Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801484-43.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO, na qual se pleiteia o pagamento retroativo de adicional de insalubridade referente ao período de junho de 2020 a dezembro de 2021, bem como a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que, por meio da decisão de ID 78072844, declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no critério objetivo do valor da causa e na natureza fazendária da demanda. Referida decisão, contudo, limitou-se à análise abstrata da competência, não tendo examinado a compatibilidade do rito do Juizado Especial com a complexidade da prova necessária ao deslinde do feito. No curso da instrução, verificou-se que a solução da controvérsia demanda a produção de prova pericial técnica complexa, especialmente para a apuração das condições ambientais de trabalho em período pretérito, envolvendo análise de agentes físicos, químicos e biológicos, bem como avaliação da eficácia de equipamentos de proteção individual. Embora o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 autorize a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal previsão refere-se a prova simplificada, não se confundindo com perícia técnica complexa, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que causas que demandam produção de prova pericial complexa devem ser processadas perante a Justiça Comum. Assim, reconhece-se a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda, impondo-se a remessa dos autos ao juízo comum competente, em observância aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos já praticados. DISPOSITIVO Ante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de produção de perícia técnica complexa, incompatível com o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato