Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA MORAES
REU: CLARO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801108-67.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIÃO DE SOUZA MORAIS em face de CLARO S.A. A parte ré peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial, conforme consta em ID. 91947439. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que são as próprias partes que elaboram as cláusulas, promovendo uma pacificação social mais efetiva. Nessa linha, cabe ao Judiciário, exclusivamente, promover essa prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento, o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Diante desse contexto, não havendo qualquer óbice legal, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da proposta apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora, conforme consta dos autos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Custas processuais por ambas as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI