Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: HIXPRO SISTEMAS DE HIGIENE EIRELI - ME, ZACARIAS NETO VIANA CARNEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016965-87.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como credor o Banco Bradesco S.A. A demanda tem por objetivo a execução de valores indicados na cédula de crédito acostada aos autos. O processo restou paralisado, por vários anos, quando então foi suspenso por ausência de bens penhoráveis (Id 10588955 e 76060414). Petição do exequente reconhecendo a ocorrência de prescrição (Id 82553518). Decido. A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC, por não haver dúvidas de que a pretensão executória há muito se encontra prescrita. A prescrição intercorrente, como é cediço, ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. No caso específico das execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo (de título judicial ou extrajudicial), configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". No caso em comento, o título
trata-se de uma cédula de crédito, cujo prazo prescricional é trienal, consoante disposição do art. 44, da Lei nº. 10.931 /2004 e 70, do Decreto nº. 57.663 /66. In casu, apesar da longa tramitação processual de quase uma década, não houve sucesso na localização de bens. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período muito superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários à execução. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa da penhora realizada nestes autos, adotando os atos necessários para tanto. Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina