Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE MARIA LIMA e outros (10)
INTERESSADO: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA DECISÃO Os presentes autos retornaram à este juízo de primeiro grau após o processamento e julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de decisão terminativa proferida pelo eminente Relator (ID 93940020), deu provimento ao apelo para anular a sentença anteriormente prolatada (ID 83450218), a qual havia extinto o feito sem resolução de mérito por suposto abandono da causa. A referida decisão superior fundamentou a anulação no reconhecimento de um manifesto error in procedendo, asseverando que a extinção do processo por abandono do autor, nos termos do Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não pode ser declarada de ofício. O entendimento firmado pelo Tribunal consignou que, além da imprescindível intimação pessoal da parte (Artigo 485, § 1º, do CPC), a medida depende de requerimento expresso da parte ré, conforme a inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (ID 93940020). Com a cassação do decisum terminativo, determinou-se o retorno dos autos para o regular e devido processamento. Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou manifestação (ID 93996982) reafirmando seu inequívoco interesse no prosseguimento da lide. Na oportunidade, os requerentes suscitaram a impossibilidade técnica e financeira de arcarem com a produção da planta georreferenciada e do memorial descritivo anteriormente exigidos pelo juízo (ID 81185997). Argumentam os autores que, na condição de pescadores artesanais e beneficiários da gratuidade da justiça, a imposição de tal ônus probatório revela-se desproporcional e incompatível com a natureza da demanda, que é eminentemente indenizatória. Pugnaram, assim, pela dispensa da apresentação do documento técnico ou, subsidiariamente, pela postergação da prova para a fase instrutória, mediante eventual perícia judicial (ID 93996982). É imperativo registrar que a exigência do georreferenciamento originou-se da intervenção da União Federal na lide. Ao ser instada a manifestar seu interesse jurídico no feito (ID 79029231), a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou petição (ID 80666453:2) informando que a Superintendência do Patrimônio da União no Piauí (SPU/PI) não dispunha de elementos cartográficos suficientes para a localização geoespacial precisa da área objeto do litígio. Por tal razão, o ente federal solicitou a juntada das coordenadas geográficas que delimitam o imóvel para fins de identificação e caracterização dominial (ID 80666453). Por outro lado, a empresa ré, COMVAP Açúcar e Álcool Ltda., apresentou contestação detalhada (ID 32094540:2), na qual sustenta ser a legítima arrendatária do imóvel rural denominado "Santa Júlia" desde setembro de 2017 (ID 32099171:2). Em sua peça de defesa, a ré nega veementemente a natureza pública da área, afirmando tratar-se de propriedade privada devidamente titulada e registrada em cartório (ID 32097442). A requerida impugna integralmente os pleitos indenizatórios, asseverando a inexistência de qualquer ato ilícito, de esbulho violento ou de danos comprovados, defendendo que sua atuação se limitou ao exercício regular de um direito de proteção possessória diante de invasão em Área de Preservação Permanente (APP) (ID 32094540). Suscitou, por fim, preliminares de inépcia parcial e impugnou o valor atribuído à causa (ID 32094540). Este é o breve relatório do estágio em que se encontra a demanda. DA MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PROVA TÉCNICA (GEORREFERENCIAMENTO) No que concerne ao pleito de dispensa da apresentação da planta georreferenciada e do memorial descritivo, formulado pelos autores em sua petição de ID 93996982, este juízo entende pela impossibilidade de seu acolhimento neste momento processual. Embora se reconheça a condição de hipossuficiência dos requerentes, pescadores artesanais beneficiários da gratuidade da justiça, a exigência do documento técnico não constitui um obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça, mas sim um pressuposto indispensável para a viabilidade da própria prestação jurisdicional e para a correta delimitação do objeto do litígio. A necessidade de tal diligência tornou-se imperativa após a intervenção da União Federal, que, em manifestação de ID 80666453, informou a impossibilidade de localizar geoespacialmente o imóvel com base apenas nas informações genéricas constantes da petição inicial. Os próprios autores fundamentaram sua pretensão indenizatória e o direito à posse na premissa de que a área ocupada é de propriedade da União, nos termos do Artigo 20, inciso III, da Constituição Federal (ID 23657363). Tratando-se de alegação que constitui o núcleo fático da causa de pedir, a identificação precisa da área é fato constitutivo do direito do autor, atraindo o ônus probatório estabelecido no Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, orienta que nas ações que envolvem imóveis rurais e discussões possessórias ou dominiais, a apresentação de memorial descritivo com coordenadas geográficas em acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro é imprescindível para a regular instrução, independentemente da extensão do bem. A ausência de delimitação exata da área impede que o juízo verifique a veracidade da alegação de natureza pública do terreno ou a alegada sobreposição com a propriedade privada defendida pela ré (ID 32094540). Cumpre salientar que a gratuidade da justiça, embora isente a parte do adiantamento de despesas, não a desonera do dever de colaborar com o juízo e de produzir as provas mínimas que permitam o julgamento do mérito. A manutenção desta exigência visa evitar o prosseguimento de uma lide sobre objeto incerto, o que poderia resultar em futura nulidade processual ou na ineficácia de eventual decisão condenatória. Sobre a essencialidade da prova técnica para a delimitação do direito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. GEORREFERENCIAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Entendo que a sentença merece anulada por deixar de realizar perícia por meio de georreferenciamento, solicitada por ambas as partes litigantes (ID 7596866 – pág. 28/29), o que acabou por cercear o direito de defesa da Apelante e impossibilitou, inclusive, a análise do mérito da presente demanda, que seria a verificação da legitimidade da Apelante para figurar como parte na ação de demarcação e divisão de terras. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a audiência realizada nos autos. Ademais, a perícia técnica apresentada nos autos, considerada pelo magistrado, foi apresentado por perito que já atuou na condição de assistente dos apelados, no processo de origem, pelo que entendo necessária realização de perícia por terceiro não envolvido na lide. 3. Portanto, a realização de nova perícia por meio de georreferenciamento é medida que se impõe no caso, para que seja constatado se a parte apelante é ou não confrontante do imóvel de propriedade dos apelados. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000392-98.2004.8.18.0073 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2022) Portanto, diante da manifestação da Advocacia-Geral da União e da necessidade de conferir segurança jurídica ao provimento final, este juízo reitera a determinação contida no despacho ID 81185997. A adequada identificação do imóvel é condição sine qua non para que a União Federal possa manifestar seu interesse definitivo e para que este juízo analise a legitimidade da conduta da empresa ré.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800087-87.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição]
Ante o exposto, mantenho a exigência de apresentação de planta georreferenciada e memorial descritivo. Fica assinalado o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que os autores cumpram a diligência ou comprovem, documentalmente, a impossibilidade absoluta de obtenção do documento junto aos órgãos públicos (como o INCRA ou a SPU), sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DO SANEAMENTO: DA INÉPCIA PARCIAL E DO VALOR DA CAUSA Superada a questão relativa à prova técnica indispensável, passo ao saneamento do feito e à análise das demais questões processuais pendentes, notadamente as preliminares e impugnações suscitadas pela empresa ré em sua contestação ID 32094540. Da Preliminar de Inépcia Parcial (Pedido de Lucros Cessantes) A parte requerida arguiu a inépcia parcial da petição inicial no que concerne ao pleito de lucros cessantes, arbitrado pelos autores no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sustenta a ré que o pedido é genérico e desprovido de parâmetros mínimos de cálculo, uma vez que os requerentes não especificaram a quantidade de pescado ou produção agrícola que teriam deixado de auferir, tampouco os preços de mercado que justificariam o quantum pretendido (ID 32094540). Em que pese o esforço argumentativo da defesa, entendo que a referida preliminar deve ser rejeitada. O processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do Artigo 4º do Código de Processo Civil, devendo-se evitar extinções prematuras quando o vício apontado não impede o exercício do contraditório. No caso em tela, a impossibilidade de mensuração exata do prejuízo no momento do ajuizamento da ação não torna o pedido inepto, especialmente quando a natureza da atividade — pesca artesanal e agricultura de subsistência — admite que a apuração do quantum debeatur seja remetida à fase de instrução probatória ou, se for o caso, à liquidação de sentença. Ademais, os autores apresentaram planilhas individuais (ID 23657373) descrevendo os itens cultivados, o que permite à ré exercer sua defesa técnica sobre a existência ou inexistência do fato gerador. Portanto, mantenho o pedido de lucros cessantes no bojo da lide, transferindo a discussão sobre sua efetiva ocorrência e quantificação para o mérito da demanda. Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida impugnou formalmente o valor atribuído à causa pelos autores, fixado em R$ 1.010.441,00 (um milhão, dez mil, quatrocentos e quarenta e um reais), asseverando que tal quantia é astronômica e dissociada da realidade fática dos requerentes, servindo apenas para criar uma "aventura processual" sob o amparo da gratuidade da justiça (ID 32094540). Pugnou a ré pela correção do valor para R$ 11.000,00 (onze mil reais), considerando o proveito econômico que entende razoável (ID 32094540). Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial à impugnante. Embora o Artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil estabeleça que o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos indenizatórios cumulados, tal regra não pode servir de escudo para a fixação de valores manifestamente exorbitantes e desproporcionais, que oneram indevidamente o sistema judiciário e desvirtuam a finalidade da lide. O magistrado possui o dever-poder de corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico efetivamente perseguido, nos moldes do Artigo 292, § 3º, do CPC. No presente caso, a soma astronômica decorre, em grande parte, da estimativa de danos morais individuais de R$ 50.000,00 para cada um dos 11 (onze) autores, além de danos materiais e lucros cessantes que carecem de substrato documental robusto na fase inicial. Diante da disparidade entre o valor atribuído e o provável proveito econômico, considerando inclusive a natureza da ocupação e os danos relatados, a adequação é medida que se impõe para garantir a paridade e a seriedade processual. Sobre a possibilidade de retificação pelo juízo, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL É DE QUEM A REQUEREU. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA PODERÁ SER CUSTEADA COM RECURSOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é de quem a requereu e mesmo nos casos de inversão do ônus probatório não se pode obrigar a parte adversa a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial requerida pela parte contrária. 2. Além disso, quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 95 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0761789-49.2021.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023) Assim, acolho parcialmente a impugnação e, com fulcro no Artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), valor este que melhor reflete a pretensão econômica acumulada, mantendo-se a base de cálculo para eventuais efeitos de sucumbência e taxas, ressalvada a isenção decorrente da gratuidade judiciária já deferida. Da Presença dos Pressupostos e Condições da Ação No que tange aos demais aspectos do saneamento, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Os autores demonstraram a condição de pescadores e ocupantes da área (ID 23657373), enquanto a ré confirmou sua atuação possessória no imóvel rural denominado "Santa Júlia" (ID 32094540). O interesse processual é patente, haja vista o conflito possessório e a pretensão indenizatória que demanda intervenção judicial para sua resolução. Inexistindo outras nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, prosseguindo-se com a organização dos pontos controvertidos e a fase de instrução. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do Artigo 357 do Código de Processo Civil, após o saneamento das questões processuais pendentes, compete ao juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especificar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Esta etapa de organização é fundamental para assegurar a utilidade da instrução processual, evitando a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias e garantindo que o contraditório se exerça sobre os pontos nucleares da lide. Da Fixação dos Pontos Fáticos Controvertidos A controvérsia fática instaurada nestes autos demanda esclarecimentos minuciosos sobre a dinâmica dos eventos ocorridos em outubro de 2020 e a caracterização da área ocupada. Assim, fixo como pontos fáticos controvertidos os seguintes elementos: A natureza e o tempo da posse exercida pelos autores sobre a área localizada às margens do Rio Parnaíba, devendo-se apurar se a ocupação remonta, de fato, à década de 1970 (ID 23657363) ou se a invasão ocorreu em período recente, entre os anos de 2019 e 2020, conforme sustentado pela ré com base em imagens aéreas (ID 32094540). A identificação geoespacial e a titularidade da parcela de terra objeto do litígio, a fim de verificar a alegação autoral de tratar-se de propriedade da União (Artigo 20, inciso III, da Constituição Federal) ou se a área está inserida nos limites do imóvel rural "Santa Júlia", objeto de arrendamento privado em favor da requerida (ID 32099171). O Modus operandi da abordagem realizada por prepostos da empresa ré em 17/10/2020 e 20/10/2020, especificamente quanto à ocorrência de ameaças armadas, à falsa identificação de funcionários como agentes policiais e ao emprego de violência física ou moral para a desocupação do local (ID 23657373:2). A ocorrência de atos de destruição patrimonial, notadamente quanto ao uso de fogo no terreno para a incineração de barracos, plantações e ferramentas de trabalho, bem como o alegado extermínio de animais de criação dos autores (ID 23657363). A existência e a extensão dos danos materiais e lucros cessantes, apurando-se a veracidade e o valor dos itens listados nas planilhas de prejuízos, bem como a configuração do abalo psíquico alegado para fins de danos morais (ID 23657363). Das Questões de Direito Relevantes Para a resolução do mérito, as questões de direito a serem apreciadas cingem-se à análise da responsabilidade civil da empresa ré, considerando os pressupostos do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil. Devem ser debatidos, ainda, os limites do desforço imediato e da autotutela possessória prevista no Artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, verificando-se se a conduta da requerida excedeu o indispensável à manutenção da posse. Outrossim, será objeto de análise jurídica a incidência das normas do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) relativas à proteção de Áreas de Preservação Permanente (APP) e o dever de manutenção da mata ciliar, avaliando-se se tais obrigações ambientais legitimam ou mitigam a conduta de ambas as partes no local do conflito. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária estabelecida no Artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que abrange a demonstração de sua posse anterior, da conduta ilícita/violenta da ré e da extensão dos danos sofridos. À parte ré incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente quanto à regularidade de sua posse, à legitimidade do exercício de seu direito de proteção patrimonial e ao cumprimento das normas ambientais. Ressalte-se que a hipossuficiência econômica dos pescadores artesanais, embora assegure a gratuidade da justiça, não implica, por si só, a inversão do ônus da prova em matéria de responsabilidade civil extracontratual comum, salvo se demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova (Artigo 373, § 1º, do CPC), o que será avaliado pontualmente durante a instrução. DA INSTRUÇÃO E DISPOSITIVO No que tange à instrução probatória, e considerando a necessidade de elucidar os pontos fáticos controvertidos fixados anteriormente, entendo pela pertinência da prova oral requerida por ambas as partes. Os depoimentos pessoais possuem o condão de esclarecer a dinâmica da ocupação e dos eventos de outubro de 2020, enquanto a prova testemunhal servirá para corroborar ou infirmar as alegações de posse antiga, violência e danos ambientais. Assim, com fulcro nos Artigos 361 e 369 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente. Pelos autores (ID 57841188), serão ouvidos Antonio Graces Machado, Raimundo Gonçalves Bastos e Francisco Gonçalves da Silva. Pela empresa ré (ID 57757059), serão inquiridos Osmar Vaz Freire e Eduardo Meneses da Silva. Contudo, em atenção à necessidade de prévia identificação do imóvel para a utilidade e precisão do ato instrutório, a designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento fica postergada para momento posterior à apresentação da planta georreferenciada e do memorial descritivo pela parte autora, ou ao decurso do prazo ora assinalado. Somente após a delimitação técnica da área objeto do litígio este juízo promoverá a inclusão do feito em pauta, garantindo-se que a colheita da prova oral ocorra sobre objeto espacialmente identificado, evitando-se atos processuais inúteis.
Diante do exposto, e em harmonia com os princípios da cooperação e do devido processo legal, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pela ré (ID 32094540:3), mantendo o pedido de lucros cessantes na lide, cuja ocorrência e extensão serão objeto de instrução probatória posterior ou eventual liquidação; b) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa e, de ofício, nos termos do Artigo 292, § 3º, do CPC, RETIFICAR o valor da causa para R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), devendo a Secretaria proceder às anotações e retificações pertinentes no sistema processual; c) REITERAR a determinação de apresentação da planta georreferenciada e do memorial descritivo pelos autores, nos termos do despacho de ID 81185997, fixando o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento ou justificativa documental de impossibilidade absoluta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (Artigo 485, inciso IV, do CPC); d) DETERMINAR que a Secretaria, após a juntada dos documentos técnicos ou a certificação do decurso do prazo, faça os autos conclusos para a imediata designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento; e) DETERMINAR a intimação pessoal dos autores, por intermédio de Oficial de Justiça, para que tomem ciência inequívoca desta decisão, especificamente quanto ao novo prazo para a prova técnica e à ciência de que a designação do ato instrutório oral depende do cumprimento desta diligência, visando evitar futuras alegações de nulidade e em observância ao decidido pelo Egrégio TJPI (ID 93940020); f) INTIMAR a parte ré, por meio de seus patronos via sistema, para ciência do deferimento da prova testemunhal requerida e da suspensão momentânea da designação da audiência. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves