Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURENIO MENDES MAIA
EXECUTADO: GUSTAVO IGOR PEREIRA SIQUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811305-98.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Compra e Venda, Mora]
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel situado na Quadra P, Lote 05, Condomínio Terras Alphaville, bairro Novo Uruguai, nesta capital, movida por LAURÊNIO MENDES MAIA, em desfavor de GUSTAVO IGOR PEREIRA SIQUEIRA. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo legal nem apresentou embargos à execução. Determinou-se a penhora do imóvel indicado pelo exequente, a qual foi regularmente lavrada, intimada e levada a registro. Por decisão anterior (ID 80976687), foi deferida a alienação particular do imóvel com a designação do corretor José Elias Dantas Neto (CRECI/PI nº 2836), indicado pelo exequente. A Caixa Econômica Federal manifestou-se (ID 90179344) concordando com a realização da venda direta do imóvel, desde que o pagamento seja realizado mediante depósito judicial e o produto da alienação seja destinado prioritariamente à quitação do saldo devedor da CEF, com o remanescente revertido em favor do crédito exequendo. O exequente, por sua vez, reiterou os termos da petição de ID 78125962 (IDs 88540775 e 91453164), confirmando expressamente a concordância com a ordem de preferência estabelecida pela CEF e juntando avaliação mercadológica atualizada do imóvel, elaborada pelo corretor designado. Reitera também o exequente o pedido de reintegração de posse sobre o imóvel para fins da alienação particular. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Da alienação particular O imóvel encontra-se devidamente penhorado e com penhora levada a registro. A avaliação mercadológica juntada aos autos (ID 91453747), elaborada por profissional habilitado junto ao CRECI/PI, estima o valor de mercado do imóvel em R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais), valor que se mostra compatível com as características do bem e suficiente para a satisfação do crédito exequendo e do saldo devedor da CEF. Ante a ausência de impugnação ao valor da avaliação por qualquer das partes ou pela CEF, e considerando a convergência de manifestações favoráveis à alienação particular, determino o prosseguimento do procedimento nos termos a seguir fixados, devendo ainda serem observadas as regras do Provimento Nº 144/2023 do TJPI. a) A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante depósito judicial nos autos, sendo que o produto da alienação será destinado, prioritariamente, à quitação integral do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal (contrato nº 144442159790-1), com o remanescente revertido em favor do crédito exequendo; b) Fica o corretor José Elias Dantas Neto (CRECI/PI nº 2836) autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação da venda, incluindo vistoria, produção de material fotográfico e publicitário e condução de visitas de interessados; para tanto, devendo ser expedido o mandado judicial para o devido fim; c) O corretor designado deverá apresentar as propostas de compras nos autos. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para a decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação em 5 dias, ficando desde já consignado, que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 90 % do valor atualizado de avaliação do bem. Cumpre ao exequente ou ao profissional consignar, nos autos, as propostas para aquisição do bem. Recebida a(s) propostas, será cientificado o exequente e o(a) executado(a) para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias. Havendo senhorio(a) direto(a), credor(a) com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam partes na execução, deverá ocorrer a intimação para que se manifestem, no prazo de dez dias. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais. Eventuais despesas com a publicidade, correrão por conta do executado. Ressalto que é lícito ao devedor remir a execução até a formalização do termo de alienação, observado o disposto no art. 826 do CPC, e a ele caberá os ônus integrais da execução, inclusive o percentual de comissão. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderá ser reconsiderado o preço mínimo, ou ainda, caso se apure alterações na condição do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifesta-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Do pedido de reintegração de posse A ação possessória de reintegração de posse pressupõe a demonstração de: a) posse anterior do requerente; b) ocorrência de esbulho; e c) data do esbulho (art. 561 do CPC). Esses elementos não se fazem presentes no caso concreto. O imóvel objeto da execução foi transferido ao executado por força do próprio contrato de compra e venda que embasa o título executivo, com a consequente transferência de propriedade e posse devidamente averbada no Registro de Imóveis. O exequente, portanto, jamais deteve a posse direta do bem após a avença, de modo que não houve esbulho possessório, mas simples inadimplemento das parcelas do preço. Não se confundem a posse do bem e o crédito exequendo. A execução forçada tutela o crédito, e o mecanismo processual adequado à destinação do bem penhorado é precisamente o procedimento expropriatório ora em curso, alienação particular, adjudicação ou leilão público, e não a concessão de posse ao credor antes de consumada a alienação. Ademais, a antecipação da posse ao exequente antes da conclusão da venda poderia comprometer o próprio procedimento de alienação, na medida em que o potencial adquirente tem interesse em inspecionar o imóvel em condições regulares, e eventual conflito possessório anterior à venda pode gerar insegurança jurídica e dificultar a concretização do negócio. Indefiro, pois, o pedido de reintegração de posse. Embora indevida a reintegração de posse na forma solicitada, o deferimento da alienação particular pressupõe que o corretor designado possa realizar as diligências necessárias à execução do mandato, entre as quais se incluem a vistoria do imóvel, a produção de material fotográfico, a elaboração de anúncios e o acompanhamento de eventuais visitas de interessados.
Trata-se de desdobramento lógico e indispensável do próprio ato de deferimento da alienação particular, decorrente dos poderes de administração que o juízo exerce sobre os bens penhorados (art. 159 do CPC), e do dever de efetividade da execução (art. 797 do CPC). Assim, determino que seja expedido mandado judicial autorizando o corretor José Elias Dantas Neto (CRECI/PI nº 2836), responsável pela alienação particular, a ter pleno acesso ao imóvel situado na Quadra P, Lote 05, Condomínio Terras Alphaville, bairro Novo Uruguai, nesta capital, para fins de vistoria, avaliação complementar, produção de material publicitário e condução de visitas de potenciais adquirentes em dias úteis e em horário comercial, com determinação ao executado ou quem eventualmente ocupe o imóvel, para que o franqueie sempre que solicitado pelo corretor com prévia comunicação. Eventual recusa injustificada do executado em franquear o acesso ao imóvel deverá ser comunicada nos autos, podendo ensejar, conforme o caso, a requisição de auxílio de força policial e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes e a Caixa Econômica Federal. Teresina (PI), data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09