Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA SOUTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
APELADO: DERVAL ALVES MACEDO, DIMITRI RHANDELL SOUTO MACEDO, RHEBECCA VANESSA SOUTO MACEDO, NÚBIA ALVES MACEDO, RHAYSSA ANDRESSA SOUTO MACEDO, BEATRIZ ALVES MACEDO, DANIEL ROMULO SOUTO MACEDO, ALYSSON CARVALHO DE MACEDO, ALANCITO ALVES MACEDO, CLAUDIA CARVALHO DE MACEDO, DERVAL ALVES MACEDO JUNIOR, LUCELIA ALVES MACEDO, FRANCISCA SOUTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação originária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por inércia da parte Apelante. A Apelante sustenta nulidade da decisão, argumentando que não houve sua intimação pessoal para suprir a suposta inércia, nem intimação válida de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. 4. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que, nas hipóteses de abandono da causa, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência acerca da possibilidade de extinção do processo. 5. A extinção do processo por abandono pressupõe não apenas a inércia da parte, mas também sua regular intimação pessoal, condição indispensável para a validade da decisão extintiva. 6. No caso concreto, após o deferimento do pedido de habilitação da Apelante como inventariante, não houve ato judicial determinando sua intimação pessoal para suprir eventual inércia. 7. A ausência de intimação pessoal da parte impede o reconhecimento do abandono da causa e torna inválida a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal da parte impede o reconhecimento do abandono da causa e impõe a cassação da sentença extintiva, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802230-79.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SOUTO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina - PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Inventário nº 0802230-79.2017.8.18.0140. Em suas razões recursais (ID 29072150), a Apelante alega, em síntese: i) que a sentença padece de nulidade, por ausência de intimação do advogado regularmente constituído, Dr. Gustavo Luiz Loiola Mendes, afrontando os arts. 272, §1º, e 5º, LV, da CF/88; ii) que houve esbulho possessório, posto que FRANCISCA SOUTO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi retirada do único imóvel do casal pelos herdeiros dissidentes, os quais também se apoderaram dos documentos pessoais e patrimoniais do espólio, impedindo o acesso às intimações e à movimentação processual; iii) que a Apelante FRANCISCA é beneficiária de pensão por morte do falecido DERVAL ALVES MACEDO, com quem manteve união estável por mais de 30 anos, fazendo jus à meação, herança e ao direito real de habitação. Por esses motivos, requerem a reforma da sentença para reativação do inventário, com reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de intimação válida e das circunstâncias excepcionais que ensejaram a suposta inércia, bem como a determinação para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do referido patrono. Os Apelados foram intimados para apresentar contrarrazões ao recurso, mas quedaram-se inertes. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO Pugna a parte Apelante pela cassação da sentença recorrida, que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, por abandono da causa, sob a alegação de que a sentença violou o art. 485, III, do CPC, na medida em que decretou o abandono da causa sem a intimação de seu patrono e sem a sua efetiva intimação, posto que a intimação via AR restou infrutífera. De fato, o magistrado a quo proferiu sentença, na qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Acontece que o §1º do art. 485 dispõe, expressamente, que: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, da exegese do supracitado dispositivo legal, conclui-se que, para que se opere a extinção do processo nos termos dos incisos III do art. 485, faz-se necessária, além da inércia da parte, que haja a sua intimação pessoal para suprir a falta, com a advertência sobre a possibilidade de extinção por abandono da causa. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) In casu, após a decisão de ID 29072097, que deferiu o pedido de habilitação formulado pela ora Apelante e a nomeou como inventariante, o magistrado a quo não proferiu qualquer ato judicial no sentido de intimá-la para suprir a sua inércia. Ademais, destaco que não houve sequer a tentativa de intimação pessoal da parte ora Apelante, posto que nenhum dos mandados de intimações enviados pelo Correios ou cumpridos por Oficiais de Justiça foram a ela destinados, conforme se vê dos documentos juntados aos autos (ID 29072102 a ID 29072147). Por esses motivos, entendo que a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa não pode subsistir, em conformidade com o § 1º do art. 485 do CPC, razão pela qual deve ser cassada para que a ação originária retome o seu regular processamento. Sem honorários recursais, em virtude de a sentença ter sido cassada. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de cassar a sentença recorrida, por violação ao disposto no § 1º do art. 485 do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o seu regular processamento. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 31/03/2026