Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME
INTERESSADO: IRACILDA ALVES BRAGA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800517-97.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Renovação de Matrícula - Inadimplência] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ S/C LTDA – ME em face de IRACILDA ALVES BRAGA, instaurado em razão da sentença proferida nos autos da ação monitória, a qual constituiu título executivo judicial no valor de R$ 35.000,00, determinando sua atualização pela taxa SELIC desde o ajuizamento e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o montante corrigido, transitada em julgado conforme Certidão de ID 63267835. O exequente procedeu à atualização do crédito, alcançando o valor total de R$ 64.936,13, conforme planilha apresentada no ID 86202643. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID 87662394), por meio da qual ajustaram a quitação do débito mediante pagamento pela executada do valor de R$ 42.000,00 ao exequente e do valor de R$ 4.200,00 a título de honorários advocatícios contratuais ao patrono da parte exequente. Os comprovantes de pagamento dos valores pactuados foram devidamente juntados aos autos (IDs 87662400 e 87662403), revelando o adimplemento integral da obrigação. Assim, estando o acordo regularmente formalizado e comprovada a quitação integral dos valores avençados, verifica-se a satisfação da obrigação, tornando desnecessária a continuidade dos atos executórios. Nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação do acordo para que produza seus efeitos legais, extinguindo-se o processo pelo adimplemento, conforme art. 924, II, do mesmo diploma.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, extinguindo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, reconhecendo, ainda, a satisfação integral da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Determino que, após o trânsito em julgado, seja procedida a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos