Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: INSS ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 02 de março de 2026, às 10h30, por meio da Videoconferência e presencialmente, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams e presencialmente, verificou-se o seguinte: PRESENTES:
REQUERENTE: ROSEANE DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA OLIVEIRA, portadora do CPF nº 976.016.593-72, acompanhada do seu advogado, Dr. Dr. Luiz Rodrigues Lima Júnior – OAB PI 8.243-A. TESTEMUNHA: MARIA ALICE DA COSTA VAZ, portadora do CPF nº 989.809.123-15. AUSENTE:
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Prejudicado o depoimento pessoal da autora, diante do não comparecimento da autarquia ré. Ato contínuo, passou-se à oitiva da testemunha Maria Alice da Costa Vaz. Alegações finais da parte autora de forma remissiva. Alegações finais do requerido prejudicadas, ante a sua ausência ao ato processual. Em face disso, o M.M. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800069-32.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de Ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural proposta por ROSEANE DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no bojo da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário supramencionado, acrescido de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão de ID 70055541 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum, deferiu a gratuidade de justiça pleiteada, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da autarquia ré para contestar o feito. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 71348240) requerendo a improcedência dos pedidos, diante da fragilidade documental e da ausência de contemporaneidade com os fatos. Réplica à contestação na petição de ID 67278373, na qual a parte autora ratifica os pedidos iniciais. Ambas as partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de novas provas (ID 81285479). A requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 81509735). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02/03/2026. Presentes a parte autora e seu advogado. Ausente a autarquia federal ré. Foi colhido o depoimento da testemunha Maria Alice da Costa Vaz. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que o pleito é improcedente. Explico. Para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, é exigida a comprovação do trabalho rural da segurada especial no período do parto ou nos dez meses anteriores. A comprovação deve ser feita com base em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O tema encontra guarida nos arts. 25, inciso III, 39, § único, 55, § 3º e 71, caput, ambos da Lei 8213/1991, in verbis: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (…) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (…) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (…) (Grifos nossos) É cediço que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, ou seja, cabia à requerente o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício do salário-maternidade e ao requerido demonstrar fatos que confirmam a não existência do direito vindicado. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para provar o período de carência bem como a qualidade de segurada especial exigidos pela Lei 8213/1991. O nascimento do filho da autora se deu em 11/04/2020, conforme Certidão de Nascimento no ID 70010617 – pág. 14. A alegação da autarquia de que há fragilidade documental em relação à qualidade de segurada especial e a carência exigida merece prosperar. As provas carreadas aos autos foram produzidas logo depois do nascimento da criança (11/04/2020), a exemplo da Carteira de pescadora profissional, com data de entrada em 27/10/2023, do Certificado de Regularidade de licença de pescador profissional datada de 12/10/2023, eSocial datado de 19/11/2024, Declaração de Aptidão ao PRONAF datado de 18/09/2020, Contrato de comodato rural datado de 15/09/2020 (ID 70010617) não sendo pois reconhecida a qualidade de segurada especial da autora. A testemunha Maria Alice da Costa Vaz aduziu o seguinte: “Que conhece a autora desde criança; Que também conheceu os pais da requerente e que estes eram lavradores e pescadores; Que a autora iniciou o labor rural juntamente com os pais; Que ela começou a trabalhar por volta dos 15 (quinze) anos de idade; Que a requerente é lavradora e pescadora; Que conhece o marido da autora e ele também trabalha como lavrador e pescador; Que quando a autora não está na roça, está pescando; Que a autora trabalha na localidade Deserto, de propriedade do senhor Lindomar; Que a autora pesca na lagoa da varge e na lagoa do cercado; Que o marido da requerente é pescador e pesca nas duas lagoas citadas também; Que já viu a autora acompanhando o marido”. Apesar da prova testemunhal trazida, a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça – STJ assevera o seguinte: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Ademais, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ enuncia que:” A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. As provas supramencionadas não configuram indícios razoáveis do labor rural. O efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, não ocorreu nos 12 (doze) meses anteriores ao parto e não foi respeitada a carência de 10 (dez) meses. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que deferiu o pedido de concessão de salário-maternidade rural. O termo inicial do benefício foi fixado na data do nascimento da filha da autora, em 08/10/2023. 2. O INSS arguiu preliminar de coisa julgada e, no mérito, sustentou a ausência de prova do trabalho rural da autora na época do nascimento da criança. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em razão da existência de ação anterior, o que levaria à extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) definir se a autora apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural e o direito ao benefício de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de coisa julgada foi rejeitada, uma vez que a ação anterior, de número 5470405-22.2019.8.09.0032, baseia-se em evento distinto do caso em exame, configurando um novo pedido. 5. Para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, é exigida a comprovação do trabalho rural da segurada especial no período do parto ou nos dez meses anteriores. A comprovação deve ser feita com base em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 149 do STJ. 6. No caso concreto, a certidão de nascimento da filha da autora, onde os genitores são qualificados como lavradores, e a certidão de casamento celebrada em 25/05/2012, com a mesma qualificação, não constituem início de prova material suficiente para a concessão do benefício. A certidão de nascimento é posterior ao fato gerador do benefício, e a certidão de casamento é anterior e distante do parto. A prova testemunhal produzida nos autos, por si só, não é suficiente para comprovar a atividade rural. 7. A ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC. Este entendimento está alinhado com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, que estabelece a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a possibilidade de a parte autora ajuizar uma nova ação, caso reúna os elementos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS parcialmente provida em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial na ação de concessão de salário-maternidade rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, IV, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; REsp 1.719.021/SP; Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/PR); REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR; AgRG no REsp 967.344/DF; AR 1.067/SP; AR 1.223/MS; AR 3.202/CE. (AC 1001429-19.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/11/2025 PAG.) (Grifos nossos) A requerente não obteve êxito em comprovar, de fato, sua condição de rurícola, o período de carência bem como o exercício da atividade rural pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao parto, conforme exigido pela Lei 8213/1991, não tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça a ele conferida, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe. Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente”. Do que para constar, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo M.M Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI n° 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.