Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON FERNANDO BARBOSA PASSOS
REU: MAYARA SILVA LEMOS, IRISVANDA DA CONCEIÇÃO NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825834-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ALISSON FERNANDO BARBOSA PASSOS, em face de MAYARA SILVA LEMOS e IRISVANDA DA CONCEIÇÃO, na qual sustenta que, em 12/10/2013, teria sido vítima de alegado plano ardil supostamente arquitetado pelas Rés, motivado pela perda da guarda da menor L.L.L.P e, por consequência, da pensão alimentícia antes devida. Alega o autor que as requeridas, insatisfeitas, passaram a agir de modo a prejudicá-lo, levando a criança a frequentes visitas a terreiro de umbanda sem o seu conhecimento, o que teria ocasionado abalos psicológicos na menor. Narra que, ao descobrir o local das atividades, dirigiu-se ao estabelecimento em 12/10/2013, ocasião em que teria sido empurrado por Mayara, fato que teria resultado em pequena lesão atestada por Laudo do IML. Após o evento, afirma ter sido indevidamente acusado pelas requeridas perante a Delegacia da Mulher, resultando na instauração de inquérito no qual foi indiciado e processado sob nº 0004517-53.2014.8.18.0140, processo do qual posteriormente foi absolvido em primeira e segunda instâncias. Diante dos acontecimentos narrados, pretende o autor a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id.7175786). Citada, as requeridas apresentaram defesa, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e ilegitimidade da parte requerida (IRISVANDA DA CONCEIÇÃO NUNES). No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito e ausência de prova mínima quanto aos alegados danos morais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE - DA INÉPCIA DA INICIAL Não assiste razão ao réu. A petição inicial está de acordo com os requisitos legais para a propositura da ação, não há que se falar em vícios desta, tampouco em prejuízos que obstaculizem o exercício do direito de defesa da requerida. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia. - DA ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA (IRISVANDA DA CONCEIÇÃO NUNES) A segunda requerida, Irisvanda da Conceição Nunes, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir qualquer relação jurídica ou fática com os acontecimentos narrados na inicial, tampouco ter praticado ato capaz de justificar sua inclusão no polo passivo. Examinando-se o conjunto documental acostado aos autos, verifico que a pretensão indenizatória deduzida pelo autor está integralmente vinculada à notícia-crime apresentada perante a autoridade policial, a qual, contudo, foi formulada exclusivamente pela primeira requerida, Mayara Silva Lemos, ex-esposa do autor. Os documentos não revelam qualquer participação da segunda requerida na comunicação dos fatos à Polícia, nem sequer indicam que tenha realizado ato, declaração, imputação ou omissão que pudesse desencadear o procedimento investigativo ou gerar o suposto dano alegado. Ressalte-se que, mesmo sob a ótica da teoria da asserção, a inicial não apresenta imputação fática minimamente concreta contra Irisvanda da Conceição Nunes, inexistindo qualquer narrativa que a vincule, de forma direta ou indireta, aos fatos narrados. A controvérsia, conforme se extrai do próprio relato do Autor, decorre de desentendimentos travados com sua ex-esposa, não se vislumbrando participação da segunda requerida. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a responsabilização civil exige demonstração de conduta imputável ao réu, não sendo possível sua manutenção na lide quando ausente a pertinência subjetiva. Assim, não havendo relação jurídica de direito material entre o autor e a segunda requerida, resta caracterizada a sua ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, acolho a preliminar e extingo o processo em relação à segunda requerida, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2.2. DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes após a decisão de saneamento e organização do feito, passa-se à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de ato ilícito praticado pela requerida capaz de gerar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Como é cediço, para a responsabilização civil, faz-se necessária a demonstração cumulativa de: conduta ilícita, dolosa ou culposa; dano efetivo; e nexo causal entre a ação e o prejuízo experimentado. Além disso, em demandas indenizatórias, precipuamente aquelas envolvendo pretensão de reparação por dano moral, o ônus da prova incumbe ao autor, conforme disciplina expressa do art. 373, I, do CPC.
No caso vertente, constata-se que os fatos narrados pelo autor não encontram respaldo probatório suficiente para a configuração do dano moral pleiteado. A narrativa do autor é composta, em grande parte, por ilações, percepções subjetivas e conclusões pessoais, sem que tenham sido trazidos aos autos elementos concretos capazes de demonstrar: a existência de complô prévio entre; que as visitas ao terreiro de umbanda tinham intuito de prejudicar a criança; que haveria relação direta entre a conduta da requerida e eventual instabilidade emocional da menor. O laudo psicológico mencionado não foi acostado aos autos, e não há perícia técnica contemporânea ou documento idôneo que comprove que a menor teria sofrido abalo psíquico decorrente das visitas ao local. A simples divergência na criação da filha ou o exercício de práticas religiosas não constituem ilícito, nem configuram, por si só, dano moral a ensejar indenização. Sobre o alegado empurrão ocorrido em 12/10/2013 embora o autor alegue ter sofrido uma lesão leve em razão de empurrão desferido por Mayara, fato supostamente atestado por Laudo do IML, não há demonstração clara do nexo causal entre o empurrão e a lesão descrita. Ainda que tal conduta, se comprovada, pudesse configurar animosidade típica de conflitos familiares, não se trata de ato que, isoladamente, se revista de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo à vista da ausência de comprovação inequívoca de que a lesão decorreu exatamente do gesto imputado à requerida. Meros aborrecimentos ou desentendimentos familiares não geram dano moral, exigindo-se prova robusta do abalo extrapatrimonial. Por fim, o autor sustenta que foi injustamente acusado perante a Delegacia da Mulher, resultado na instauração de inquérito criminal no qual posteriormente foi absolvido. Todavia, é sabido que a mera instauração de inquérito não configura, por si só, dano moral; a absolvição criminal não presume automaticamente a ocorrência de denunciação caluniosa, exigindo-se prova incontestável do dolo específico da parte que prestou informações à autoridade policial. No caso dos autos, não há demonstração de que a requerida tenha agido com clara intenção de imputar fato sabidamente falso ao autor, nem se verificou documentação comprovando versões contraditórias, manipulação de provas ou dolo manifesto. Registre-se, ainda, que o autor não trouxe cópia integral do inquérito ou do processo criminal, impossibilitando aferir o contexto das declarações prestadas. Assim, ausente prova minimamente suficiente da ilicitude imputada a requerida, não há que se falar em indenização por danos morais. Mesmo diante da narrativa conturbada, o autor não comprovou efetivo abalo moral indenizável. Não foram apresentados documentos ou testemunhas em juízo; não houve demonstração de repercussão social do fato; tampouco provas de humilhação pública ou abalo de ordem psicológica. A doutrina e jurisprudência majoritária reforçam que o dano moral não se presume, devendo ser demonstrado quando não decorrente de responsabilidade objetiva ou de situação típica de lesão à dignidade, o que não se verifica no caso. Diante de todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina