Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRAREU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803376-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. DEFIRO o pedido de ID nº85608358. Determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 049.059.403-46, no valor de R$ 4.904,66 (quatro mil, novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), depositados em ID nº 85195647. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - OAB PI19417 - CPF: 067.238.483-30, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 490,47 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), depositados em ID nº 85195647. Com o cumprimento, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
15/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/01/2026, 14:03
Definitivo
14/01/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRAREU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803376-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. DEFIRO o pedido de ID nº85608358. Determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 049.059.403-46, no valor de R$ 4.904,66 (quatro mil, novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), depositados em ID nº 85195647. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - OAB PI19417 - CPF: 067.238.483-30, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 490,47 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), depositados em ID nº 85195647. Com o cumprimento, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRAREU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803376-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. DEFIRO o pedido de ID nº85608358. Determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 049.059.403-46, no valor de R$ 4.904,66 (quatro mil, novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), depositados em ID nº 85195647. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - OAB PI19417 - CPF: 067.238.483-30, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 490,47 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), depositados em ID nº 85195647. Com o cumprimento, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRAREU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803376-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. DEFIRO o pedido de ID nº85608358. Determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 049.059.403-46, no valor de R$ 4.904,66 (quatro mil, novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), depositados em ID nº 85195647. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - OAB PI19417 - CPF: 067.238.483-30, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 490,47 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), depositados em ID nº 85195647. Com o cumprimento, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRAREU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803376-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. DEFIRO o pedido de ID nº85608358. Determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 049.059.403-46, no valor de R$ 4.904,66 (quatro mil, novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), depositados em ID nº 85195647. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - OAB PI19417 - CPF: 067.238.483-30, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 490,47 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), depositados em ID nº 85195647. Com o cumprimento, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:39
Mero expediente
19/12/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO “VIDA MULHER”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato de seguro bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando-a ainda por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de contratação válida de seguro bancário denominado “Vida Mulher”; (ii) a ocorrência de danos morais por descontos indevidos; (iii) a higidez da condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado pela seguradora não contém assinatura da autora nem qualquer prova da ciência e anuência da consumidora. 4. Configurada a falha na prestação de serviço, nos termos do CDC, impõe-se a declaração de inexistência da contratação, com restituição em dobro dos valores descontados. 5. A cobrança indevida e reiterada caracteriza dano moral indenizável. 6. Inexistindo dolo ou má-fé na conduta processual da autora, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura válida ou prova de anuência do consumidor afasta a validade da contratação de seguro vinculado à conta bancária. 2. Configura dano moral a cobrança reiterada de valores por serviço não contratado, ensejando indenização e restituição em dobro. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou abuso do direito de demandar, não caracterizada em caso de controvérsia legítima." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803376-65.2024.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ionara Louise Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -PI, nos autos da ação declaratória c/c com indenização por danos morais (Seguro Vida Mulher) em desfavor da Caixa Seguradora S.A Em sua petição inicial, a autora narrou que mantém junto ao demandado conta bancária. Asseverou que a Requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) a Requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pugnou pela declaração pela abusividade da cobrança e indenização por danos morais. Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo e em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmou o pedido de justiça gratuita, razão pela qual ficou suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Irresignado com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, levantando, em suas razões recursais, que no contrato apresentado não há nenhum tipo assinatura válida da autora (A recorrida cobrou um produto mensal diretamente da conta da apelante e juntou um contrato assinada de forma unilateral, por ela mesma). Requereu o reconhecimento da nulidade do suposto negócio jurídico, a restituição dos valores em dobro, assim como a indenização por dano moral.Ao final, o apelante pugnou pelo provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença e afastamento da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, refitando as alegações da apelação e requerendo o improvimento do apelo.. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro de vida vinculado à conta bancária da autora, em especial à ausência de anuência válida e à suposta prática de venda casada. Consta dos autos contrato de seguro (intitulado “Seguro Vida Mulher”) apresentado pela instituição demandada (Caixa Seguradora S.A.), o qual, no entanto, não contém nenhuma assinatura da apelante, tampouco há prova de que a contratação tenha ocorrido com a devida ciência e consentimento da consumidora. Assim, não é possível comprovar a autenticidade e a integridade do documento, ou seja, sua certeza de autoria e a veracidade do conteúdo. Sendo a parte autora consumidora, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva (arts. 14 e 20 do CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar de forma inequívoca que o serviço foi contratado validamente. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. COMPRA DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE MOSTRA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 DAS TR’S/PR E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS QUANTUM MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002557-88.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2020) (TJ-PR - RI: 00025578820178160083 PR 0002557-88.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 27/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2020) CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADOS – DANO MORAL – PRIVAÇÃO DE NUMERÁRIO POR OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA. A contratação de seguro depende de anuência expressa do consumidor contratante. A ausência de prova da contratação faz ilícitos os descontos na conta corrente da recorrida. Decorrência da ilicitude, necessário firmar que a privação de numerário, por descontos indevidos, em especial em tempos de pandemia e economia fraca, promove dano extrapatrominal bem sopesado. RECURSOS NÃO PROVIDOS" (TJ-SP - RI: 10003617020218260355 SP 1000361-70.2021.8.26.0355, Relator.: Raphael Ernane Neves, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro.(TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Assim, é de se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes no tocante ao seguro denominado “Vida Mulher” e, por conseguinte, declarar a nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), dada a ausência de engano justificável. Destaca-se que o desconto reiterado de valores em conta bancária da consumidora, sem a devida contratação, configura falha na prestação do serviço e afronta ao direito à dignidade, sendo suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, ao tempo de descontos e à gravidade da conduta da empresa. Ademais, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. A autora apresentou elementos mínimos de verossimilhança ao pleito, pautando sua demanda em fundamentos legítimos, com prova documental, inexistindo dolo, alteração da verdade ou intento de tumultuar o processo. A interpretação da lide é controvertida, o que impede a aplicação do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação, preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais para: a)Declarar a inexistência de contratação válida do seguro “Vida Mulher” com a Caixa Seguradora S.A.; b)Condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento; c)Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d)Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à autora na sentença; e)Inverter os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803376-65.2024.8.18.0026.
APELANTE: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 11:33
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:03
Publicação
20/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 15 de maio de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0803376-65.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Ionara Louise Gomes de Oliveira ação declaratória c/c com indenização por danos morais (Seguro Vida Mulher) em desfavor da Caixa Seguradora S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que mantém junto ao demandado conta bancária. Assevera que a Requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) a Requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pugnou pela declaração pela abusividade da cobrança,e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente apólice do seguro. Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Citado, o banco demandado apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa ora guerreada. Discorreu sobre o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos alegados danos materiais e morais, de modo que, ao final, postulou a improcedência do pleito de ingresso. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "Seguro Prestamista" está lastreada em expressa adesão do consumidor ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida sob ID 63805924/ 63805928, regularmente assinado pela autora, contendo a integralidade da contratação. Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a inexistência do referido instrumento ou declarar a sua abusividade. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a abusividade do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos e que ao assinar, esta tinha ciência dos serviços contratado. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, o demandante não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os serviços contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Insurgência do requerido contra a sentença que julgou procedente o feito, afastando a cobrança de R$2.330,44 a título de "CDC" Protegido Vida/Desemprego". 1. DECADÊNCIA. Preliminar rejeitada. Decadência não configurada. Aplicação da prescrição decenal, prevista pelo art. 205 do CC/02, e não dos arts. 26 e 27 do CDC. Pretensão de natureza pessoal, e não consumerista. Precedentes. 2. SEGURO PRESTAMISTA. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob a sistemática de recursos repetitivos, a respeito do seguro de proteção financeira. Abusividade não constatada. Livre manifestação da vontade da autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro. Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento. Venda casada não caracterizada. Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento. Precedentes do E. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037588820218260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo. Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse ciência do que estava contrando. Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover. Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima. Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza. O que não posso corroborar. No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC. A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça. Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido. No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional. Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor. Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica. A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato. Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço. Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014). Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014. DJe 8/9/2014. Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803376-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Ionara Louise Gomes de Oliveira ação declaratória c/c com indenização por danos morais (Seguro Vida Mulher) em desfavor da Caixa Seguradora S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que mantém junto ao demandado conta bancária. Assevera que a Requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) a Requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pugnou pela declaração pela abusividade da cobrança,e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente apólice do seguro. Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Citado, o banco demandado apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa ora guerreada. Discorreu sobre o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos alegados danos materiais e morais, de modo que, ao final, postulou a improcedência do pleito de ingresso. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "Seguro Prestamista" está lastreada em expressa adesão do consumidor ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida sob ID 63805924/ 63805928, regularmente assinado pela autora, contendo a integralidade da contratação. Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a inexistência do referido instrumento ou declarar a sua abusividade. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a abusividade do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos e que ao assinar, esta tinha ciência dos serviços contratado. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, o demandante não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os serviços contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Insurgência do requerido contra a sentença que julgou procedente o feito, afastando a cobrança de R$2.330,44 a título de "CDC" Protegido Vida/Desemprego". 1. DECADÊNCIA. Preliminar rejeitada. Decadência não configurada. Aplicação da prescrição decenal, prevista pelo art. 205 do CC/02, e não dos arts. 26 e 27 do CDC. Pretensão de natureza pessoal, e não consumerista. Precedentes. 2. SEGURO PRESTAMISTA. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob a sistemática de recursos repetitivos, a respeito do seguro de proteção financeira. Abusividade não constatada. Livre manifestação da vontade da autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro. Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento. Venda casada não caracterizada. Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento. Precedentes do E. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037588820218260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo. Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse ciência do que estava contrando. Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover. Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima. Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza. O que não posso corroborar. No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC. A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça. Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido. No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional. Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor. Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica. A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato. Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço. Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014). Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014. DJe 8/9/2014. Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803376-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:18
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 23:04
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Ionara Louise Gomes de Oliveira ação declaratória c/c com indenização por danos morais (Seguro Vida Mulher) em desfavor da Caixa Seguradora S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que mantém junto ao demandado conta bancária. Assevera que a Requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) a Requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pugnou pela declaração pela abusividade da cobrança,e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente apólice do seguro. Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Citado, o banco demandado apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa ora guerreada. Discorreu sobre o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos alegados danos materiais e morais, de modo que, ao final, postulou a improcedência do pleito de ingresso. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "Seguro Prestamista" está lastreada em expressa adesão do consumidor ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida sob ID 63805924/ 63805928, regularmente assinado pela autora, contendo a integralidade da contratação. Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a inexistência do referido instrumento ou declarar a sua abusividade. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a abusividade do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos e que ao assinar, esta tinha ciência dos serviços contratado. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, o demandante não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os serviços contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Insurgência do requerido contra a sentença que julgou procedente o feito, afastando a cobrança de R$2.330,44 a título de "CDC" Protegido Vida/Desemprego". 1. DECADÊNCIA. Preliminar rejeitada. Decadência não configurada. Aplicação da prescrição decenal, prevista pelo art. 205 do CC/02, e não dos arts. 26 e 27 do CDC. Pretensão de natureza pessoal, e não consumerista. Precedentes. 2. SEGURO PRESTAMISTA. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob a sistemática de recursos repetitivos, a respeito do seguro de proteção financeira. Abusividade não constatada. Livre manifestação da vontade da autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro. Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento. Venda casada não caracterizada. Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento. Precedentes do E. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037588820218260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo. Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse ciência do que estava contrando. Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover. Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima. Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza. O que não posso corroborar. No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC. A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça. Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido. No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional. Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor. Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica. A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato. Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço. Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014). Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014. DJe 8/9/2014. Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803376-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IONARA LOUISE GOMES DE OLIVEIRA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Ionara Louise Gomes de Oliveira ação declaratória c/c com indenização por danos morais (Seguro Vida Mulher) em desfavor da Caixa Seguradora S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que mantém junto ao demandado conta bancária. Assevera que a Requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) a Requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pugnou pela declaração pela abusividade da cobrança,e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente apólice do seguro. Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Citado, o banco demandado apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa ora guerreada. Discorreu sobre o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos alegados danos materiais e morais, de modo que, ao final, postulou a improcedência do pleito de ingresso. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "Seguro Prestamista" está lastreada em expressa adesão do consumidor ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida sob ID 63805924/ 63805928, regularmente assinado pela autora, contendo a integralidade da contratação. Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a inexistência do referido instrumento ou declarar a sua abusividade. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a abusividade do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos e que ao assinar, esta tinha ciência dos serviços contratado. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, o demandante não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os serviços contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Insurgência do requerido contra a sentença que julgou procedente o feito, afastando a cobrança de R$2.330,44 a título de "CDC" Protegido Vida/Desemprego". 1. DECADÊNCIA. Preliminar rejeitada. Decadência não configurada. Aplicação da prescrição decenal, prevista pelo art. 205 do CC/02, e não dos arts. 26 e 27 do CDC. Pretensão de natureza pessoal, e não consumerista. Precedentes. 2. SEGURO PRESTAMISTA. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob a sistemática de recursos repetitivos, a respeito do seguro de proteção financeira. Abusividade não constatada. Livre manifestação da vontade da autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro. Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento. Venda casada não caracterizada. Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento. Precedentes do E. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037588820218260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo. Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse ciência do que estava contrando. Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover. Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima. Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza. O que não posso corroborar. No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC. A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça. Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido. No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional. Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor. Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica. A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato. Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço. Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014). Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014. DJe 8/9/2014. Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803376-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior