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Intimação
Processo: 0014044-58.2016.8.18.0140.
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Consoante consta da certidão de ID 31232085, existe uma parcela do preparo recursal (referente ao mês de dezembro de 2025) que não se encontra quitada perante o COBJUD. Assim, considerando que eventual ausência de pagamento pode acarretar a deserção do recurso, determino que o Apelante apresente o referido comprovante de pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de negativa de seguimento ao recurso.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0014044-58.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina - PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
20/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0014044-58.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a preliminar de nulidade de sentença levantada pelo Recorrente no presente recurso de Apelação Cível Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Esse despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0014044-58.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] Intime-se a parte Agravada (
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0014044-58.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina que, nos autos da Obrigação de Não Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais de Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência nº 0800443-79.2018.8.18.0075, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Em decisão desta Relatoria, foi determinado que o recorrente, em 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, considerando o valor da causa, sob pena de deserção. A parte recorrente peticionou eletronicamente (ID nº 26962350), na qual pugnou pelo parcelamento das custas, tendo em vista que o valor das custas seria elevado. Nos autos foi juntado o boleto de complementação (ID nº 23723663) no valor de R$ 3.004,26 (três mil e quatro reais e vinte e seis centavos. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
No caso vertente, as custas recursais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 53.360,98 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), deverá ter uma complementação no valor de R$ 3.004,26 (três mil e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme apurado no site https://www.tjpi.jus.br/cobjud. Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão do valor elevado do preparo, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, defiro o pedido para de parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Em cumprimento a essa decisão, determino que a Coordenadoria Judiciária emita as 10 (dez) guias de recolhimento, nos termos deste decisum. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0014044-58.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÈNCIA, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pleitos autorais. Compulsando os autos observo que, na inicial, foi fixado o valor da causa em R$ 53.360,98 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), mas recolheu o preparo atribuindo como valor da condenação “inestimável”. Assim, para fins de satisfazer os requisitos de admissibilidade do recurso, intime-se o recorrente para, em 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, considerando o valor da causa, sob pena de deserção, conforme preconiza o Art. 1.007, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0014044-58.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Consoante consta da certidão de ID 31232085, existe uma parcela do preparo recursal (referente ao mês de dezembro de 2025) que não se encontra quitada perante o COBJUD. Assim, considerando que eventual ausência de pagamento pode acarretar a deserção do recurso, determino que o Apelante apresente o referido comprovante de pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de negativa de seguimento ao recurso.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0014044-58.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina - PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
20/03/2026, 00:00
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DECISÃO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0014044-58.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a preliminar de nulidade de sentença levantada pelo Recorrente no presente recurso de Apelação Cível Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Esse despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0014044-58.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] Intime-se a parte Agravada (
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0014044-58.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina que, nos autos da Obrigação de Não Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais de Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência nº 0800443-79.2018.8.18.0075, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Em decisão desta Relatoria, foi determinado que o recorrente, em 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, considerando o valor da causa, sob pena de deserção. A parte recorrente peticionou eletronicamente (ID nº 26962350), na qual pugnou pelo parcelamento das custas, tendo em vista que o valor das custas seria elevado. Nos autos foi juntado o boleto de complementação (ID nº 23723663) no valor de R$ 3.004,26 (três mil e quatro reais e vinte e seis centavos. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
No caso vertente, as custas recursais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 53.360,98 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), deverá ter uma complementação no valor de R$ 3.004,26 (três mil e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme apurado no site https://www.tjpi.jus.br/cobjud. Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão do valor elevado do preparo, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, defiro o pedido para de parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Em cumprimento a essa decisão, determino que a Coordenadoria Judiciária emita as 10 (dez) guias de recolhimento, nos termos deste decisum. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0014044-58.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÈNCIA, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pleitos autorais. Compulsando os autos observo que, na inicial, foi fixado o valor da causa em R$ 53.360,98 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), mas recolheu o preparo atribuindo como valor da condenação “inestimável”. Assim, para fins de satisfazer os requisitos de admissibilidade do recurso, intime-se o recorrente para, em 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, considerando o valor da causa, sob pena de deserção, conforme preconiza o Art. 1.007, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0014044-58.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 23:48
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 07:58
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 10:15
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:48
Improcedência
12/12/2023, 09:48
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 13:53
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:54
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 21:35
Mero expediente
16/11/2022, 21:35
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:32
Mero expediente
09/03/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:22
Documento (Certidão)
08/03/2022, 12:21
Documento (Certidão)
08/03/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:51
Mero expediente
10/06/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 11:59
Documento (Certidão)
07/06/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 23:29
Distribuição (dependência)
11/11/2020, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 16:45
Ato ordinatório
10/11/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:15
Protocolo de Petição
19/10/2020, 16:52
Publicação
19/10/2020, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 18:10
Mero expediente
15/10/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 12:09
Protocolo de Petição
28/01/2019, 15:34
Publicação
14/12/2018, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:54
Mero expediente
05/12/2018, 10:06
Conclusão (para julgamento)
17/11/2016, 07:16
Audiência (conciliação; Juiz(a); não-realizada)
17/11/2016, 07:12
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
17/11/2016, 07:09
Publicação
11/10/2016, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 09:33
Protocolo de Petição
20/09/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 11:36
Protocolo de Petição
15/09/2016, 11:00
Publicação
15/09/2016, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2016, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2016, 09:43
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
14/09/2016, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 09:10
Recebimento
14/09/2016, 09:10
Mero expediente
14/09/2016, 08:56
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 12:25
Protocolo de Petição
13/09/2016, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2016, 10:05
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
04/08/2016, 11:55
Publicação
03/08/2016, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))