Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0021608-40.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrado no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0021608-40.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrado no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)23/02/2026, 12:58
Expedição de documento (Certidão)23/02/2026, 12:57
Expedição de documento (Certidão)23/02/2026, 12:57
Decurso de Prazo08/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 18:41
Publicação22/01/2026, 01:35
Petição (Petição (outras))05/01/2026, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: ARAUJO E SALES LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021608-40.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face da sentença de ID 80445922, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0021608-40.2006.8.18.0140, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Josué Sales de Araújo, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 156, V, do CTN, art. 40 da Lei nº 6.830/80 e arts. 487, II, 924, II e 925 do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença padece de contradição, ao fixar marcos temporais distintos para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, bem como de omissão, por não ter analisado o alegado efeito interruptivo do pedido de redirecionamento da execução contra o sócio-administrador, protocolado em 01/08/2022, o qual, segundo alega, teria sido apresentado dentro do lustro prescricional. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Intimado, o embargado Josué Sales de Araújo apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos, sustentando a inexistência de contradição ou omissão na sentença, bem como afirmando que o pedido de redirecionamento foi formulado quando já consumada a prescrição intercorrente, não sendo apto a interrompi-la. É o relatório. Passo a DECIDIR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Como sabido, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, poderá ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em exame. Os embargos de declaração não constituem instrumento próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio adequado para a revisão, rediscussão ou reforma da matéria já decidida, não sendo possível atribuir à decisão embargada os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda a existência de erro material, quando ausentes tais defeitos. No caso concreto, embora o embargante alegue a existência de contradição e omissão quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente e ao suposto efeito interruptivo do pedido de redirecionamento da execução, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, consignando expressamente as razões pelas quais reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A irresignação do embargante revela-se, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, salvo em caso excepcional, a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) - grifou-se. Na espécie,inexistem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há reparos a serem feitos na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. P.R.I. TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2025, 16:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração15/12/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)31/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2025, 00:08
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. TERESINA, 8 de outubro de 2025. CELECINA MARIA CLEMENTINO SANTOS 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021608-40.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]09/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021608-40.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO. O executado Josué Sales de Araújo, por meio de manifestação (id. 74925817), interpôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que foi posteriormente incluído no polo passivo da demanda como sócio administrador, sob o fundamento de presunção de dissolução irregular da empresa e alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, o que inviabilizaria a continuidade da execução fiscal, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser professor e alegar hipossuficiência.. Por sua vez, a exequente, em petição também protocolada sob o id.80170211, requereu o não acolhimento da referida exceção, sustentando a inexistência de prescrição do crédito tributário pleiteado. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O crédito tributário objeto da presente execução tem origem em lançamentos do ano de 2001, inscritos em dívida ativa e ajuizados em 2006. A primeira tentativa de citação ocorreu apenas em 2010, sendo infrutífera. Em despacho de ID 14754935, reconheceu-se que a Fazenda teve ciência da não localização do devedor em 28/01/2019, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. No caso em apreço há de se aplicar o presente entendimento. Vejamos, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de citação válida, e que a mesma se deu em 29.01.2015. Em simples calculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão automática (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem localização do devedor ou bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal em 29/01/2020, na forma do art. 40, §4º, da LEF, do Tema 566 do STJ e da Súmula 314 do STJ. O pedido de redirecionamento contra o sócio Josué foi protocolado apenas em 01/08/2022, e sua citação ocorreu apenas em 10/04/2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer ato útil de constrição ou interrupção da prescrição no período de 29/01/2020 a 29/01/2025. Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 156, V, CTN c/c 40 da LEF, art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021608-40.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO. O executado Josué Sales de Araújo, por meio de manifestação (id. 74925817), interpôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que foi posteriormente incluído no polo passivo da demanda como sócio administrador, sob o fundamento de presunção de dissolução irregular da empresa e alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, o que inviabilizaria a continuidade da execução fiscal, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser professor e alegar hipossuficiência.. Por sua vez, a exequente, em petição também protocolada sob o id.80170211, requereu o não acolhimento da referida exceção, sustentando a inexistência de prescrição do crédito tributário pleiteado. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O crédito tributário objeto da presente execução tem origem em lançamentos do ano de 2001, inscritos em dívida ativa e ajuizados em 2006. A primeira tentativa de citação ocorreu apenas em 2010, sendo infrutífera. Em despacho de ID 14754935, reconheceu-se que a Fazenda teve ciência da não localização do devedor em 28/01/2019, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. No caso em apreço há de se aplicar o presente entendimento. Vejamos, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de citação válida, e que a mesma se deu em 29.01.2015. Em simples calculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão automática (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem localização do devedor ou bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal em 29/01/2020, na forma do art. 40, §4º, da LEF, do Tema 566 do STJ e da Súmula 314 do STJ. O pedido de redirecionamento contra o sócio Josué foi protocolado apenas em 01/08/2022, e sua citação ocorreu apenas em 10/04/2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer ato útil de constrição ou interrupção da prescrição no período de 29/01/2020 a 29/01/2025. Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 156, V, CTN c/c 40 da LEF, art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021608-40.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO. O executado Josué Sales de Araújo, por meio de manifestação (id. 74925817), interpôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que foi posteriormente incluído no polo passivo da demanda como sócio administrador, sob o fundamento de presunção de dissolução irregular da empresa e alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, o que inviabilizaria a continuidade da execução fiscal, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser professor e alegar hipossuficiência.. Por sua vez, a exequente, em petição também protocolada sob o id.80170211, requereu o não acolhimento da referida exceção, sustentando a inexistência de prescrição do crédito tributário pleiteado. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O crédito tributário objeto da presente execução tem origem em lançamentos do ano de 2001, inscritos em dívida ativa e ajuizados em 2006. A primeira tentativa de citação ocorreu apenas em 2010, sendo infrutífera. Em despacho de ID 14754935, reconheceu-se que a Fazenda teve ciência da não localização do devedor em 28/01/2019, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. No caso em apreço há de se aplicar o presente entendimento. Vejamos, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de citação válida, e que a mesma se deu em 29.01.2015. Em simples calculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão automática (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem localização do devedor ou bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal em 29/01/2020, na forma do art. 40, §4º, da LEF, do Tema 566 do STJ e da Súmula 314 do STJ. O pedido de redirecionamento contra o sócio Josué foi protocolado apenas em 01/08/2022, e sua citação ocorreu apenas em 10/04/2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer ato útil de constrição ou interrupção da prescrição no período de 29/01/2020 a 29/01/2025. Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 156, V, CTN c/c 40 da LEF, art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021608-40.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO. O executado Josué Sales de Araújo, por meio de manifestação (id. 74925817), interpôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que foi posteriormente incluído no polo passivo da demanda como sócio administrador, sob o fundamento de presunção de dissolução irregular da empresa e alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, o que inviabilizaria a continuidade da execução fiscal, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser professor e alegar hipossuficiência.. Por sua vez, a exequente, em petição também protocolada sob o id.80170211, requereu o não acolhimento da referida exceção, sustentando a inexistência de prescrição do crédito tributário pleiteado. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O crédito tributário objeto da presente execução tem origem em lançamentos do ano de 2001, inscritos em dívida ativa e ajuizados em 2006. A primeira tentativa de citação ocorreu apenas em 2010, sendo infrutífera. Em despacho de ID 14754935, reconheceu-se que a Fazenda teve ciência da não localização do devedor em 28/01/2019, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. No caso em apreço há de se aplicar o presente entendimento. Vejamos, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de citação válida, e que a mesma se deu em 29.01.2015. Em simples calculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão automática (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem localização do devedor ou bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal em 29/01/2020, na forma do art. 40, §4º, da LEF, do Tema 566 do STJ e da Súmula 314 do STJ. O pedido de redirecionamento contra o sócio Josué foi protocolado apenas em 01/08/2022, e sua citação ocorreu apenas em 10/04/2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer ato útil de constrição ou interrupção da prescrição no período de 29/01/2020 a 29/01/2025. Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 156, V, CTN c/c 40 da LEF, art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2025, 14:23
Decurso de Prazo02/09/2025, 05:28
Publicação11/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2025, 02:21
Publicação11/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021608-40.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO. O executado Josué Sales de Araújo, por meio de manifestação (id. 74925817), interpôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que foi posteriormente incluído no polo passivo da demanda como sócio administrador, sob o fundamento de presunção de dissolução irregular da empresa e alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, o que inviabilizaria a continuidade da execução fiscal, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser professor e alegar hipossuficiência.. Por sua vez, a exequente, em petição também protocolada sob o id.80170211, requereu o não acolhimento da referida exceção, sustentando a inexistência de prescrição do crédito tributário pleiteado. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O crédito tributário objeto da presente execução tem origem em lançamentos do ano de 2001, inscritos em dívida ativa e ajuizados em 2006. A primeira tentativa de citação ocorreu apenas em 2010, sendo infrutífera. Em despacho de ID 14754935, reconheceu-se que a Fazenda teve ciência da não localização do devedor em 28/01/2019, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. No caso em apreço há de se aplicar o presente entendimento. Vejamos, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de citação válida, e que a mesma se deu em 29.01.2015. Em simples calculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão automática (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem localização do devedor ou bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal em 29/01/2020, na forma do art. 40, §4º, da LEF, do Tema 566 do STJ e da Súmula 314 do STJ. O pedido de redirecionamento contra o sócio Josué foi protocolado apenas em 01/08/2022, e sua citação ocorreu apenas em 10/04/2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer ato útil de constrição ou interrupção da prescrição no período de 29/01/2020 a 29/01/2025. Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 156, V, CTN c/c 40 da LEF, art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021608-40.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de ARAUJO E SALES LTDA, JOSUE SALES DE ARAUJO. O executado Josué Sales de Araújo, por meio de manifestação (id. 74925817), interpôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que foi posteriormente incluído no polo passivo da demanda como sócio administrador, sob o fundamento de presunção de dissolução irregular da empresa e alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, o que inviabilizaria a continuidade da execução fiscal, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser professor e alegar hipossuficiência.. Por sua vez, a exequente, em petição também protocolada sob o id.80170211, requereu o não acolhimento da referida exceção, sustentando a inexistência de prescrição do crédito tributário pleiteado. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O crédito tributário objeto da presente execução tem origem em lançamentos do ano de 2001, inscritos em dívida ativa e ajuizados em 2006. A primeira tentativa de citação ocorreu apenas em 2010, sendo infrutífera. Em despacho de ID 14754935, reconheceu-se que a Fazenda teve ciência da não localização do devedor em 28/01/2019, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. No caso em apreço há de se aplicar o presente entendimento. Vejamos, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de citação válida, e que a mesma se deu em 29.01.2015. Em simples calculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão automática (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem localização do devedor ou bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal em 29/01/2020, na forma do art. 40, §4º, da LEF, do Tema 566 do STJ e da Súmula 314 do STJ. O pedido de redirecionamento contra o sócio Josué foi protocolado apenas em 01/08/2022, e sua citação ocorreu apenas em 10/04/2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer ato útil de constrição ou interrupção da prescrição no período de 29/01/2020 a 29/01/2025. Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 156, V, CTN c/c 40 da LEF, art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença06/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)02/08/2025, 21:32
Expedição de documento (Certidão)02/08/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2025, 22:17
Mero expediente26/06/2025, 13:14
Expedição de documento (Certidão)30/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))30/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))26/04/2025, 01:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/03/2025, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)27/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)18/03/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)18/03/2024, 10:17
Reativação18/03/2024, 10:16
Desarquivamento18/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))17/03/2024, 00:44
Definitivo13/11/2023, 11:38
Baixa Definitiva13/11/2023, 11:38
Provisório13/11/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2023, 12:16
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios05/10/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)02/08/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))01/08/2022, 20:32
Expedição de documento (Certidão)05/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2022, 00:14
Mero expediente05/07/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))02/10/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)23/09/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2020, 08:15
Distribuição (dependência)22/09/2020, 14:58
Publicação22/09/2020, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2020, 18:10
Expedição de documento (Certidão)18/09/2020, 15:31
Ato ordinatório18/09/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)10/08/2020, 10:46
Recebimento10/08/2020, 10:42
Entrega em carga/vista28/01/2019, 09:30
Expedição de documento (Mandado)17/01/2019, 08:57
Mero expediente16/01/2019, 08:11
Conclusão (para despacho)23/03/2016, 10:05
Petição (Petição (outras))02/03/2016, 11:40
Recebimento25/02/2016, 10:16
Entrega em carga/vista01/07/2015, 09:24
Recebimento01/07/2015, 09:21
Mero expediente11/06/2015, 11:00
Conclusão (para despacho)23/02/2012, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2012, 11:22
Documento (Outros documentos)17/11/2010, 07:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/07/2010, 10:34
Mero expediente21/07/2009, 12:57
Mero expediente04/06/2009, 11:46
Ato ordinatório02/03/2006, 11:29
Recebimento23/02/2006, 10:50
Distribuição (sorteio; sorteio)15/02/2006, 09:37