Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MUNICIPIO DE URUCUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801859-32.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Padronizado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos. Consta dos autos que no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 15/2024 (SIMP nº 000012-206/2024), a partir de representação feita por Eva Verônica Pereira Lima, mãe da adolescente Emília Rawana Lima dos Santos (15 anos), diagnosticada com com diabetes, obesidade e depressão, enfermidades crônicas e de alta complexidade, que demandam cuidados especializados e uso contínuo de medicamentos. Relata que a adolescente necessita, de forma permanente, dos medicamentos Glifage XR 500 mg e Semaglutida (Wegovy 0,25 mg). Por fim, afirma que mesmo tentando de forma administrativa, não se logrou êxito em conseguir os medicamentos, o que pode agravar o estado de saúde da adolescente. Requereu a tutela antecipada para que seja determinado aos requeridos, de forma solidária, que providencie o fornecimento do Medicamento Wegovy 0,25 mg, conforme solicitado por profissional médico, em favor de Emilia Rawana Lima dos Santos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos. Despacho determinando os presentes autos ao Nat-Jus para emissão de parecer técnico em ID 82955151. O Nat-Jus apresentou parecer técnico no ID 83312676 informando que o único medicamento aprovado e descrito no PCDT para uso em adolescentes a partir de 12 anos é a liraglutida, motivo pelo qual apresentou parecer desfavorável ao fornecimento da medicação pleiteada. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando inicialmente o fornecimento de Liraglutida, em consonância com o parecer do NATJUS, que se posicionou de forma desfavorável à Semaglutida, ante a previsão daquela no PCDT do SUS. Posteriormente, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, alegando omissão da decisão quanto à Portaria SECTICS/MS nº 67/2025, que tornou pública a decisão da CONITEC contrária à incorporação da Liraglutida ao SUS. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos, pleiteando a readequação da tutela para determinar o fornecimento da Semaglutida, diante da inexistência de alternativa terapêutica padronizada eficaz. Diante do fato superveniente e relevante, este Juízo determinou a remessa dos autos novamente ao NATJUS, para emissão de novo parecer técnico, considerando a indisponibilidade da Liraglutida no SUS e a Portaria SECTICS/MS nº 67/2025, que se manifestou em ID 88529699, passando a opinar favoravelmente ao fornecimento da Semaglutida, destacando que: a Liraglutida encontra-se indisponível no SUS, não havendo alternativa terapêutica eficaz atualmente padronizada; a paciente apresenta comorbidades relevantes, incluindo obesidade grau II, diabetes tipo 2 e hidradenite supurativa; há acompanhamento médico especializado, sem resposta clínica satisfatória apenas com medidas não farmacológicas; o medicamento Semaglutida é adequado e necessário ao caso concreto, inexistindo, no SUS, tratamento medicamentoso eficaz disponível para a condição apresentada. Tal parecer técnico, por sua atualidade, fundamentação clínica e aderência à situação fática concreta, merece especial consideração, nos termos da jurisprudência consolidada e dos enunciados do CNJ relativos à judicialização da saúde. No caso em exame, restam plenamente preenchidos os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, uma vez que: há laudo médico circunstanciado, atestando a imprescindibilidade da Semaglutida; inexiste alternativa terapêutica eficaz incorporada ao SUS, especialmente diante da decisão administrativa da CONITEC contrária à incorporação tanto da Semaglutida quanto da Liraglutida; há registro do medicamento na ANVISA; está caracterizado o risco concreto à saúde da paciente, caso o tratamento não seja implementado. Outrossim, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1234 não impede a concessão judicial do medicamento, desde que haja análise do ato administrativo de não incorporação, o que foi devidamente observado, além da demonstração da excepcionalidade do caso concreto, amplamente evidenciada nos autos pelo último parecer técnico do NATJUS. Diante desse novo contexto fático e técnico, impõe-se a readequação da tutela anteriormente concedida, com acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de garantir a efetividade do direito fundamental à saúde da beneficiária. Diante do exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, para sanar a omissão quanto à Portaria SECTICS/MS nº 67/2025; RECONSIDERO a decisão anterior e REAJUSTO a tutela de urgência, para DETERMINAR que o Estado do Piauí e o Município de Uruçuí, solidariamente: forneçam à adolescente Emília Rawana Lima dos Santos o medicamento SEMAGLUTIDA (Wegovy 0,25 mg), na forma, dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente; REVOGO a determinação de fornecimento de Liraglutida, diante da sua não incorporação e indisponibilidade no SUS; Fixo prazo de 5 (cinco) dias para início do cumprimento, sob pena de multa diária, a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Intimem-se os entes réus com urgência. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - 2ª VARA DE URUÇUÍ