Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0014044-58.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina que, nos autos da Obrigação de Não Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais de Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência nº 0800443-79.2018.8.18.0075, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Em decisão desta Relatoria, foi determinado que o recorrente, em 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, considerando o valor da causa, sob pena de deserção. A parte recorrente peticionou eletronicamente (ID nº 26962350), na qual pugnou pelo parcelamento das custas, tendo em vista que o valor das custas seria elevado. Nos autos foi juntado o boleto de complementação (ID nº 23723663) no valor de R$ 3.004,26 (três mil e quatro reais e vinte e seis centavos. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
No caso vertente, as custas recursais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 53.360,98 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), deverá ter uma complementação no valor de R$ 3.004,26 (três mil e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme apurado no site https://www.tjpi.jus.br/cobjud. Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão do valor elevado do preparo, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, defiro o pedido para de parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Em cumprimento a essa decisão, determino que a Coordenadoria Judiciária emita as 10 (dez) guias de recolhimento, nos termos deste decisum. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator