Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE MOURA - ME e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815338-78.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de JOÃO CARLOS DE MOURA - ME e outros. Em decisão recente (ID 90579853), este juízo deferiu o pedido da exequente para inserção de restrição de transferência e de circulação, via sistema RENAJUD, sobre diversos veículos registrados em nome dos executados, incluindo o caminhão de marca M.BENZ/L 1620, placa LVU5147. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 90854483), arguindo a impenhorabilidade do referido veículo sob o fundamento de tratar-se de instrumento indispensável ao exercício da profissão do sócio administrador, Sr. João Carlos de Moura. Sustenta que o bem é utilizado para a execução de contrato de prestação de serviços de transporte com exclusividade junto ao Grupo Mateus (Armazém Mateus S/A), constituindo sua única fonte de renda e subsistência familiar. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na aplicação do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Da análise dos documentos colacionados pela defesa, verifico a presença de: A) Contratos de Prestação de Serviços de Transportes Terrestre firmados entre o Sr. João Carlos de Moura e a empresa Armazém Mateus S/A, prevendo a utilização do veículo M.BENZ/L 1620, placa LVU5847 (placa anterior do bem em questão). B) Cláusula de Exclusividade (Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro), que vincula a atividade do transportador e do veículo especificamente à contratante. C) Romaneios de Entrega (ID 90854966 e 90854970) datados de fevereiro de 2026, que comprovam o uso atual e contínuo do caminhão na logística do grupo empresarial, identificando o executado como motorista. Embora o bem esteja registrado em nome da microempresa individual, a prova documental demonstra que o caminhão é o meio direto e essencial através do qual o executado provê seu sustento. A manutenção da restrição de circulação impede a realização do frete, inviabilizando por completo a atividade laboral e gerando periculum in mora inverso, ao comprometer a subsistência digna do devedor e a própria capacidade de futura quitação do débito. Ressalte-se que a impenhorabilidade de veículos de transporte de carga por motoristas autônomos ou microempresários é matéria consolidada na jurisprudência pátria, visando preservar o mínimo existencial. Contudo, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a fim de equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor ao trabalho, deve-se manter a restrição de transferência (para evitar a alienação do patrimônio), retirando-se apenas o gravame que impede o deslocamento e a utilização profissional do bem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ID 90854483 para: 1. DETERMINAR o levantamento EXCLUSIVO da restrição de CIRCULAÇÃO incidente sobre o veículo M.BENZ/L 1620, placa LVU5147 (anteriormente LVU5847), via sistema RENAJUD. 2. MANTER a restrição de TRANSFERÊNCIA sobre o referido bem, garantindo a permanência do veículo no patrimônio da executada até ulterior deliberação quanto ao mérito da impenhorabilidade absoluta. 3. Proceder via sistema para a imediata liberação da circulação, permitindo que o executado continue a prestar os serviços de transporte. Ficam mantidas as demais restrições sobre os outros veículos listados na decisão de ID 90579853. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina