Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOUSA
RÉU: FRANICSCA DA CONCEIÇÃO DIAS SOUSA ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, 09 de fevereiro de 2026, às 11h00, por meio da Videoconferência e presencialmente, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams e presencialmente, verificou-se o seguinte: Presentes:
Requerente: José Sousa, CPF nº 480.444.311-87, acompanhado do seu advogado Dr. José Vaz Aguiar Neto – OAB PI 15.686-A, procuração apud acta. Dr. Virgílio Bacelar, OAB PI nº 2.040. Ausente a requerida Francisca da Conceição Dias Sousa, CPF nº 565.951.583-53. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, que restou infrutífero. Ao final, proferiu o MM. Juiz a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800141-29.2019.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução]
Trata-se de Ação ordinária de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e oferta de alimentos ajuizada por JOSÉ SOUSA em desfavor de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DIAS SOUSA. Em síntese, o autor alega que contraiu casamento com a requerida em 12/01/1990 e que da união adveio uma filha, já maior de idade. Aduz que a separação teria ocorrido em julho de 2018. Com isso, pede pela decretação do divórcio, pela partilha do único bem existente, a casa a qual residiam. Ademais, pugnou ainda pela guarda unilateral das filha em favor da genitora bem como a fixação da pensão alimentícia mensal. Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Documento de identificação, CPF, Título eleitoral, Procuração, Certidão de casamento, Certidão de nascimento da filha em comum e comprovante de residência (ID 5010207). Conciliação realizada em 16/06/2021 a qual restou infrutífera. Foi determinada a emenda da inicial para comprovar documentalmente o bem a ser partilhado. Ademais, foi deferida liminarmente a oferta de alimentos em favor da filha do casal no percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo atual e a guarda compartilhada da menor (ID 17615582). Manifestação da parte requerida no ID 18065032, na qual aponta a inexistência de documento que comprove a posse ou domínio em favor das partes. Por fim, pleiteou pela realização de audiência de instrução. Contestação na petição de ID 19883033, na qual a parte requerida aponta a existência de outros bens além da casa residencial apontada na inicial, requerendo a divisão deles. Ademais, pugnou pela guarda da menor em sem favor, com o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Por fim, pediu pela fixação de alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo em seu favor. Trouxe aos autos Procuração (ID 19883034) e Documento de identificação (ID 19883035). Despacho saneador no ID 29812155, tendo ambas as partes pleiteado a produção de prova testemunhal (ID 30046408 e ID 30495763). Petição no ID 70673463 na qual a parte requerente alega que houve a venda do bem imóvel pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com a divisão equitativa do montante, conforme Declaração de compra e venda e recibos (ID 70673464). Sendo assim, pleiteou pelo julgamento antecipado do feito em relação apenas ao divórcio. A parte requerida, por sua vez, discordou do pedido de julgamento antecipado da lide, alegando a existência de outros bens a serem partilhados (ID 72378610). Audiência realizada em 09/02/2026, presente o requerente e seu advogado. Ausente a requerida, tendo comparecido somente o seu patrono. É o breve relatório. Decido. Diante de uma simples análise dos autos, verifico que o pleito é parcialmente procedente. Explico. Quanto ao pleito do divórcio, não há o que se discutir. Com o advento da EC 66/2010, o divórcio passou a ser considerado como direito potestativo do casal, ou seja, não mais se exige nenhum requisito para a decretação do divórcio. Não há mais que se falar em separação de fato há mais de 2 anos ou separação judicial há mais de 1 ano, bem como a Constituição não mais exige a discussão sobre a causa do divórcio. Nesse sentido, verbis: Art. 226 § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Grifos nossos) Desta feita, o pedido relativo ao divórcio deve ser julgado procedente por este juízo com data de 01/07/2018. Por fim, expeça-se mandado de averbação à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João do Arraial - PI, para que proceda com a averbação do divórcio do casal, a fim de que produza seus efeitos legais. Considerando que a pobreza é manifesta, determino a isenção das custas cartorárias para a averbação no registro, devendo o ato ser realizado independentemente do recolhimento de emolumentos, com fulcro no art. 98, IX, do Código Processual Civil. Faculto ainda à parte interessada realizar o registro diretamente no cartório, apresentando esta sentença juntamente com a certidão de trânsito em julgado. Sobre a partilha dos bens, é cediço que ela constitui consequência da dissolução conjugal das partes. Sendo assim, todos os bens que foram adquiridos durante o casamento enquadram-se na partilha, devendo ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. No caso dos autos, foi indicado pela parte autora como bem do casal o imóvel residencial que viviam, situada na rua 12 de dezembro, nº 597, Bairro Sossego, na cidade de São João do Arraial – PI, tendo sido devidamente vendida e partilhada, conforme Declaração de compra e venda e recibos (ID 70673464). A parte requerida em sua contestação elencou a existência de outros bens além da casa a qual moravam, aptos a serem partilhados, quais sejam: a) casa residencial situada na Rua Marcos Armano s/nº, Bairro Sossego, cidade de São João do Arraial-PI (onde atualmente reside o Requerente); b) um salão comercial – com o Bar de vender Bebidas Alcóolicas e com Um salão de festa (tipo palhoça); c) bens que guarnecem o lar: parte dos bens já estão com o Requerente e a outra parte com a Requerida, desde da separação de fato ocorrida no ano de 2019; e d) uma motocicleta. Sobre a partilha, saliento que a mera indicação de bens não basta para demonstrar a existência do direito a eles. É necessário esclarecer e comprovar a posse ou propriedade sobre o bem móvel ou imóvel. Assim, no caso em análise, no que toca à partilha dos demais bens apontados pela requerida, verifico a ausência de documentos indispensáveis à análise do pleito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- PARTILHA- CABEÇAS DE GADO E BEM IMÓVEL. 1. No que tange à partilha dos bens adquiridos durante a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independente da comprovada efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, ex vi do art. 1.725 do Código Civil; 2. Diante da ausência de comprovação, in casu, da propriedade dos bens imóveis, denota-se descabida a sua pretensão de partilha, devendo ser mantida a decisão agravada neste particular. 3. Havendo idônea comprovação da existência e quantidade de animais do acervo de bens semoventes do casal, adquiridos na constância da união estável, devem os mesmos serem incluídos na partilha. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760225-64.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE. 1 – O pedido de majoração dos alimentos fixados pelo Juízo a quo não merece prosperar, tendo em vista que a verba arbitrada atende ao binômio possibilidade/necessidade, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do CC. 2 – Caberia à parte autora, quando da propositura da ação, comprovar suas alegações, em especial a propriedade dos bens em litígio, o que não o fez, restando ausente elementos comprobatórios para formarem a convicção do julgador e embasar a procedência do pedido de partilha. 3 – Posteriormente, podem as partes propor ação para sobrepartilha dos aludidos bens litigiosos, com a devida comprovação do direito alegado, tendo em vista a matéria não estar acobertada pela preclusão. 4 – Deve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo da recorrente. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704634-93.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2019) (Grifos nossos) É cediço que a partilha judicial dos bens promove a sua transferência, e, por isso mesmo, está adstrita aos bens e valores cujas propriedades preexistentes estejam comprovadamente definidas, para que não se incorra na vulneração de direito alheio à lide. Deste modo, tornar-se-ia indispensável a prova da propriedade alegada para a partilha dos bens pretendidos pela requerida, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos. Portanto, inexistindo provas documentais acerca da propriedade ou posse pelas partes dos demais bens, resta prejudicado o pleito de partilha. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para DECLARAR divorciado o casal, dando como cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens a partir da data de 01/07/2018. Deixo de proceder a partilha dos demais bens apontados pela requerida, ante a ausência de comprovação de posse/propriedade dos bens arrolados por ela em sede de contestação. Diante da sucumbência, condeno a parte autora e a parte requerida em custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça conferida às partes, conforme disposição do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. E como nada mais havia a tratar, mandou o MM. Juiz que encerrasse a presente audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.