Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: SONIA MARIA DE CARDOSO MELO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que, em ação declaratória de inexistência de contrato, reconheceu a prescrição parcial da pretensão de restituição de valores, limitando a devolução às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A agravante busca o afastamento da prescrição para obter a restituição integral de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações que visam à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, em uma relação de trato sucessivo: se a contagem se renova a cada parcela descontada, resultando na prescrição parcial, ou se o prazo inicia-se apenas após o último desconto, permitindo a restituição integral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação de danos e repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, por se tratar de relação de consumo. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais e contínuos, a lesão ao direito da consumidora se renova a cada prestação indevidamente debitada. Consequentemente, o prazo prescricional incide individualmente sobre cada parcela, e não sobre o fundo de direito. A pretensão de reaver os valores descontados indevidamente nasce com cada desconto. Portanto, o prazo de cinco anos para ajuizar a ação conta-se a partir de cada parcela, estando prescritas as pretensões relativas aos descontos ocorridos em período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas mais antigas, em conformidade com a natureza da relação jurídica e a legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mensalmente, a cada desconto efetuado. A prescrição atinge a pretensão de restituir as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando o direito de reaver as parcelas mais recentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800319-47.2024.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 31281749) interposto por SONIA MARIA DE CARDOSO MELO contra a decisão terminativa (ID 31138312) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão monocrática manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 31031635), que havia julgado procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. No Agravo Interno, a parte agravante se insurge especificamente contra o reconhecimento da prescrição parcial. Sustenta que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deveria ser a data do último desconto, o que afastaria a prescrição de qualquer parcela e garantiria a restituição integral dos valores debitados de seu benefício previdenciário desde o início. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 32147679), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, defendendo a correta aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas mais antigas. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1 - Da Prescrição Quinquenal A controvérsia central deste agravo reside na aplicação do prazo prescricional. A agravante defende que a contagem do prazo de cinco anos deveria iniciar-se apenas após a última parcela descontada, enquanto a decisão agravada manteve o entendimento de que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente. A decisão agravada não merece reparos. A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do referido diploma legal estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de descontos mensais e contínuos em benefício previdenciário, estamos diante de uma relação de trato sucessivo. Em casos como este, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a lesão ao direito do consumidor se renova a cada prestação indevidamente descontada. Dessa forma, o prazo prescricional não corre a partir da data da contratação ou do último desconto, mas sim a partir da data de cada débito individual. A pretensão de reaver cada parcela nasce no momento em que ela é indevidamente retirada do patrimônio da consumidora. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em janeiro de 2024. A sentença de primeiro grau, confirmada pela decisão monocrática, aplicou corretamente a regra, reconhecendo a prescrição da pretensão de reaver as parcelas descontadas em período anterior a janeiro de 2019. A tese da agravante, de que o termo inicial seria a data do último desconto (junho de 2020), não encontra amparo legal ou jurisprudencial consolidado para a situação em tela, pois implicaria em tornar imprescritíveis parcelas sobre as quais a titular do direito permaneceu inerte por período superior ao legalmente estabelecido. Portanto, a manutenção do reconhecimento da prescrição parcial é medida que se impõe, limitando-se a condenação à restituição das parcelas descontadas dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. IV – DO MÉRITO RECURSAL Superada a questão prejudicial, observa-se que o Agravo Interno se limita a rediscutir a prescrição. Os demais pontos da decisão monocrática, como a nulidade do contrato por ausência de prova da contratação e a manutenção do valor dos danos morais em R$ 3.000,00, não foram objeto de impugnação específica neste recurso, restando, portanto, preclusos. A decisão agravada já analisou de forma exauriente a falha na prestação do serviço pelo banco, que não apresentou o contrato assinado nem comprovante válido da transferência do valor à consumidora. Da mesma forma, considerou o quantum indenizatório adequado e proporcional às circunstâncias do caso, alinhado aos precedentes desta Corte. Assim, não havendo novos argumentos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em sua integralidade. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão terminativa (ID 31138312). Sem majoração de honorários, conforme decisão monocrática. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 11/05/2026