C1, de registros do SCADA, de relatórios de inspeção ou de qualquer outro elemento técnico capaz de infirmar as provas robustas trazidas pelo autor. Ausente comprovação, prevalece a presunção de veracidade das provas produzidas pela parte autora, incluindo o laudo técnico emitido pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Gestão Hídrica (SAMAGH) de Antônio Almeida/PI (ID 51863947), que atesta o rompimento de um cabo de energia durante manutenção realizada pela equipe da ré como causa inicial do incêndio, bem como o boletim de ocorrência policial (ID 51863949) e as provas testemunhais colhidas em audiência, que confirmam a origem do sinistro no desprendimento de fio da rede elétrica da Equatorial. Ademais, não restou comprovado que desligamento programado de 27/09/2023 tem qualquer relação causal ou temporal com o incêndio, tampouco comprova que a rede estava em questão estava em perfeitas condições de operação na data do sinistro. Cumpre enfatizar que o serviço público deve ser prestado de modo regular e de forma atual, propiciando melhora constante na qualidade da prestação. Isso porque o princípio da atualidade é um corolário do princípio da eficiência, norteador da atuação da Administração Pública (inclusive por suas concessionárias de serviços públicos), nos termos do art. 6º da Lei 8.987/95: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço." Ademais, pelo fato da distribuição de energia elétrica se tratar de serviço essencial à coletividade, sendo indispensável a qualquer residência ou comércio, os princípios que a regem são a generalidade, a continuidade, a eficiência e a modicidade, tais serviços deveriam ser prestados de forma eficiente. Porém, a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe competia, no sentido de demonstrar que seus funcionários e/ou contratados prestaram serviço adequado na rede elétrica. Dito de outra forma, é indubitável que houve falha na prestação do serviço em comento, havendo sido também constatado o nexo causal entre o evento e o incêndio que causou os danos materiais e morais à parte autora, efetivamente comprovados. Dessa maneira, sendo inequívoca a responsabilidade objetiva da empresa ré, concessionária de serviço público, por força do disposto no artigo 37, § 6º da Carta Magna (que adota a teoria do risco administrativo), aquela responderá objetivamente pelos danos causados, pois não se vislumbrou qualquer circunstância de rompimento do nexo causal (caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima). Nesse sentido: APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ENERGIA. QUEBRA DE ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. A responsabilização da concessionária pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica está preconizada nos artigos 14 e 20, caput e inciso II, do CDC, albergando a teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a existência de culpa do agente para que surja o dever de indenizar, exigindo-se apenas a demonstração do dano provocado pela conduta e do nexo de causalidade entre eles. A parte autora teve sua geladeira queimada em razão de falha no fornecimento de energia elétrica, tendo que suportar todo o desconforto da ausência de um eletrodoméstico essencial ao mundo moderno, dano este estendido pela negligência da ré, que não realizou a devida reparação do aparelho, obrigando o autor a percorrer uma verdadeira Via Crúcis para ter sua geladeira funcionando novamente. A falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica provocou danos que ultrapassaram o mero dessabor cotidiano, gerando, por isso mesmo, o direito a devida reparação pelos danos morais suportados pelo consumidor. (TJ-PE - AC: 4976907 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) (grifo nosso). Portanto, estando evidenciada a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade desta com os danos materiais sofridos pelo usuário da eletricidade, há o dever de indenizar, conforme supra desenvolvido. A parte autora aduziu que os danos materiais são consistentes na queima de aproximadamente 250 duzentos e cinquenta metros de cerca de arrame farpado, avaliado em 3.000,00 (três mil reais), 2 hectares de pastagens avaliado em 6.000,00 (seis mil reais), 1 hectares de plantio de bananas avaliado em 6.000,00 (seis mil reais), além de árvores frutíferas em plena safra como caju e manga, avaliado em 6.000,00 (seis mil reais). Não obstante tal alegação, não houve nos autos a comprovação do dano material suportado, ante a ausência de quaisquer documentos nesse sentido. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo se basear em meras conjecturas ou alegações, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Ao deixar de apresentar os comprovantes de pagamento dos reparos realizados ou o orçamento justificado dos danos alegados, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a extensão do prejuízo material que alega ter suportado. A ausência destes documentos essenciais implica a inexistência de lastro probatório mínimo para fixar o valor da indenização. Desse modo, a pretensão indenizatória por danos materiais encontra obstáculo intransponível, pois, embora se possa presumir a ocorrência do evento danoso (acidente), é impossível quantificar o dano sem a respectiva prova documental ou justificativa técnica, ônus que incumbia exclusivamente ao Autor (art. 373, I, do CPC). Por fim, no que concerne à indenização em decorrência dos danos morais, no caso em comento, a conduta da parte réu destoa dos parâmetros mínimos de razoabilidade, gerando lesão a direito da personalidade, já que o rompimento de cabo de alta tensão, ocasionador dos danos à rede elétrica e incêndio da propriedade da autora, causando-lhe muitos prejuízo, é fato que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PRESERVADA. 1 - A responsabilidade da concessionária de serviço público é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. Demonstrados o dano, a conduta danosa e o nexo causal, deve ser preservada a solução que reconhece a responsabilidade civil da concessionária. (...) 3 - Ultrapassam as barreiras do mero aborrecimento o abalo psicológico sofrido em decorrência do atingimento de propriedade rural por incêndio de grande monta. 4 Não evidenciado excesso na fixação da quantia indenizatória, obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto, impositiva a preservação da sentença condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 04402460220158090137, Relator: Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifo nosso). A indenização/reparação, de modo geral, além de compensar a parte pelos transtornos e gravame suportados, leva em conta a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do caso. Nos casos de dano moral, busca também sancionar o causador dos danos e reparar o sofrimento ou constrangimento causado. É preciso que se diga que, regra geral, o mero aborrecimento não gera dano moral. Contudo são nas peculiaridades do caso que se subtrai algum tipo de abalo subjetivo ao autor. Assim, conclui-se que, no caso dos autos, não ocorre um mero dissabor. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3a Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013). No contexto dos autos, afigura-se razoável o arbitramento de R$10.000,00 (dez mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado pelo contrato ilegítimo sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito. Logo, o feito merece procedência em parte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC e Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito