Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PAULINO DA SILVA
INTERESSADO: IMOBILIARIA CIDADE VERDE LTDA - ME, RONALDO LIMEIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030256-57.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por FRANCISCO JOSE PAULINO DA SILVA em face de IMOBILIARIA CIDADE VERDE LTDA. - ME, RONALDO LIMEIRA DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA na qual a parte autora afirma que é proprietário de imóvel, cuja venda a terceiro conhecido por “TONHÃO” se deu por operação fraudulenta, postulando pela declaração da propriedade do imóvel em seu favor e abstenção de sua transferência, com pedido de tutela provisória. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor (id 8292225 – fl. 05). A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera (id 8292225 – fl. 29). Em defesa, os réus RONALDO LIMEIRA DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA alegaram, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, litigância de má-fé e inadequação da via eleita. No mérito, afirmam que o imóvel foi recebido por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA a título de verbas rescisórias provenientes do rompimento do vínculo empregatício, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (id 17526305). A ré IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo e ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, aduz que o imóvel nunca foi transacionado com o autor, bem como que desconhece a operação por ele informada, pleiteando a total improcedência do pedido inicial (id 18066888). O autor apresentou réplica às contestações rebatendo as preliminares e reafirmando os fatos levantados na inicial (id 18565870). Intimadas para indicarem as provas que ainda consideram necessárias, a ré IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA. afirmou interesse na apreciação da preliminar de chamamento ao processo (ids 18566205 e 3045152345001). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos, designando audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC (id 17711857). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 17.08.2021, tendo sido dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, uma vez que esta última não se fez presente (id 19223951). Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora (id 19781196). A parte autora interpôs Apelação, tendo a parte ré apresentado Contrarrazões ao recurso, recurso que obteve provimento, anulando a sentença proferida e determinou o retorno dos autos a este Juízo para que seja produzida a prova pericial requerida nos autos (id 66057435). Intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo, apenas a parte ré informou não possuir requerimentos a fazer (ids 67353147 e 68272046). Foi determinada a intimação da parte autora para em quinze dias especificar o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento e organização de id 17711857 que pretende ver dirimido com a prova pericial cuja produção ora requer, além de especificar o objeto da prova que pretende ver produzida, bem como o profissional a realizá-la, tendo a parte autora se quedado inerte (ids 77559670 e 83503058). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, verifica-se que os autos retornaram a este Juízo originário devido ao Acórdão de id 66057435, que anulou a sentença de id 19781196 e determinou o retorno dos autos ao Juízo para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora. Ocorre que, apesar de intimada para especificar o objeto da prova que pretende ver produzida, bem como o profissional a realizá-la, sob pena de dispensa, fato destacado em id 77559670, a parte autora se quedou inerte, conforme atestado em id 83503058. Em consequência, rejeito o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (art. 370 do CPC). 2.2. DO MÉRITO Em seguida, não tendo sido produzida qualquer prova apta a modificar as conclusões deste Juízo quanto ao presente feito, já expostas na sentença de id 19781196, outrora anulada, passo a reproduzir o conteúdo da aludida sentença. Os pontos controvertidos do processo foram delineados na decisão de id 17711857, na qual também foi fixada a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, do CPC, cabendo a cada uma das partes comprovarem aquilo que alegam. In casu, o autor juntou aos autos termos de cessão da propriedade de imóvel localizado no loteamento residencial Jardim dos Pássaros nos quais constam como cedentes ALEXANDER LEAL CARVALHO e ADSON LEAL CARVALHO, na qualidade de supostos herdeiros de JOSÉ ADSON GUIMARÃES FILHO, de 08.11.2011, em seu favor (id 8292222 – fl. 20), e, de 07.12.2011, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA (id 8292222 – fl. 21). Ambos instrumentos remetem ao contrato de nº 122. A ré IMOBILIÁRIA CIDADE VERDE LTDA., por sua vez, junta aos autos o instrumento contratual de nº 122, no qual consta como comprador JOSÉ ADSON GUIMARÃES FILHO (id 8292227 – fls. 38/41). Além disso, colaciona certidão de óbito e documentos que confirmam que a operação foi, em verdade, realizada em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA, ora réu, havendo, inclusive, registro da propriedade do imóvel deste último (id 8292227 – fls. 46/50). Em razão da inconsistência das informações apresentadas pelos postulantes, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos de testemunhas arroladas por ambas partes. No tocante às testemunhas do polo ativo, a colheita dos depoimentos foram dispensadas em razão da ausência da parte à audiência de instrução e julgamento (id 19223951). Quanto às testemunhas dos réus, o Advogado que os representa informou dificuldade em localizá-las, requerendo a dispensa de suas oitivas, fato também narrado na audiência cujo termo segue em id 19223951. No caso em apreço, o autor carece em comprovar de maneira robusta a concretização do negócio jurídico ao qual se reporta. Isso porque junta termo de cessão sem qualquer registro em serventias extrajudiciais assinado por ALEXANDER LEAL CARVALHO e ADSON LEAL CARVALHO (id 8292222 – fl. 21). Já os extratos de contas remetem a operações bancárias diversas em favor de ISABEL LIMEIRA DA SILVA, pessoa que sequer é parte no presente processo, e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA (id 8292222 – fls. 23/50). Em relação à suposta venda fraudulenta operada pelos réus FRANCISCO DAS CHAGAS LIMEIRA DA SILVA e RONALDO LIMEIRA DA SILVA, não há sequer indícios de sua ocorrência. A inexistência sincronismo entre os fatos narrados, contrato e extratos bancários juntados levam à improcedência da demanda, carecendo o autor em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). O pedido inicial merece, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07