Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONIERE ORSANO AIRES
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A, MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800499-53.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 77935540 opostos em face de sentença proferida em Id. 73610229, com intuito de sanar possível erro material. A parte embargante sustenta que não houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito, tendo a massa falida reconhecido expressamente o crédito e declarado inexistir controvérsia quanto ao valor, inexistindo, assim, pretensão resistida ou litigiosidade. Requer, em razão disso, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada consignou expressamente que: “A massa falida, em sua manifestação, reconheceu a existência dos pagamentos e não se opôs à habilitação do crédito.” Dessa forma, verifica-se que não houve resistência ao pedido formulado, tampouco instauração de litigiosidade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais, somente é cabível a condenação em honorários advocatícios nas habilitações de crédito em processos de recuperação judicial ou falência quando configurada a litigiosidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO QUE NÃO SOFREU IMPUGNAÇÃO. LITIGIOSIDADE NÃO INSTALADA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO NA ALUDIDA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Uma vez que apenas "são devidos honorários de advogado nos processos de habilitação de crédito em concordata, devidamente impugnada" (cf. STJ - 2ª Seção, EREsp 188.759/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 27/09/2000, DJU 04.06.2001, p. 55), não cabe a condenação da falida em tal verba quando a pretensão de habilitação não sofreu resistência.(TJ-PR - AC: 1627243 PR 0162724-3, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 24/07/2006, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7196) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que "é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação, o que confere litigiosidade à demanda" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8.9.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2027995 GO 2021/0367311-4, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. Não impugnado o pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, é descabida a condenação do devedor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, porquanto ausente litigiosidade, a qual restaria configurada com a apresentação da impugnação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07470744220208070000 DF 0747074-42.2020.8.07.0000, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. Nas habilitações de crédito em processos de recuperação judicial e falência somente cabe a condenação da empresa recuperanda ou da massa falida em honorários advocatícios nos casos em que configurada a litigiosidade, o que ocorre com a apresentação de impugnação à habilitação. Precedentes do STJ e desta Corte. II. No caso concreto, não tendo havido impugnação por parte da recuperanda, mas somente mero pedido de adequação do valor a ser habilitado, não restou configurada a pretensão resistida, devendo ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068553197, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/06/2016).(TJ-RS - AI: 70068553197 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/06/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) Assim, constatado o erro material na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, impõe-se o acolhimento dos embargos para o devido ajuste da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para afastar a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não ofereceu resistência ao pedido de habilitação do crédito. Ficam mantidos inalterados e incólumes os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras