Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAVILLA LAYSS SANTOS DOS ANJOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800963-17.2018.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por HAVILLA LAYSS SANTOS DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acórdão (ID 59608681). A autora requereu o cumprimento da sentença (ID 61216541). Os cálculos da parte autora foram homologados na decisão ID 77673727. Depósito dos valores (ID 79550467). Alvará de levantamento dos valores (ID 85517629). É o relatório. DECIDO. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos consta o adimplemento do débito. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422)
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Todavia, por se tratar de Fazenda Pública, resta isenta do pagamento das custas Sem condenação em honorários (aplicação por analogia do art. 523, § 1º, CPC). ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina