Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILNARIA MARIA ARAUJO SILVA
REU: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800980-47.2025.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por HILNARIA MARIA ARAUJO SILVA em face de SOCIEDADE FLORIANENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR LTDA, incidentes à execução de título extrajudicial nº 0800724-07.2025.8.18.0102, na qual se cobra dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais para curso técnico em enfermagem, no valor de R$ 1.873,71. A embargante alega, em síntese, a inexistência da dívida por quitação integral mediante acordo renegociado para 22 parcelas de R$ 171,00, acrescidas de R$ 80,00 de rematrícula, totalizando R$ 3.842,00 pagos. Sustenta a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, imputação incorreta de pagamentos e litigância de má-fé da embargada. Requereu a gratuidade de justiça, a suspensão da execução e a procedência dos embargos com extinção da execução principal. Deferida a gratuidade de justiça e atribuído efeito suspensivo aos embargos (ID 83068772). A embargada apresentou contrarrazões tempestivas (ID 83950593), refutando o acordo alegado por falta de prova documental assinada, reconhecendo os pagamentos parciais, mas afirmando dívida remanescente de R$ 1.438,00 com base no contrato original de 24 parcelas de R$ 220,00 (total R$ 5.280,00). Contestou a gratuidade de justiça por insuficiência de comprovação e defendeu a validade do título executivo extrajudicial, invocando o ônus da prova da embargante (arts. 373, II, do CPC e 319 do CC). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado para impugnar a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O título em questão é contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas, acompanhado de planilha de débito, o que o qualifica como executivo extrajudicial válido (art. 784, III, do CPC). A controvérsia cinge-se à alegada quitação integral da dívida via acordo renegociado. A embargante afirma pagamento total de R$ 3.842,00 em 22 parcelas de R$ 171,00, juntando declaração de hipossuficiência, procuração, documentos pessoais e alguns comprovantes (IDs 82872609, 82872614, 82872639, 82872846 e 82872853), os quais indicam pagamentos referentes a "mensalidades". Entretanto, incumbe ao embargante o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da embargada (art. 373, II, do CPC), inclusive a quitação. Não há nos autos documento assinado pela embargada comprovando o acordo renegociado, nem comprovantes integrais das 22 parcelas. Os pagamentos reconhecidos pela embargada (relatório ID 83950609) são parciais e compatíveis com o contrato original, não desconstituindo a dívida remanescente. A embargada, por sua vez, juntou o contrato original (ID 83950607) e relatório de pagamentos, reforçando a inadimplência. A alegação de má-fé não prospera, pois a execução baseia-se em título válido, sem indícios de cobrança indevida intencional (art. 80 do CPC). Ausente prova inequívoca da quitação integral, os embargos são improcedentes. A execução prosseguirá, observados os limites do título.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por HILNARIA MARIA ARAUJO SILVA em face de SOCIEDADE FLORIANENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR LTDA. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.873,71), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Com o trânsito em julgado, determino o prosseguimento da execução principal nº 0800724-07.2025.8.18.0102 e arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito