Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradoria Geral do Município de Teresina
Apelados: HELANNE BEATRIZ SILVA OLIVEIRA e outros Advogados: Luciano José Linard Paes Landim (OAB PI 2805) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0028530-48.2016.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por HELANNE BEATRIZ SILVA OLIVEIRA e outros, na qualidade de professores da rede pública municipal, tendo como litisconsorte passivo o Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, os autores alegaram que o MUNICÍPIO DE TERESINA foi vencedor em ação judicial movida contra a União (Processo nº 0137274-67.2015.4.01.9198), cujo objeto era o repasse a menor de verbas do extinto FUNDEF. Sustentaram que, nos termos da legislação vigente (Leis nº 9.424/96, 11.494/2007 e 14.113/2020), ao menos 60% dos valores recebidos deveriam ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Requereram, assim, o bloqueio das verbas oriundas do precatório até a edição de lei municipal que autorizasse o seu repasse aos docentes, conforme preconiza a Lei nº 14.325/2022. Após o devido processamento, sobreveio sentença de mérito, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, determinando o bloqueio dos recursos financeiros oriundos do precatório até que seja editada lei municipal específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, regulamentando a forma de repasse aos professores da rede pública municipal, nos termos da Lei nº 14.325/2022. Reputou-se, ademais, que a verba, por ser vinculada à educação, deve ter 60% de seu montante destinado à remuneração dos profissionais do magistério, sendo esta uma imposição constitucional e legal. Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, excluindo-o do polo passivo da demanda. Rejeitou, porém, as demais preliminares arguidas (litispendência e ausência de interesse processual). Ao final, condenou o Município ao pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da causa. Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença violou frontalmente os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa, uma vez que a decisão judicial impôs ao Executivo Municipal uma obrigação sem respaldo normativo específico, interferindo indevidamente na gestão e programação orçamentária do ente federativo. Aduziu, ainda, que a destinação da verba vinculada ao FUNDEF já se encontra sob fiscalização dos órgãos competentes, não havendo qualquer desvio de finalidade. Por fim, ressaltou que já houve formação de coisa julgada em processos idênticos anteriormente ajuizados, Processos nº 0027229-66.2016.8.18.0140 e 0026689-18.2016.8.18.0140, os quais tiveram seus pedidos julgados improcedentes, não sendo possível a rediscussão da matéria nos presentes autos. Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id. 22242425). O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 24045192). No despacho de Id. 27400492, determinei a intimação das partes para que informassem e comprovassem se já houve o pagamento do Precatório nº 0137274-67.2015.4.01.9198, indicando, em caso positivo, a respectiva data, uma vez que a definição do regime jurídico aplicável depende do efetivo recebimento do referido crédito. Todavia, as partes permaneceram inertes. Diante disso, OFICIE-SE ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO para que informe, de forma pormenorizada, acerca da situação do Precatório nº 0137274-67.2015.4.01.9198, especialmente se já houve o pagamento do precatório e, em caso positivo, a data exata do efetivo pagamento. Cumpra-se. Teresina, 12 de dezembro de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator