Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DUMONT VIEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI, CLEANDRO ALVES DE MOURA Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021653-92.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ANTONIO DUMONT VIEIRA, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas. Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto à análise da prescrição do fundo de direito; (ii) omissão quanto à necessidade de adequação dos juros e da correção monetária, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iii) omissão quanto ao fato de já terem sido pagos determinados valores a título de adicional/terço de férias, requerendo o respectivo abatimento. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos aclaratórios e sustentando, quanto à prescrição, que a pretensão não foi fulminada, uma vez que o protocolo da ação teria ocorrido antes do implemento do prazo quinquenal. É o necessário. Decido. 1. CABIMENTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão parcial na sentença embargada, especificamente quanto ao exame expresso da prescrição quinquenal, bem como quanto à necessidade de explicitar os limites da condenação em relação a parcelas eventualmente já adimplidas, razão pela qual os aclaratórios merecem conhecimento. 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado final da sentença. Com efeito, em demandas que envolvem a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidor público, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da aposentadoria, momento em que surge, de forma inequívoca, a pretensão indenizatória. No caso dos autos, consta que o autor foi aposentado em 22/08/2011, ao passo que a ação foi protocolada ainda no sistema THEMIS WEB em 24/08/2016, conforme documento juntado pelo Estado. Todavia, a própria parte autora afirma, e instrui sua manifestação com cópia da petição inicial contendo autenticação/protocolo em secretaria datado de 18/08/2016, sustentando que, à época, o protocolo físico/secretarial antecedia a inserção/distribuição no sistema eletrônico. À vista do conjunto documental e em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à jurisdição, deve-se considerar, para fins de aferição da tempestividade do ajuizamento, a data do protocolo da petição inicial em secretaria, e não a posterior alimentação/distribuição no sistema informatizado. Assim, tendo sido a petição protocolada em 18/08/2016, antes do transcurso de cinco anos contados da aposentadoria em 22/08/2011, não se consumou a prescrição quinquenal. Portanto, supre-se a omissão, para afastar expressamente a prejudicial de prescrição do fundo de direito, mantendo-se, nesse ponto, a conclusão já adotada no decisum embargado. 3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Também aqui os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento e integração. A definição dos índices de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o regime constitucional e legal vigente, inclusive superveniências normativas eventualmente aplicáveis ao caso, conforme o período de incidência de cada encargo. Todavia, tratando-se de condenação ilíquida, a definição exata do critério de atualização e de sua incidência temporal deve ser observada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, à luz da legislação e da jurisprudência então aplicáveis, evitando-se desde logo a fixação de critérios em desconformidade com a sistemática constitucional superveniente. Desse modo, integra-se a sentença para consignar que: a atualização monetária e os juros moratórios deverão observar, em cada período, o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, devendo eventual incidência da EC nº 113/2021, da EC nº 136/2025 e normas correlatas ser apreciada e observada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, conforme o marco temporal pertinente. Assim, o ponto é acolhido apenas para esclarecimento, sem modificação substancial do julgamento de procedência. 4. DO ABATIMENTO DE PARCELAS JÁ PAGAS A TÍTULO DE TERÇO/ADICIONAL DE FÉRIAS Neste ponto, os embargos também merecem parcial acolhimento integrativo. A sentença reconheceu o direito da parte autora à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, indicando os respectivos períodos, mas não explicitou de forma suficientemente clara que devem ser abatidos, em liquidação, os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título, especialmente no que diz respeito ao terço constitucional/adicional de férias, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento indevido. A própria sentença embargada, ao citar precedente do TJPI, já registrava que, em hipóteses semelhantes, não é devido novo pagamento de terço constitucional quando houver comprovação de adimplemento anterior. Assim, integra-se a sentença para fazer constar expressamente que: na fase de liquidação/cumprimento de sentença, deverão ser abatidos os valores comprovadamente já pagos à parte autora sob os mesmos títulos reconhecidos nesta ação, inclusive quanto ao adicional/terço constitucional de férias, observada a correspondência exata entre os períodos indenizados e as parcelas efetivamente adimplidas. Ressalte-se que tal esclarecimento não afasta o reconhecimento do direito principal, mas apenas delimita corretamente a extensão econômica da condenação. 5. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE/IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES Quanto à alegação da parte autora acerca de eventual irregularidade na ciência/intimação pelo sistema eletrônico, não há providência útil a ser adotada neste momento, uma vez que houve efetiva apresentação de contrarrazões, sem demonstração concreta de prejuízo processual. Aplica-se, aqui, o princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeito infringente, apenas para INTEGRAR a sentença embargada, nos termos da fundamentação, a fim de: a) consignar expressamente a inocorrência da prescrição quinquenal, considerando como marco de ajuizamento a data do protocolo da petição inicial em secretaria; b) esclarecer que os juros moratórios e a correção monetária deverão observar, em cada período, o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive eventual incidência de normas supervenientes, a ser observada na fase de liquidação/cumprimento de sentença; c) consignar expressamente que, na fase de liquidação/cumprimento, deverão ser abatidos os valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos reconhecidos nesta ação, inclusive quanto ao adicional/terço constitucional de férias, observada a correspondência entre os períodos indenizados e as parcelas efetivamente adimplidas. Mantém-se, no mais, a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de abril de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina