Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JSS TRANSPORTES DE CARGA EIRELI
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800583-90.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JSS TRANSPORTES DE CARGA EIRELI, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Conforme consta nos autos, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 55.686,17 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) (ID 86858745), para liquidação do valor requerido pela exequente em ID 85526523, conforme cálculos apresentados em ID 85526526, referente à condenação imposta pela sentença transitado em julgado (ID 75699329). A parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais (ID 86902034). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), efetuado o pagamento da obrigação, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se em 5 dias sobre o valor depositado. No caso, a exequente anuiu com o quantum, requerendo a expedição de alvarás judiciais, os quais ainda não foram emitidos. A satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial configura hipótese de extinção do cumprimento de sentença, conforme artigo 924, inciso II, do CPC. Contudo, tal extinção produz efeitos somente após declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por satisfação da obrigação. Sucessivamente, determino, observadas as cautelas legais, a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito judicial de R$ 55.686,17 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), acrescido de eventuais juros e correções legais, nos seguintes termos: Insta consignar que o referido valor deve ser depositados em conta fornecida pelo patrono, uma vez que este possui poderes especiais para receber e dar quitação, receber alvará/RPV em seu nome: Titular: Veiga de Almeida Sociedade Individual de Advocacia, Banco do Brasil, Agência: 565-7, Conta corrente: 115165-7, Código do Banco do Brasil: 001, CNPJ: 46.851.397/0001-26, Chave PIX(CNPJ): 46.851.397/0001-26. Custas processuais e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente