Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, RAIMUNDO RODRIGUES LIMA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. REVELIA DO BANCO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 435 CPC). RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AJUSTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I – CASO EM EXAME: Ação ajuizada por consumidor alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram: a autora buscando majoração do valor; o banco arguindo validade contratual e afastamento da condenação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se a ausência de contrato e de prova da transferência dos valores atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, ensejando nulidade da avença e indenização; se cabível a majoração do quantum indenizatório; e se é possível a juntada de contrato apenas na fase recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR: A revelia do banco e a ausência de juntada de contrato e de prova da transferência dos valores impugnados confirmam a inexistência da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Correta a condenação à repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, patamar compatível com precedentes desta Corte em casos análogos. Rejeita-se a juntada de contrato em sede recursal, ante a preclusão temporal (art. 435 do CPC). No tocante à atualização dos valores, aplica-se o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, §1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como a jurisprudência do STJ: (i) danos morais – juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso, passando a incidir integralmente a SELIC desde o arbitramento; (ii) danos materiais – correção pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) desde o evento danoso. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros da condenação. Tese: Em ações envolvendo empréstimo consignado não comprovado, a ausência de contrato e de prova de repasse de valores impõe a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 18 do TJPI, sendo vedada a juntada tardia de documentos na fase recursal (art. 435 CPC). I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802518-48.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimundo Rodrigues Lima em face de Banco Itaú Consignado S.A., em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, versando sobre descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado. Na origem, o autor alegou jamais ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira, tampouco recebido quaisquer valores em sua conta bancária, embora tenha verificado descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação da revelia, nos termos do art. 223 do CPC. Na sentença, o Juízo a quo aplicou a legislação consumerista (Súmula 297/STJ), reconheceu a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores, com fundamento na Súmula 18 do TJPI, declarando a inexistência do contrato e condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante arbitrado é irrisório diante da gravidade da conduta e da natureza alimentar dos valores descontados. Sustentou que a indenização deve observar a teoria do valor do desestímulo, de modo a cumprir função punitiva e compensatória, considerando tratar-se de instituição financeira de grande porte. Invocou jurisprudência do TJPI em casos análogos, nos quais foram fixadas indenizações em valores superiores, notadamente R$ 5.000,00. Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S.A. também apelou, sustentando, em síntese, a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Alega, no mérito, que a suposta contratação debatida nos autos se perfectibilizou. Adiante, aduz que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo banco que enseje a repetição de indébito e dano moral, a serem indenizados. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos do autor. Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, o autor requereu a manutenção da sentença no tocante à declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro e responsabilidade civil do banco, reiterando os fundamentos da revelia e da ausência de provas por parte da instituição financeira. O banco, por sua vez, defendeu a manutenção do quantum indenizatório fixado, caso não haja reforma integral da sentença. É o relatório. Decido. II. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos. III. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. IV. FUNDAMENTOS De forma sumária, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião da interposição do presente recurso, uma vez que o momento processual adequado para a sua apresentação já se encontrava superado, nos termos do princípio da preclusão temporal. Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de contrato supostamente celebrado em data pretérita, a parte recorrente já detinha posse do referido instrumento e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno. Nesse sentido, segue recente julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO JUNTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da questão diz respeito à legitimidade da cobrança de cesta de serviços pela instituição bancária. Envolvendo a lide relação de consumo, correta a inversão do ônus de prova, como regra de julgamento, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, litigando com uma das maiores instituições financeiras do país, na forma do artigo 6º inciso VIII do CDC. No entanto, a instituição financeira apenas apresentou contrato assinado pelo consumidor em suas razões recursais. Entretanto, não há como acolher a juntada de documentos após a prolação da sentença a quo e em sede recursal. Não há falar em aplicabilidade do artigo 435 do CPC, pois não se trata de prova nova, tampouco fato novo. Além do mais, não houve demonstração de motivo que impediu a juntada do documento no momento oportuno. Assim, ante a ocorrência da preclusão temporal, não acolho a juntada do contrato. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Ilegítima a cobrança, devem os valores serem restituídos em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06005005720228043300 Caapiranga, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 30/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2023) – grifos nossos Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Vale destacar, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI). Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Ademais, não há comprovação nos autos que houve a transferência dos valores. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI). Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022) - grifos nossos No tocante ao montante indenizatório, a título de danos morais, entendo que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00), é adequado e proporcional. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Quanto aos juros e a correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente os recursos, para negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, apenas para retificar a forma como os valores da condenação devem ser atualizados. Mantenho os honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator