Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IOLANDA RODRIGUES DE BARROS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800767-52.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Piso Salarial]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por IOLANDA RODRIGUES DE BARROS em face do MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 80883532), que condenou a parte executada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 84909562), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 73.506,13 (setenta e três mil, quinhentos e seis reais e treze centavos). Intimada na forma do art. 535 do CPC, a parte executada apresentou impugnação (id. 88084210), alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o termo inicial dos juros de mora e os índices de correção monetária estariam equivocados. A exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 88994246), rebatendo os argumentos e pugnando pela rejeição liminar da defesa por ausência de indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, reiterando o pedido de prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução apontado pelo Município executado. 1 - Da Admissibilidade da Impugnação e da Violação ao Art. 535, § 2º, do CPC De início, cumpre analisar a preliminar arguida pela exequente, referente à inadmissibilidade da impugnação por vício formal. O Código de Processo Civil, ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa, estabelece requisitos específicos. Dentre eles, o art. 535, § 2º, dispõe: Art. 535. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, a executada declarará de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A norma é cogente e visa garantir a objetividade e a celeridade do processo executivo, coibindo defesas genéricas e protelatórias. Ao impugnante que alega excesso não basta a mera discordância; impõe-se o dever de apresentar, de forma clara e fundamentada, o montante que reputa devido. No caso dos autos, o Município executado, em sua peça de Id. 88084210, limitou-se a tecer considerações abstratas sobre juros e correção monetária, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo de cálculo ou indicar o valor que entende correto. Tal omissão representa flagrante descumprimento do dispositivo legal supracitado, o que, por si só, já autoriza a rejeição liminar da arguição de excesso de execução. 2 - Do Mérito da Impugnação e da Ofensa à Coisa Julgada Ainda que superada a questão processual, o que se admite apenas para argumentar (ad argumentandum tantum), a impugnação também não prosperaria em seu mérito. O executado alega equívoco na aplicação dos consectários legais. Contudo, a sentença exequenda (Id. 80883532, pág. 16), cujo dispositivo transitou em julgado, foi expressa e inequívoca ao determinar: "Sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros, incidência da taxa SELIC." A tentativa de aplicar índices diversos (TR e IPCA-E) constitui manifesta afronta à coisa julgada material, instituto de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e processual (art. 502 do CPC), que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. Não cabe, nesta fase de cumprimento, reabrir a discussão sobre os critérios de atualização do débito já definidos no título executivo. Ademais, a determinação sentencial está em harmonia com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que uniformizou a aplicação da taxa SELIC para a atualização de débitos da Fazenda Pública, e com a jurisprudência consolidada de que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não podendo ser cumulada com outro índice. Desta forma, sob qualquer ótica, a impugnação se revela improcedente. 3 - Do Destaque dos Honorários Contratuais A parte exequente requereu o destaque de 30% do crédito a título de honorários contratuais. Considerando a natureza da demanda, o polo ativo composto por parte hipossuficiente e o poder geral de cautela conferido ao magistrado, a expedição de alvará para levantamento de valores devidos à parte deve ser feita, como regra, em nome do próprio beneficiário, para garantir que receba integralmente o que lhe é de direito. Isso não obsta, contudo, o direito do patrono ao recebimento dos honorários contratados, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A solução que melhor harmoniza ambos os direitos é a expedição da requisição de pagamento do valor principal em nome da parte exequente, autorizando-se o destaque dos honorários contratuais para pagamento por meio de alvará autônomo em nome do advogado ou da sociedade de advogados, desde que apresentado o respectivo contrato.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, seja pela inobservância ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, seja, no mérito, por ofensa à coisa julgada. Em consequência: HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no Id. 84909562 e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 73.506,13 (setenta e três mil, quinhentos e seis reais e treze centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. CONDENO o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. Determino que o alvará para levantamento do crédito principal seja expedido em nome da parte exequente, IOLANDA RODRIGUES DE BARROS. Fica facultado ao seu patrono requerer o destaque dos honorários contratuais, mediante a juntada do respectivo contrato, para expedição de alvará autônomo. Preclusa esta decisão, cumpra-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de abril de 2026. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio